TJSP 17/09/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
1214
Processo 1000735-42.2016.8.26.0297/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Ana Cláudia Mourão Reina Costa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício expedido ao DEPRE nos autos do
processo nº 0009985-87.2014.8.26.0297/04. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP),
FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP)
Processo 1002578-03.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Maria Josefa
Izquierdo Martinez Facin - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer que, na data de 24/08/2004, a
parte requerente preencheu todos os requisitos constitucionais necessários à concessão da aposentadoria especial de magistério;
b) condenar a ré ao pagamento, à parte autora, de indenização pelo não pagamento do abono de permanência, respeitando
a prescrição quinquenal, descontado eventual valor já recebido a esse título, tudo a ser apurado em sede de cumprimento
de sentença. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não
realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar,
o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P.I - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), LUCAS BORGES DE PAULA (OAB 391320/SP)
Processo 1004113-64.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Cleidioni Silva Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para:
a) determinar que o réu reajuste o piso salarial inicial do cargo da parte autora, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ADI, com o
do piso salarial nacional do magistério público, no valor de R$ 2.886,15; b) condenar o réu ao pagamento, à parte autora, das
diferenças vencidas e vincendas, dos últimos 05 anos até a data do efetivo pagamento, no valor a ser apurado em cumprimento
de sentença. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não
realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por
versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P .I. - ADV: ALESSANDRO
SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP), JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP)
Processo 1004116-19.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcia
Aparecida Prandini de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido,
para: a) determinar que o réu reajuste o piso salarial inicial do cargo da parte autora, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ADI,
com o do piso salarial nacional; b) condenar o réu ao pagamento, à parte autora, das diferenças vencidas e vincendas, dos
últimos 05 anos até a data do efetivo pagamento, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora
segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza
não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário
870947). Defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais,
bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P .I. - ADV: ALESSANDRO SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP), JULIANO
VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP)
Processo 1004131-85.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odete
Cardoso de Melo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a)
determinar que o réu reajuste o piso salarial inicial do cargo da parte autora, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ADI, com o
do piso salarial nacional do magistério público, no valor de R$ 2.886,15; b) condenar o réu ao pagamento, à parte autora, das
diferenças vencidas e vincendas, dos últimos 05 anos até a data do efetivo pagamento, no valor a ser apurado em cumprimento
de sentença. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não
realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por
versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P .I. - ADV: ALESSANDRO
SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP), JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP)
Processo 1004136-10.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvana
Ferreira de Souza Tonholo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para:
a) determinar que o réu reajuste o piso salarial inicial do cargo da parte autora, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ADI, com o
do piso salarial nacional do magistério público, no valor de R$ 2.886,15; b) condenar o réu ao pagamento, à parte autora, das
diferenças vencidas e vincendas, dos últimos 05 anos até a data do efetivo pagamento, no valor a ser apurado em cumprimento
de sentença. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não
realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º