TJSP 17/09/2020 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
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pelo prazo de doze meses. Afirma que a penalidade, anotada em seu prontuário em 19/06/2019, já se encontra extinta, eis que
já decorrido o prazo assinalado. Pretende, por isso, seja declarado o cumprimento da penalidade, autorizando-o a iniciar o curso
de reciclagem. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida pela decisão de fls. 42/43. Ao caso em comento aplicam-se as
disposições da Resolução do CONTRAN 723/2018, norma à qual se submetem as infrações de trânsito cometidas a partir de
1º de novembro de 2016. E a Resolução do CONTRAN nº 723/2018 dispõe que: Art. 16. A data de início do cumprimento da
penalidade será fixada e anotada no RENACH: I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição
do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico; II
- no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em
2ª instância recursal; III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos
incisos I e II. § 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações definidas
no art. 15, no que couber. § 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período
durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem. § 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso
o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser
impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico
ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir - PID. § 4º Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do
direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando
o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico,
caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB. Vê-se, assim, que ao contrário da
Resolução CONTRAN nº 182/2005 (aplicável às infrações cometidas anteriormente a 01/11/2016), que dispunha que o termo
inicial para a suspensão do direito de dirigir se inicia com a entrega da CNH, a Resolução CONTRAN nº 723/2018 assinala como
marco inicial do cumprimento da penalidade a anotação de suspensão no RENACH. E a documentação inserta aos autos (fls.
15/16) demonstra que a pena de suspensão foi anotada junto ao RENACH aos 19/06/2019, já havendo decorrido integralmente,
portanto, o prazo da penalidade imposta (12 meses). Nesse sentido: “Mandado de Segurança. CNH. Impetrante que objetiva
o cancelamento de pendência do cumprimento de penalidade, para que possa dar início ao processo de reabilitação para
regularização da CNH. Segurança denegada. Recurso do impetrante buscando a inversão do julgado. Admissibilidade. Início
do período de suspensão do direito de dirigir que independe da entrega da CNH, nos termos dos artigos 15 e 16 da Resolução
CONTRAN nº 723/18, aplicável às infrações cometidas a partir de 1º.11.2016. Decurso do prazo da penalidade. Recurso provido
para conceder a segurança, a fim de desbloquear o prontuário do impetrante, autorizando-o a realizar o curso de reciclagem
CFC”. (TJSP; Apelação Cível 1014741-68.2020.8.26.0053; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de
Registro: 23/07/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Pretensão de reconhecimento de cumprimento da penalidade de
suspensão do direito de dirigir. Possibilidade. Observância da Resolução 723/2018 do Contran. Desnecessidade de entrega da
CNH para início do prazo de cumprimento da penalidade. Decurso do prazo. Direito líquido e certo configurado. Precedentes.
Sentença mantida. Reexame necessário improvido”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007507-02.2019.8.26.0625; Relator
(a):Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). Ante o exposto, ratifico tutela de urgência anteriormente deferida e,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar cumprida a pena
de suspensão do direito de dirigir no Processo Administrativo 1132/2019, bem como para autorizar o autor a realizar o curso de
reciclagem. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). P. R. I. C. - ADV: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP)
Processo 1002494-43.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Salete Ramos
Vieira - Vistos. A sentença embargada não padece de contradição, omissão ou obscuridade. O que a embargante pretende, a
bem da verdade, é a modificação do julgado, o que não se afigura possível por meio dos embargos de declaração, destituídos
que são de efeitos infringentes. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
PINHALZINHO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA SATO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0531/2020
Processo 1000460-89.2020.8.26.0447 - Curatela - Nomeação - V.C.M. - D.G.M. - Vistos. Nos termos do art. 747 do Código
de Processo Civil, a interdição pode ser promovida por parentes e de acordo com o doutrinador Flávio Tartuce, em seu livro
Impactos do Novo CPC no Direito Civil. 2015. p. 431: “Deve-se entender pela inclusão de toda a forma de parentesco, seja por
consanguinidade (todos os ascendentes e descendentes, colaterais até o quarto grau, inclusive), por afinidade (sogra, sogro,
nora, genro, enteado, enteada, padrasto, madrasta) ou em decorrência de parentesco civil (adoção, inseminação heteróloga e
parentalidade socioafetiva).” (grifei) Ainda neste sentido segue entendimento de nosso tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Interdição Manutenção do genro como curador provisório, em detrimento do filho, pela ausência de qualquer fato que o
desautorize e os interditandos residirem em sua companhia Recurso Provido.” (TJSP AI 2149871-85.2014.8.26.0000, Relator
Alcides Leopoldo, Data de Julgamento 16/12/2014, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 16/12/2014). Assim, em
que pese os argumentos da contestação de fls. 66/70 e petição de fls. 85/86, diante do acima exposto e nos termos da cota
ministerial de fl. 82, MANTENHO a nomeação do curador provisório. Int. - ADV: ROBERTO APARECIDO FERNANDES (OAB
244683/SP), ANDRÉ ANDREOTTI CAPITANI (OAB 262940/SP)
Processo 1000760-51.2020.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dirceu Ferreira Sobrinho - - Niceia Aparecida
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