TJSP 17/09/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
2019
o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao
contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: RAFAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 444240/SP), RONALDO DOS ANJOS VIEIRA
JUNIOR (OAB 444269/SP), LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP)
Processo 1006450-96.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ailton
Coelho Gomes - Ewerton Komatsubara - Nelson Luiz Gasparin - ANA KARINA SIMAL KOMATSUBARA - Diga o exequente se
quer indicar o leiloeiro. Prazo de cinco dias. Observo que o executado possui 50% de cada imóvel, e que deverá ser observado
o artigo 843 e seus parágrafos. - ADV: ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB
298050/SP)
Processo 1006498-55.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de
Passageiros e Serviços Ambientais Ltda Ltda - Luan Ramilo de Freitas Lima - Fls. 335/336: Ciência do ofício de encaminhamento
da mídia da audiência referente a precatória juntada a fls. 179/250, arquivada em pasta própria. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP), JOABE ALVES DA COSTA (OAB 16422/RN)
Processo 1006550-17.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vitta Indústria Moveleira Ltda - Lauro
Roberto Gobatto - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida em 05 dias. - ADV:
GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
Processo 1007288-68.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S.A - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da
prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art.
435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1008577-75.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco do Brasil S/A Reginaldo Lopes Ferreira - Vistos. As pesquisas Infojud e Renajud restaram infrutíferas, conforme documentos anexos. Para
pesquisa Bacenjud, traga o exequente o cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1008601-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Frotas Ltda
- Paula Vanessa Pereira Antonio - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao
contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), VIVIAN RIBEIRO DA COSTA (OAB
231521/SP)
Processo 1009395-22.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vicente Costa de
Santana - - Aline Peres Pessoa - João Calixto Coqueiro - - Big Imóveis Ltda - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da
Comarca de Capital - SP - Fls. 175/176: Inobstante a discordância da requerida Big Imóveis Ltda, nos termos do Provimento nº
2557/2020, do Conselho Superior da Magistratura, é desnecessário o consentimento das partes à realização de audiências por
videoconferência no primeiro grau de jurisdição. Há que se pontuar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza
todos os meios técnicos necessários a sua realização. Ademais, trata-se de situação excepcional em razão da pandemia de
Covid-19, possibilitando às partes a garantia constitucional da razoável duração do processo. É bem de ver que a situação de
calamidade pública vivenciada exige uma atitude colaborativa de todas as partes, conforme o art. 6º do CPC. Assim, compete,
ao n. Patrono, caso entenda pela ocorrência concreta de violação à lei ou não observância de direitos e garantias fundamentais,
utilizar a medida processual adequada para sanar eventual irregularidade. No mais, aguarde-se o retorno da precatória,
devidamente cumprida, e somente após, tornem conclusos para designação da data da audiência. Intime-se. - ADV: JANETE
STELA (OAB 131676/SP), HAMILTON DE SIQUEIRA (OAB 132164/SP)
Processo 1009642-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Overland Alves Pinheiro - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao
contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSIMERY DOS SANTOS
ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1010212-52.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - W.L.G. - N.D.I.S.S. - Fls. 418 e
fls. 444/445: Ciente do Agravo interposto e do recebimento com efeito suspensivo. Fls. 446/447: No mais, diga o autor, sobre
a recusa de transferência para clínica indicada pelo convênio médico, no prazo de cinco dias, considerando o determinado no
Agravo de Instrumeno “ Diante da indicação de duas clínicas credenciadas (fls. 10), defiro em parte o efeito suspensivo (caso o
autor recuse a transferência a uma das clínicas credenciadas, o reembolso deve ser realizado nos estritos termos contratuais).”.
- ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB 297397/SP), MARIA
EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Processo 1010262-78.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Carlos dos
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