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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 - Página 1710

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TJSP 18/09/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3130

1710

Processo 1000052-28.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.I.N. - L.L. - - Vista a
requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, observando o prazo estabelecido no artigo 183, CPC,
se o caso. - ADV: JEFERSON CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 433547/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO
(OAB 152399/SP)
Processo 1000070-49.2020.8.26.0341 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Souza - Vistos.
Ciente do petitório e documentos de fls. 39/52, restando pendente a certidão de (in)existência de testamento de ambos os
falecidos. Dispõe o artigo 98, § 1º, IX, do CPC que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários
ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de
decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Assim, a expedição de predita
certidão é abrangida pelas benesses de gratuidade, nos termos acima delineados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. Determinação de apresentação de certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do
Brasil. Parte beneficiária da justiça gratuita. Benefício que compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em
decorrência de qualquer ato notarial necessário à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Inteligência do art. 98, §1º, IX, do CPC/15, e do art. 218 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036333-19.2020.8.26.0000; Relator (a):Rosangela
Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2020;
Data de Registro: 08/05/2020) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NOTARIAL MEDIANTE OFÍCIO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, §1º,
IX, E 438, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Parte beneficiária da justiça gratuita, logo isenta de
pagamento de emolumentos para obtenção da certidão notarial. Inviável a requisição eletrônica para lavratura de certidão, por
exigir pagamento de custas. Imprescindível, portanto, a expedição de ofício judicial, para tal requisição. Inteligência dos arts.
98, §1º, IX, e 438, I, do CPC. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139122-33.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula
Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2019; Data de Registro:
26/07/2019). Portanto, determino a expedição de ofício a CENESC, requisitando a expedição de certidão de (in)existência
de testamento referente a ambos falecidos (Yolanda e Olímpio), devendo constar no ofício as respectivas qualificações, bem
como a devida observância a gratuidade da justiça. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ANTONIO VALDILEI LOUREIRO (OAB 148166/SP)
Processo 1000106-67.2015.8.26.0341 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.S. - V.A.F.S.
- Vistos. Tendo em vista que o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 12/06/2020, a renovação
da Recomendação 62/2020, por mais 90 dias, atrelado ao fato de que os fundamentos lançados na decisão de fl. 203 ainda
persistem; Considerando ainda o parecer ministerial de fl. 208, suspendo o feito até o dia 13/09/2020, ou até que sobrevenha
novas deliberações. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno
que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da
oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando
a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições
Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico.
Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), DANIELE PARMEGIANE (OAB 371738/SP)
Processo 1000148-14.2018.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Tânia Gecelia Martins da Silva - Vistos. Defiro
o pedido de fls. 64 e 68, expeça mandado para citação do espólio do herdeiro Cristi João Martins da Silva. Sem prejuízo,
promova a inventariante a juntada de: (i) certidão de casamento do herdeiro José Roberto; (ii) certidão negativa de tributos
estaduais, em nome do falecido (www.dividaativa.pge.sp.gov.br menu e-CRDA submenu Emitir e-CRDA); (iii) certidão negativa
de débitos de tributos municipais, em relação a pessoa do de cujus; (iv) certidão de existência ou inexistência de testamentos
deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através de acesso ao
link http://www.censec.org.br (Provimento CNJ nº 56/2016); Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP)
Processo 1000187-40.2020.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - J.C.C.A. - C.A.C. - Vistos. Ante as informações
de fls. 47/48, recebo a petição como emenda à inicial, e converto o presente feito em Arrolamento. Anote-se junto ao sistema
SAJ-PG. Deste modo, a nomeação de JANE DE CAMARGO CARDOSO DE ALMEIDA, será para o cargo de arrolante,
independentemente de compromisso (artigo 664 do Código de Processo Civil). Intime-se a arrolante para juntar as certidões
determinadas às fls. 43/44. Cite-se MARIA APARECIDA MARIANO CARDOSO, para se manifestar no feito. Oficie-se
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PEDRINHAS PAULISTA, para que informem este juízo sobre valores da rescisão, bem como
acerca de eventual existência de seguro em nome do de cujus Claudiomiro José Cardoso, RG 20.815.165-5, CPF 091.667.71846, falecido em 09/02/2020. Serve a presente como ofício, devendo a arrolante providenciar a impressão e protocolização ao
destinatário, comprovando nos autos. Intime-se. - ADV: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FRANCISCO
VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP)
Processo 1000288-14.2019.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - M.E.A.S. - - A.A.S. - - G.A.S. - Vistos. Defiro o petitório retro. Expeça-se certidão de honorários advocatícios
conforme requerido pelo interessado. Após, arquivem-se os autos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: EDSON DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 197676/SP)
Processo 1000309-53.2020.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.S.S. - Vistos. Preliminarmente,
certifique-se o decurso do prazo para o requerido oferecer contestação. Após, intime-se o requerente para se manifestar em
termos de prosseguimento. Apenas depois de cumpridas tais diligências, abra-se vista ao Ministério Público, vez que atua no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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