TJSP 16/09/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
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Lei nº 9.099/95): deve ser de 1% sobre o valor da causa com atualização monetária desde a propositura da ação até a data
do recolhimento, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na data do recolhimento; (b) a referente ao preparo recursal
propriamente dito (art. 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003): deve ser de 4% sobre o valor da condenação com atualização
monetária e juros na forma da sentença até a data do recolhimento, ou, inexistindo condenação ou sendo esta ilíquida, 4%
sobre o valor da causa com atualização monetária desde a propositura da ação até a data do recolhimento, observado o mínimo
de 5 UFESPs vigentes na data do recolhimento. Registro que o mínimo refere a cada uma das guias, de maneira que sempre
haverá o recolhimento de pelo menos 10 UFESPs, sendo 5 em cada guia. Advirto, por fim, a propósito da inadmissibilidade
da complementação de preparo insuficiente, porque o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 prevalece sobre o art. 1.007, § 2º do
Código de Processo Civil. Entendimento dediversasTurmasRecursaisdesteEstadodeSãoPaulo e da Turma de Uniformização
do Sistema dos Juizados Especiais, reputando-se que, mesmo na vigência do novo Codex processual, continua correta a
conclusão do Enunciado nº 80 do FONAJE. P.I. - ADV: PATRÍCIA FERNANDA STELLA (OAB 400542/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0001918-29.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ANA
PAULA BORGES DOMINGOS DE OLIVEIRA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se
a parte vencedora pessoalmente, ou por intermédio de seu procurador, se tiver advogado constituído nos autos na para, em
querendo, requerer o cumprimento do julgado, na forma do artigo 523 do C.P.C, com observância do que disposto no artigo
524 do C.P.C. Int. - ADV: REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB
160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 0001996-86.2020.8.26.0566 (processo principal 1011978-44.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniela Ransani Gatto - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e nomeação
do próprio executado como depositário. Apenas para o caso de discorda ele do encargo, fica autorizada a remoção para as
mãos do exequente e sua subsequente nomeação. Sem prejuízo, insira-se a restrição de licenciamento via RENAJUD. Int. ADV: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP)
Processo 0002278-27.2020.8.26.0566 (processo principal 1000152-21.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mn Diesel Peças e Serviços Ltda - Devidamente intimado e advertido a dar prosseguimento ao
feito, a exequente nada requereu, deixando assim de promover atos e diligências de sua competência, abandonando a causa
por mais de 30 dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em fase executiva, com fundamento no Art. 485, inc. III do C.P.C.
Desnecessária previa intimação pessoal do autor diante do que dispõem o art. 51, § 1º da Lei 9099/95: Art. 51. Extingue-se o
processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes. Torno insubsistentes eventuais penhoras realizadas nos autos, independentemente da lavratura de qualquer
termo. Transitada esta em julgado, anote-se o necessário e providencie-se a baixa definitiva e arquivamento dos autos digitais.
Publique-se e intime-se. - ADV: DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP)
Processo 0002513-91.2020.8.26.0566 (processo principal 0000546-45.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Patricia Gabriela da Silva Pereira - Cosbeaty Distribuidora de Cosmeticos - Vistos. 1 Tendo em
vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil 2 Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte autora. 3 Transitada em julgado e feitas as anotações de
estilo, arquivem-se definitivamente os autos digitais. Publique-se e intimem-se. - ADV: VITOR HUGO ALVES (OAB 23038/SC),
MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 0002514-76.2020.8.26.0566 (processo principal 1012325-77.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Francisco dos Santos - Fl. 27: defiro integralmente. a) proceda-se
a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes da Serasa, através do sistema SERASAJUD; b) expeça-se
certidão para fins de protesto; c) proceda-se à a solicitação de consulta, através do sistema RENAJUD, com o fim de se verificar
a eventual existência de veículo(s) registrado(s) em nome da executada e que estejam livre(s) e desimpedido(s) de quaisquer
ônus (alienação financeira, restrições de outros órgãos judiciários etc). Em caso positivo, deverá ser providenciada a inclusão de
bloqueio para eventual transferência de propriedade do veículo localizado, expedindo-se, incontinenti, o mandado de penhora e
avaliação do referido bem, com a intimação a parte executada do prazo para a interposição de embargos à penhora. Se cumprido
regularmente o mandado de penhora, proceder-se-á então o registro dessa constrição, também pelo sistema RENAJUD. Em
caso negativo, ou ocorrendo a hipótese de o veículo já ter sido gravado por qualquer outro ônus, cumprirá ao autor se manifestar
a respeito. Int. - ADV: BRUNO OCTAVIO VENDRAMINI (OAB 288683/SP)
Processo 0002826-86.2019.8.26.0566 (processo principal 1008667-79.2018.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Valdecir Botelho Junior - Vistos. Fls. 574/576: Oficie-se a 1ª Vara da Família local, informando
a negatividade do leilão do veiculo indicado, instruindo o oficio com cópia de fl. 515. Int. - ADV: VALDECIR BOTELHO JUNIOR
(OAB 333567/SP)
Processo 0002828-22.2020.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra
de Campos Pereira Lopes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - LUIZ CARLOS DA ROCHA - - VERUSKA HILÁRIO DA
SILVA - Julgo parcialmente procedente a ação e (a) condeno a ré Veruska Hilario da Silva a pagar à autora R$ 1.750,00, com
atualização monetária desde a propositura da ação, e R$ 1.500,00 com atualização monetária desde esta sentença, incidindo em
ambos os casos juros moratórios desde 09/06/2020 (b) condeno o réu Luiz Carlos da Rocha Silva a pagar à autora R$ 1.500,00,
com atualização monetária desde esta sentença, incidindo juros moratórios desde 09/06/2020. Determino à serventia que
transfira os montantes bloqueados para conta judicial. Tais verbas serão penhoráveis no presente caso. Examinando o extrato
de págs. 160/163, não há prova de que o montante constrito tem origem em salário ou outra verba impenhorável. O mesmo
se diz em relação ao extrato de págs. 209/216. Sem verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalvada eventual
Gratuidade da Justiça, recurso deverá vir instruído com a prova do recolhimento das duas guias DARE-SP necessárias para
a sua interposição: (a) a referente à taxa judiciária devida pela propositura da ação (art. 4º, I da Lei Estadual nº 11.608/2003),
cujo recolhimento, para o acesso ao segundo grau, torna-se obrigatório (art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95): deve ser
de 1% sobre o valor da causa com atualização monetária desde a propositura da ação até a data do recolhimento, observado
o mínimo de 5 UFESPs vigentes na data do recolhimento; (b) a referente ao preparo recursal propriamente dito (art. 4º, II
da Lei Estadual nº 11.608/2003): deve ser de 4% sobre o valor da condenação com atualização monetária e juros na forma
da sentença até a data do recolhimento, ou, inexistindo condenação ou sendo esta ilíquida, 4% sobre o valor da causa com
atualização monetária desde a propositura da ação até a data do recolhimento, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes
na data do recolhimento. Registro que o mínimo refere a cada uma das guias, de maneira que sempre haverá o recolhimento
de pelo menos 10 UFESPs, sendo 5 em cada guia. Advirto, por fim, a propósito da inadmissibilidade da complementação de
preparo insuficiente, porque o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 prevalece sobre o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Entendimento dediversasTurmasRecursaisdesteEstadodeSãoPaulo e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados
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