TJSP 16/09/2020 - Pág. 2938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
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SP)
Processo 0009042-54.2017.8.26.0624 (apensado ao processo 1005376-62.2016.8.26.0624) (processo principal 100537662.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Edie Unterkircher - Recolha a parte interessada,
no prazo de 15 dias, a taxa para o desarquivamento, observando o recolhimento junto ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal FEDT (código 206-2), que poderá ser verificado junto ao site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. - ADV: FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP)
Processo 0011163-84.2019.8.26.0624 (processo principal 1005435-79.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Espécies
de Contratos - Fernando Donizeti de Oliveira - RENAJUD: Fl. 40 Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 0012440-77.2015.8.26.0624 (processo principal 4000389-34.2013.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Duplicata - SURF CENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA - Fl.26/27: diante da quitação do débito, JULGO
EXTINTA a presente execução entre as partes em epígrafe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Calculem-se as custas finais, intimando-se o executado, pela imprensa oficial, ou por carta, na ausência de procurador, para
promover o recolhimento no prazo de 60 dias (art.1.098, § 2º das NSCGJ), sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo
sem o recolhimento, oficie-se para inscrição. P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO SEITI
KURITA (OAB 93287/SP), ADRIANA DE SOUZA NUNES DIAS (OAB 165410/SP)
Processo 1000160-81.2020.8.26.0624 - Imissão na Posse - Imissão - Martins Mirada da Silva - - Zivia Lucia Garcia da
Silva - Sérgio Anísio Carvalho Bispo - Fl.103/104: o ofício de nomeação não foi juntado com a petição. - ADV: DOUGLAS
MASCARENHAS MORAES (OAB 247330/SP), PATRICIA CAMPOS DE LIMA (OAB 420054/SP)
Processo 1000179-87.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosalina Pederneiras Fernandes
- Instituto de Molestias Cardiovasculares - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CESAR AUGUSTO DE ARAUJO
(OAB 143629/SP), REGINALDO VALENTIM RODRIGUES (OAB 405577/SP)
Processo 1000231-83.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - João Bosco Rocha Celestino Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO BOSCO ROCHA CELESTINO, em
face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ao fundamento de que: (I) celebrou dois contratos de
empréstimo pessoal com a requerida, nos valores e taxas de juros especificados na inicial; (II) a taxa de juros aplicada pela
requerida é muito superior à taxa média do mercado, pois os valores das prestações, seguindo o cálculo de acordo com tal
parâmetro para o período das contratações, seria muito inferior ao cobrado pela ré; (III) somados os contratos, teria sido cobrada
indevidamente a quantia de R$ 12.827,04, pelo que requer seja declarada a abusividade da taxa de juros contratada. Alega
ainda ter sofrido dano extrapatrimonial, pois sua honra e dignidade teriam sido atingidas pela má prestação dos serviços
oferecidos pela ré. Destarte, pugna pela procedência dos pedidos para que os contratos sejam revisados, de maneira a
readequar a taxa de juros à média do mercado e, por consectário lógico, sejam devolvidos os valores indevidamente cobrados.
Também pede seja a ré condenada a lhe indenizar por dano moral, no montante mínimo de dez mil reais. Juntou os documentos
a fl. 11/42. Devidamente citado (fl. 41), o réu apresentou contestação (fl. 107/120), aduzindo que: (I) o contrato firmado não
possui similitude com a modalidade de contrato denominada de “empréstimo consignado”, consistindo em empréstimo pessoal
com desconto em conta corrente, e não diretamente sobre a sua fonte de renda; (II) quando da assinatura dos contratos, o
requerente estava ciente de todas as suas cláusulas, condições, taxas de juros e encargos de inadimplência, de modo que deve
prevalecer a livre pactuação; (III) não existe limite para a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e os
requisitos para revisão contratual devem ser observados à luz do caso concreto; (IV) não ocorre na espécie dano moral
indenizável. Por derradeiro, postula a improcedência dos pedidos ante os fundamentos retro. Juntou documentos (fls. 121/214).
Consta dos autos manifestação sobre a contestação (fl. 220/227). Oportunizada a especificação probatória, o autor pediu o
julgamento antecipado e a ré não se manifestou (fls. 228/231). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. O
feito comporta julgamento no estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as
questões controvertidas nos autos são meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental
produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. Primeiramente, cumpre
destacar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser apreciada sob a ótica das normas e princípios esposados no
Código de Defesa do Consumidor, estando o tema está pacificado na Súmula n.º 297, do STJ. Observo que se trata de pleito
revisional de contratos de empréstimo pessoal, notadamente em menção àqueles colacionados a fls. 17/23 e 30/36, pretendendo
a parte autora a readequação das taxas de juros utilizadas nos contratos, de forma que estes correspondam à média do mercado,
com a consequente repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de
dez mil reais. De se ponderar que é legítima a estipulação dos juros, desde que conhecido o valor exato de todas as parcelas a
serem pagas, bem como o percentual de juros a elas aplicado, assim como nos moldes e valência em que fixados esses
encargos, em consonância ao princípio pacta sunt servanda. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da
Súmula Vinculante n.° 07, definiu que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.
º40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. E
mais, sacramentou pela Súmula n.º596 que as instituições financeiras, em matéria de taxa de juros, não se encontram sujeitas
às disposições contidas no Decreto n.º22.626/33, mas à Lei n.º 4.595/64. Daí se infere que, por força de orientação consolidada
na Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade”. Todavia, tais fatos não implicam, de forma inexorável, na impossibilidade de revisão das
taxas de juros remuneratórias aplicadas, precipuamente quando caracterizada a relação de consumo e abusividade que exponha
o consumidor a uma desvantagem exagerada, consoante decidido no REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), o qual gerou
repercussão geral da matéria (CPC/73, art. 543-C, §7º). Nessa esteira, com relação aos contratos de fl. 17/23 e 30/36, como se
pode aferir das respectivas pesquisas realizadas no sítio eletrônico do BACEN (fl. 24/29 e 37/42), tem-se que a taxa de juros
média do mercado, para a modalidade dos contratos em questão, correspondia, em ambos contratos, a menos da metade
daquelas que foram aplicadas. No julgamento do REsp nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção, de acordo com o procedimento
da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem
considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de
20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Portanto, pode-se
concluir que houve abusividade por parte da instituição financeira. Destarte, caracterizada a abusividade, é imprescindível a
limitação da taxa à médica do mercado, devendo ser procedido o recálculo das prestações e devolução dos valores a maior
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