TJSP 17/09/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
1213
cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP), CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/
SP)
Processo 0003099-62.2020.8.26.0297 (processo principal 1000804-35.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandrina Salustiano Pereira - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Vistos. Intime-se a Fazenda
Pública para dizer se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o
cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para
fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I),
conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a
execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de
execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação
(Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre
Contador Judicial. Se as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado.
Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015,
para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso
I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do
Contador Judicial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a
parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação
de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: GISELE GONÇALVES RODRIGUES SERRILHO (OAB 338629/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003242-27.2015.8.26.0297/01 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - José Aparecido dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA - Vistos. Oficie-se para a transferência do valor de R$ 2.616,33 para os autos
do processo que tramitam pela E. 1ª Vara Cível. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora da quantia
remanescente de R$ 5.129,84 (MLE juntado em fls.70). Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o
processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO
(OAB 228530/SP), ALESSANDRO SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP), SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 281413/SP)
Processo 0004861-84.2018.8.26.0297/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Maria Aparecida dos
Santos Araujo - Vistos. Nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei 12.153/2009, o RPV deveria ter sido pago no prazo máximo
de 60 dias, contados da entrega da requisição ao Instituto Municipal de Previdência Social de Jales. O Depósito equivocado
da quantia em conta vinculada junto ao DEPRE, inviabilizou o levantamento pela parte autora, que aguarda o recebimento
há mais de 120 dias. Assim, determina-se ao Instituto Municipal de Previdência Social de Jales que, no prazo de 10 dias,
faça o depósito da quantia constante no RPV, acrescida das cominações legais, sob de bloqueio on line. O executado poderá
solicitar diretamente ao DEPRE a restituição dos valores indevidamente depositados na conta vinculada ao Instituto Municipal
de Previdência Social de Jales. Intimem-se. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0004861-84.2018.8.26.0297/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Elisangela dos Santos
Araujo - Vistos. Nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei 12.153/2009, o RPV deveria ter sido pago no prazo máximo de 60 dias,
contados da entrega da requisição ao Instituto Municipal de Previdência Social de Jales. O Depósito equivocado da quantia em
conta vinculada junto ao DEPRE, inviabilizou o levantamento pela parte autora, que aguarda o recebimento há mais de 120
dias. Assim, determina-se ao Instituto Municipal de Previdência Social de Jales que, no prazo de 10 dias, faça o depósito da
quantia constante no RPV, acrescida das cominações legais, sob de bloqueio on line. O executado poderá solicitar diretamente
ao DEPRE a restituição dos valores indevidamente depositados na conta vinculada ao Instituto Municipal de Previdência Social
de Jales. Intimem-se. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0004861-84.2018.8.26.0297/05 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - MARCOS DOS
SANTOS ARAUJO - Vistos. Nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei 12.153/2009, o RPV deveria ter sido pago no prazo máximo
de 60 dias, contados da entrega da requisição ao Instituto Municipal de Previdência Social de Jales. O Depósito equivocado
da quantia em conta vinculada junto ao DEPRE, inviabilizou o levantamento pela parte autora, que aguarda o recebimento
há mais de 120 dias. Assim, determina-se ao Instituto Municipal de Previdência Social de Jales que, no prazo de 10 dias,
faça o depósito da quantia constante no RPV, acrescida das cominações legais, sob de bloqueio on line. O executado poderá
solicitar diretamente ao DEPRE a restituição dos valores indevidamente depositados na conta vinculada ao Instituto Municipal
de Previdência Social de Jales. Intimem-se. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0004861-84.2018.8.26.0297/06 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Rosangela dos Santos
Araujo - Vistos. Nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei 12.153/2009, o RPV deveria ter sido pago no prazo máximo de 60 dias,
contados da entrega da requisição ao Instituto Municipal de Previdência Social de Jales. O Depósito equivocado da quantia em
conta vinculada junto ao DEPRE, inviabilizou o levantamento pela parte autora, que aguarda o recebimento há mais de 120
dias. Assim, determina-se ao Instituto Municipal de Previdência Social de Jales que, no prazo de 10 dias, faça o depósito da
quantia constante no RPV, acrescida das cominações legais, sob de bloqueio on line. O executado poderá solicitar diretamente
ao DEPRE a restituição dos valores indevidamente depositados na conta vinculada ao Instituto Municipal de Previdência Social
de Jales. Intimem-se. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0007369-71.2016.8.26.0297/02 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Sonia Valdeli Salmazo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício expedido ao DEPRE nos autos do processo nº 000998587.2014.8.26.0297/04. Intimem-se. - ADV: GABRIEL MANDARINI GONZAGA (OAB 358036/SP), ADRIANA CARDOSO DO
AMARAL MIOTTO (OAB 124488/SP)
Processo 0009985-87.2014.8.26.0297/03 - Precatório - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Eder Anibal
Martins Sgobi - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício expedido ao DEPRE nos
autos do processo nº 0009985-87.2014.8.26.0297/04. Intimem-se. - ADV: FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), LUIZ
FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP)
Processo 0009985-87.2014.8.26.0297/05 - Precatório - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Rosângela
Honório Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício expedido ao DEPRE
nos autos do processo nº 0009985-87.2014.8.26.0297/04. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB
229565/SP), FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º