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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2025

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2025

competente para conhecer e julgar demandas ajuizadas em face da União, suas autarquias e empresas públicas federais, nos
termos do art. 109, inciso I, sem dispor quanto à divisão interna de tal competência. Em especial, observa-se que não há o vício
de iniciativa porque o §2º do aludido artigo da Lei supra mencionada dispõe que “caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal
indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” Ou seja, uma vez
estabelecido o órgão judiciário competente para o julgamento, com amparo no texto literal da Constituição Federal, a lei manteve
incólume o espaço para a regulamentação da organização judiciária, nos moldes do parágrafo acima transcrito, sem que se
tenha configurado a alegada usurpação de competência. Portanto, cabe à Justiça Federal, observando a Lei 13.876/2019, regra
de competência que limita a delegação (exceção), organizar-se e estruturar-se obedecendo ao mandamento legal em referência,
como o fez, v.g., ao estabelecer os Provimentos e Resoluções citados abaixo. II. Constitucionalidade superveniente Também
não ocorre inconstitucionalidade frente ao texto constitucional vigente ao tempo da publicação da lei (para os juristas que
consideram a inexistência de constitucionalidade superveniente). Nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei 13.876/2019, o
dispositivo que ampliou a competência da Justiça Federal (art. 3º) somente entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ou
seja, quando já se encontrava em vigor o parágrafo incluído pela EC nº 103/2019. Portanto, a Lei supra somente entrou em vigor
quando a Constituição Federal expressamente dispunha acerca da possibilidade de lei dispor que “causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Logo, não há respaldo para declaração de
inconstitucionalidade de norma compatível com o texto constitucional ao tempo de sua vigência. III. Não ocorrência de
competência concorrente Os Magistrados das Varas e dos Juizados Especiais Federais exercem jurisdição própria, observandose as regras de competência, no caso, absoluta, abrangendo inúmeros Municípios de acordo com as normas de organização
judiciárias federais, sejam esses Municípios sedes de Comarcas Estaduais ou não (como a Justiça do Trabalho, v.g.). Daí que
ficam afastadas teses interpretativas no sentido de que as causas ajuizadas em face da União possam ser julgadas na esfera
estadual, por conta do que dispõe o §2º do art. 109 da CF. Com efeito, referido §2º e o próprio §1º do art. 109 devem ser
analisados em conjunto com o caput e todos os seus incisos, da Constituição Federal trata-se, portanto, de questão simples de
hermenêutica jurídica que a seção judiciária mencionada nos §§1º e 2º do art. 109 da CF refere-se à “seção judiciária federal”
em que domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa (tudo dentro da seção judiciária federal), entre as causas previstas nos incisos do art. 109 da CF. Do mesmo modo, o
artigo 51 do Código de Processo Civil deve ser lido à luz do artigo 44 que dispõe que “obedecidos os limites estabelecidos pela
Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas
normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas Constituições dos Estados.” Logo, a análise do foro competente
somente é feita após a determinação do órgão judicial absolutamente competente definido pela Constituição Federal. Portanto,
a competência concorrente definida no artigo 51 do CPC e também aquela decorrente da inexistência de Juizado Especial da
Fazenda Pública é atribuída aos Juízos dos foros onde a União e suas autarquias podem ser processadas, qual seja, aos Juízos
integrantes das Seções Judiciárias Federais ou aos Juízos Estaduais situados em Comarca que distam mais de 70 quilômetros
de sede de Vara Federal, o que não é o caso da Comarca de Monte Alto, como adiante se passa a expor. IV. Incompetência
absoluta da Justiça Estadual Consoante já destacado, a Lei nº 13.876/19 veio apenas a deliberar sobre a área de atuação
(abrangência) das Varas Federais em relação a causas de competência originária, constitucional e, portanto, absoluta, dos
Juízes Federais (até aonde as Varas Federais ou Varas dos Juizados Especiais Federais devem atuar). Referida Lei nº 13.876/19,
quanto ao seu art. 3º, passou a vigorar no último dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66.
Portanto, a partir deste ano de 2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até 70 km de uma sede
de Vara Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de
previdência social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A par disso, o Provimento CJF3R nº 35 - de 27 de fevereiro
de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, modificou a jurisdição de suas Varas Federais e firmou competência à
Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva para processar as ações previdenciárias referentes ao Município de
Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco contido na Resolução PRES nº 322/2019, esta que dispõe sobre exercício da
competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em decorrência da Lei 13.876/2019. Nesse passo, a
Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, alterou os Anexos I e II,
da Resolução PRES nº 322/2020, e suprimiu a Comarca de Monte Alto do rol das Comarcas da Justiça Estadual com competência
delegada, porquanto, como visto, a competência passou, por força da lei supra, à Vara Federal de Catanduva/SP, eis que dista
menos de 70 Km deste Município/Comarca. Assim, desde janeiro de 2020 este Juízo Estadual de Monte Alto/SP não mais detém
competência para o processamento e julgamento das ações deste jaez, conforme inclusive já decidiu o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO
109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com
interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do
domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de
01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 4. A
Resolução PRES n.º 322/2019 dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região,
nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, elencando o Município de Monte Alto, como Município com competência
federal delegada, porém, em 27/02/2020, a Resolução 334, alterou os Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo
o referido município. É dizer, o Município de Monte Alto/SP não integra mais o rol de Municípios com competência federal
delegada, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao declinar a competência com a remessa dos autos à Vara
Federal de Catanduva. 5. Incide na hipótese, o art. 43 do CPC, 2ª parte, vez que, com a alteração da competência absoluta da
Justiça Estadual, excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis. 6. Agravo de instrumento improvido.” (AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO / SP 5007831-91.2020.4.03.0000 Data da Publicação/Fonte 29/05/2020) Importante destacar, por fim, que este
Juízo tem cumprido rigorosamente a determinação do Superior Tribunal de Justiça de sobrestamento dos atos de declínio de
competência proferida no âmbito do Conflito de Competência nº 170.051/RS. Contudo, no presente caso, este Juízo houve por
bem proferir o presente decisum, por observar que a decisão do STJ tem alcance restrito aos processos previdenciários
ajuizados até 31.12.2019. Portanto, tendo sido este processo ajuizado em 2020, ou seja, quando a Lei 13.876/2019 já se
encontrava em vigor, entendeu-se que a decisão da lavra do Min. Mauro Campbell Marques não o alcança, conforme se colhe
do seguinte trecho extraído da decisão do Conflito de Competência 170.051/RS em questão: “Em tal contexto, existe relevante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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