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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 - Página 1567

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TJSP 18/09/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3130

1567

fatos imputados ao impetrante, nega ter dado causa a prejuízo ou retardo, na qualidade de relator das contas do edil. Pede,
em sede liminar a suspensão do procedimento administrativo 001/2020 e, ao final, seu trancamento definitivo. Decido. Com a
máxima vênia ao impetrante, a liminar pretendida não pode ser deferida. Como cediço, os atos administrativos são dotados de
presunção de veracidade e legalidade. Nesse sentido, a despeito dos vícios formais apontados pelo impetrante, prudente que
seja oportunizado o esclarecimento das autoridades coatoras, em especial quanto à constituição da Comissão e à tramitação
do procedimento. O documento de fls. 55/58, ainda que de modo sucinto, descreve a conduta supostamente praticada pelo
impetrante, a viabilizar (ao menos em exame perfunctório) não apenas sua defesa administrativa, como o ajuizamento deste
mandado de segurança. Outrossim, em face do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), o Juízo não deve se imiscuir
no mérito administrativo, tampouco na atuação dos órgãos de controle do Poder Legislativo, razão pela qual é vedada incursão
na conduta imputada ao impetrante. Não se pode perder de vista que a instauração de Comissão Processante configura ato
tipicamente interna corporis do Poder Legislativo, que tem autonomia para decidir sobre a necessidade ou não de se proceder
à apuração de irregularidades imputadas contra um de seus membros ou contra o chefe do Poder Executivo. Assim, ainda que
seja possível o controle do Poder Judiciário mesmo sobre questões de competência autônoma do Legislativo, cumpre consignar
que a controvérsia deve permanecer restrita à legalidade do ato e à sua conformidade com a Constituição Federal, não sendo
possível eventual valoração das razões políticas que levaram à sua prática. Do contrário, estar-se-ia diante de inadmissível
submissão de um dos Poderes da República sobre outro. Em outras palavras, a formação de Comissões Processantes constitui
prerrogativa da Câmara dos Vereadores, de modo que a negativa dessa atribuição configura violação ao princípio da separação
dos poderes e afronta ao interesse público. De outro giro, verifica-se de fls. 58 que o procedimento administrativo ainda está
em sua fase inicial, de defesa do acusado, sendo precipitado concluir que haverá efetiva aplicação de sanção política do
impetrante, com fins estritamente eleitorais. Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida. Intimem-se as autoridades coatoras
para que prestem informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação
judicial da Câmara Municipal de Lorena, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09). Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA
(OAB 137917/SP)
Processo 1003519-69.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jeovanil Jacinto de Camargo - Vistos. No prazo de 15 dias, a fim de apreciar o pedido de gratuidade, a parte autora deverá
apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à DRF. Acaso isento(a) do imposto de renda,
apresente comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo,
considerando a evidente urgência na medida liminar postulada, passo a sua análise, advertindo desde já o requerente que, na
hipótese de não cumprimento da determinação acima no prazo estipulado, a medida será revogada. Verifica-se o trâmite, nesta
Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de
sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o
réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há
pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento
das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido
de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito
n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de
decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo
que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam
conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo.
Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora
comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento,
perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na
verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra,
não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à
verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial,
mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento
de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais premissas, passo ao exame
das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens de arresto de valores via
BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns realizaram aportes
financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas. Ora, o deferimento de
medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais em detrimento das
próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos arrestos de imóveis
em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP, considerada a
quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial de Registro
de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas ações,
para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado o
ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite
nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o
Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico,
inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do
pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida
por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte
autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras
medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se
desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público
diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado
pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da
presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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