TJSP 18/09/2020 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
1591
solicitado na esfera administrativa (Processo GDOC n.º 14120-731540/2018), com o argumento de decadência do direito. Com
a petição inicial (fls. 01/16), trouxe documentos (fls. 17/36). Em sua contestação (fls. 43/48), a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO arguiu que, com o advento do Decreto Estadual n.º 25.013/1986, as as licenças prêmios adquiridas deverão ser
usufruídas enquanto em atividade, sob pena de perempção (art. 5º, parágrafo único). Manifestação sobre a contestação (fls.
56/62). Desinteresse das partes na instrução probatória (fls. 65 e 69). É o relatório. Fundamento e DECIDO. No mérito, a ação
é procedente. Compulsando os autos, vê-se que o autor trouxe cópias do Despacho n.º 200/97, averbando a licença prêmio
referente ao período de 05/10/1988 a 03/10/1993 (fls. 31/32), e do Despacho n.º 264/99, averbando a licença prêmio do
quinquênio de 04/10/1993 até 02/10/1998 (fls. 33/34), ambos proferidos no Processo DGP n.º 03.814/87 CT. Trouxe, também,
cópia do pedido administrativo (Processo GDOC n.º 14120-731540/2018), para pagamento em pecúnia das licenças (fls. 30),
que foi indeferido, com a alegação de falta de amparo legal (fls. 35), justificativa que foi mantida na contestação. Todavia,
equivocado o entendimento adotado pela ré. A Lei Estadual n.º 10.261/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, já previa ao tempo do pedido de aposentadoria do autor: (destacado) Artigo 209 - O funcionário terá
direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto,
em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. (...) Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão
de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da
legislação em vigor. Artigo 213 - (...) § 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna
apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. Ainda sobre o assunto, foi elaborado o
Decreto Estadual n.º 25.013/1986, que fixa orientação para pagamento de períodos de férias não gozadas por absoluta
necessidade do serviço e/ou de licenças-prêmio, não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal, que diz: Artigo 5.º
- A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por
absoluta necessidade de serviço. Parágrafo único - Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1.º de janeiro de 1986
deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de
requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, enquanto em atividade, ter o seu direito perempto. Há de se ressaltar que
a Lei Estadual n.º 10.261/1968, especialmente, os mencionados artigos 212 e 213, sofreram alteração da sua redação, através
da Lei Complementar n.º 1.048, de 10 de junho de 2008, posterior a promulgação do Decreto Estadual n.º 25.013/1986. Aliás, a
mencionada LC n.º 1.048/2008, expressamente determinou que: Artigo 4º - Os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro
de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar nº 1015, de 15 de outubro de 2007 e os integrantes das carreiras da Polícia
Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo abrangidos pelaLei Complementar nº
989, de 17 de janeiro de 2006, seguirão fazendo jus à conversão em pecúnia nos termos dos referidos diplomas legais. Ainda, a
Lei Complementar n.º 857, de 20 de maio de 1999, prevê: Artigo 4ºA - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em
pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença
-prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito. Ou seja, antes da aposentadoria da parte requerente, existiu contagem
do tempo de serviço, oportunidade em que se constatou o direito as licenças-prêmio, sem que fossem concedidos os aludidos
benefícios, o que, de acordo com Lei Estadual n.º 10.261/1968 (art. 212), não depende da vontade (requerimento) do servidor.
Mais que isso, as Leis Complementares n.º 857/1999 (art. 4ºA) e n.º 1.048/2008 (art. 4º), que são posteriores ao Decreto
Estadual n.º 25.013/1986, deixam claro que os integrantes das carreiras da Policia Civil poderão converter o gozo da licençaprêmio em pecúnia. Assim, cabível a indenização das licenças-prêmio que não foram vendidas tampouco exigiu-se o seu gozo
ou foi oferecida oportunidade para sua fruição, o que se mostra frequente, em razão da escassez de servidores e a necessidade
da continuidade do serviço público. Inapropriada a conduta adotada pela Administração Pública, que se utiliza da interpretação
da Lei para negar a concessão de férias e licença-prêmio a bem do interesse público, postergando a concessão dos direitos
adquiridos para próximo da aposentadoria, obrigando, com isso, que o servidor tenha que permanecer por meses vinculado ao
poder público, ou pior, conceda a aposentadoria, sem nenhuma observação contemporânea sobre os direitos não gozados,
para, após, alegar a ocorrência da decadência/perempção, para recusar o pagamento de indenização. O requerente colacionou
diversos julgados deste E. TJSP, reconhecendo o direito do servidor público aposentado ao recebimento em pecúnia da licençaprêmio adquirida, que não foi usufruída durante a atividade funcional, sob pena do enriquecimento sem causa da ré. Outrossim,
manifestou-se o E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade
do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Ressalto que não existiu impugnação dos cálculos apresentados. Ante o
exposto, julgo procedente a ação, o que faço com resolução de mérito, nos moldes da legislação processual (CPC, art. 487, I),
condenando a ré ao pagamento dos 150 dias de licença-prêmio não usufruídos pelo requerente, que adotando a última
remuneração em atividade, excluindo-se verbas indenizatórias, chegam ao montante de R$ 96.693,30, não devendo ocorrer o
desconto do Imposto de Renda. A correção monetária será devida a partir do primeiro dia de inatividade (aposentadoria),
aplicando-se o IPCA-E, enquanto os juros de mora serão devidos a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 9.494/1997 (art. 1º-F), conforme Repercussão Geral nº 810 do STF (atrelada ao
RE nº 870.947/SE). O valor indenizatório tem natureza alimentar. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo, por equidade (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), em R$ 2.000,00, tendo em vista a baixa
complexidade da causa, conforme entendimento do E. STJ (v.g. REsp 1824002/SP e RESP 21789913/DF,). Isenta do
recolhimento das custas processuais (Lei n.º 11.608/03, art. 6º). Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §
3º, II). P.I.C. - ADV: LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP), DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (OAB 246672/SP),
RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1001718-48.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Cícera de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS, Em razão da concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), deixo de
aplicar a suspensão da ação, determinada no Tema 862, a ser julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:
Agravo de Instrumento - Feito suspenso em razão do Tema 862 do STJ - Tutela de urgência para implantação de auxílioacidente - Admissibilidade - Presentes os pressupostos previstos em lei - Artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor Recurso provido (TJSP, 17ª Câm. de Direito Público, Ag. n.º 2093867-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gentil, julgado em
17/08/2020). E, ainda: Agravo de Instrumento - Tutela de urgência - Implantação de auxílio-acidente - Admissibilidade - Acidente
de trajeto ocorrido antes da edição da Medida Provisória nº 905/2019 - Incapacidade reconhecida pela perícia médica - Mantida
a concessão da medida antecipatória. (TJSP, 17ª Câm. de Direito Público, Ag. n.º 2076739-82.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio
Moliterno, julgado em 18/05/2020). MARIA CÍCERA DE SOUZA ingressou com ação para concessão de benefício previdenciário
(auxílio doença/acidente ou aposentadoria por invalidez) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
conforme petição inicial (fls. 01/13) e documentos (fls. 14/45). Alega, em síntese, que, é cozinheira, portadora de várias doenças,
incapacitantes para o trabalho (CID10: M751, M771, M705, M545, M799, M255, R522, G560), incluindo diagnóstico de distúrbio
de ansiedade (CID10 F41.1) recebendo o benefício do auxílio-doença comum (NB 625.975.753-4), que não foi prorrogado;
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