TJSP 17/09/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
2016
exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo
O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de
trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa forma, providencie o exequente a regularização do presente
incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento. Intimese. - ADV: MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP),
LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
Processo 0007465-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1005992-45.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Matsumara e Mizuta Comércio de Veículos Ltda - - Elida de Almeida Matioli
- Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao
executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado,
a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo
se o exequente for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá
como mandado/carta. Int - ADV: LOURDES RABIÇO CIATTI ROZA (OAB 171249/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB
406278/SP)
Processo 0008343-13.2016.8.26.0361 (processo principal 0019183-63.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ametistas - - Amilton da Silva Nunes - Nicodemo Santos Rodrigues Junior
- - Nicodemo Santos Rodrigues - - Abrão Manuel Lourenço Pires - Fls. 311/313: Cumpra, o impugnante, a decisão de fls. 307 na
sua integralidade, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de preclusão. Regularizado, manifeste-se a parte contrária.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP), ANDRÉ TRETTEL
(OAB 167145/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 0009863-03.2019.8.26.0361 (processo principal 1008028-65.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - K.T.M.S. - V.S.S. - Apresente o exequente planilha com o cálculo atualizado do
débito. - ADV: GABRIEL ANTONIO ALESSI (OAB 392919/SP), RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP), WELLINGTON
GILNES DE CAMARGO (OAB 253781/SP)
Processo 0010294-37.2019.8.26.0361 (processo principal 1007742-53.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Albino Francisco Cerveira Ameixieira - Carmen Terezinha Francescato Massuda - - Maria Gorete da Silva
Schiszler - 1 - Fls. 143/146 e 157/160 : Trata-se de impugnação à penhora levada a efeito pela executada Maria Gorete da
Silva Schiszler contra a constrição on line realizada em conta salário e caderneta de poupança de sua titularidade. Aduz a
impugnante que a penhora deu-se sobre valor proveniente de seus proventos de aposentadoria. Assevera a impenhorabilidade
dos valores depositados em caderneta de poupança. Requer a devolução dos valores penhorados. Juntou documentos. O
impugnado manifestou-se a fls. 181/184 pela improcedência dos pedidos. Fundamento e DECIDO. Pelo que se depreende
dos autos, a executada comprovou que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança de sua
titularidade (R$ 6.148,99 fls. 149, 161 e 166/168), razão pela qual são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do
CPC. Também comprovou-se que a quantia de R$ 2.353,21 (fls. 165) estava depositada em conta em que são depositados os
proventos da aposentadoria. Pelo que se depreende do extrato juntado às fls. 162/165, houve a constrição na conta corrente
em que são depositados os proventos da aposentadoria da impugnante, presumindo-se que o saldo ali existente seja destinado
para a sua subsistência, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil e artigo 7º da Constituição Federal. Ainda que
haja alguma sobra para o mês seguinte, se os depósitos são oriundos de salários vencidos ou vincendos, não resta desnaturada
sua destinação. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de penhora
dos vencimentos da executada Insurgência do exequente Descabimento Impossibilidade de constrição Verba que se destina ao
sustento da devedora e de sua família Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil Ausência
de demonstração da natureza alimentar da dívida cobrada Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de
Instrumento 2090822-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2020; Data de Registro: 06/09/2020) Assim, não se tratando
de dívida alimentar, o que ensejaria a aplicação do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento do pleito
inicial. Sob outro giro, entretanto, considerando a divergência entre o saldo bloqueado R$ 2.503, 50 (fls. 154) e o indicado no
extrato bancário apresentado pela executada, R$2.353,21 (fls. 165), faz-se necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil,
instituição financeira administradora das contas de titularidade da executada, para que esclareça a divergência, informando
se a quantia constrita via Bacenjud tem origem na conta salário da impugnante (conta 101.265-7, agência 0294-4), liberandose os valores em sendo afirmativa a resposta. Diante do exposto, ACOLHO a presenteimpugnaçãoàpenhora, em razão de se
tratar de bloqueio de quantia oriunda de proventos da aposentadoria da executada e de caderneta de poupança cujo saldo é
inferior a quarenta salários mínimos, e determino, após o decurso de prazo para eventuais irresignações e a vinda da resposta
da instituição financeira, a expedição do mandado de levantamento dos valores constritos, em favor da impugnante/executada.
Deixo de condenar o credor/impugnado ao pagamento de honorários, tendo em vista a natureza incidental da pretensão. 2
- A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado à instituição financeira pela parte executada, comprovando-se
o protocolo nestes autos. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será
realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º