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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 - Página 1566

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TJSP 18/09/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3130

1566

Reitera-se, assim, que as medidas deferidas nesta fase processual visam garantir, tanto quanto possível, o resultado útil do
processo, mas sem violar direitos fundamentais da parte ré, sob pena de excesso e pré-julgamento do mérito. Após cumpridas
as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim,
deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323,
no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser
apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 1003503-18.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosangela Cristina de Azevedo - Vistos.
Defiro a gratuidade. Anote-se. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo
réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu
antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com
colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line
de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos
pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento
do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da
1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou
investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser
reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar
as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de
urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento
realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que
a constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”.
Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos
feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a
urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos
e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o
resultado útil do processo. Assentadas tais premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações
ajuizadas, este juízo verificou que as ordens de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como
cediço, são inúmeros os investidores e alguns realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas
bancárias da parte ré já foram esgotadas. Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade
prática e incrementar custas processuais em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por
outro lado, o deferimento de sucessivos arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado
efetivo. O arresto pelo sistema ARISP, considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na
sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que
possam agilizar o processamento destas ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar
a prestação jurisdicional, pois é estimado o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais
se somarão aos demais processos em trâmite nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de
solução técnica, mas que em reunião com o Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização,
a inviabilizar sua adoção de modo genérico, inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de
prenotação, no caso de procedência final do pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário,
mas possibilitar a concretização da medida por ato do próprio interessado. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia
do resultado útil do processo, de modo que outras medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD,
além da expedição de ofícios diversos, tornam-se desnecessárias nesta fase inicial do processo. Não obstante, verifica-se
que, no caso em tela, a parte autora não apresentou ao Juízo imóveis de propriedade dos demandados, a fim de que recaiam
a medida constritiva a ser deferida. Assim, defiro prazo de 15 dias para o requerente diligenciar em busca de bens imóveis da
parte requerida, visando ao arresto. A providência compete inicialmente à parte interessada, ficando a pesquisa judicial de bens
restrita às hipóteses de impossibilidade do cumprimento do ônus pelo interessado. Após, com a informação sobre a existência
de imóveis de propriedade dos demandados, tornem conclusos para o deferimento do arresto. Cumpridas as determinações
acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir
vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que
não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de
inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP)
Processo 1003511-92.2020.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristina Mara
Florenzano de Oliveira - Vistos. Verificando-se que o título judicial que originou o presente cumprimento de sentença é oriundo
de processo que tramitou na 1ª Vara Judicial, remetam-se os presentes autos àquela Vara, via cartório distribuidor, com as
anotações de estilo e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 153178/SP)
Processo 1003513-62.2020.8.26.0323 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Bruno de Camargo Eduardo
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DE CAMARGO EDUARDO contra ato de PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LORENA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA. O impetrante alega que é
vereador em exercício e foi acusado de infringir os artigos 10, III, e 11, I, do Código de Ética Parlamentar (CEP). Sustenta que,
segundo as acusações, teria dado causa ao extravio de procedimento administrativo relativo ao julgamento das contas do prefeito
em 2017. Pondera que o Código de Ética Parlamentar foi alterado em recente oportunidade, para reduzir o quórum necessário
à aplicação de sanção, com o fim de causar seu afastamento. Salienta, porém, que o processo administrativo é nulo, porquanto
o expediente encaminhado à Comissão de Ética e Disciplina não foi precedido da devida representação, nos moldes exigidos
no art. 16, do CEP. Assevera que a representação era imprescindível, para que fossem descritos os fatos a ele imputados,
sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa e caracterizar inépcia. Aponta, ainda, nulidade decorrente do fato de
o expediente não ter sido recebido pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da Câmara Municipal, o qual tampouco
nomeou relator, a afrontar o art. 18, do CEP. Argumenta que o Vereador Anderson Aparecido Pinto, membro da Comissão, está
impedido, pois os fatos investigados se referem à Comissão de Finanças da Câmara, que está sob sua presidência. Afirma que
compete ao Judiciário suspender e anular o processo e o julgamento que não observem o devido processo legal. Quanto aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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