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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 - Página 2015

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TJSP 18/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3130

2015

da parte devedora no polo passivo, bem como o nome de seu advogado que atuou no processo originário, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e
clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ressalto que na falta
de cumprimento das determinações acima será determinada o cancelamento deste incidente, independentemente de nova
intimação da parte exequente. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO TREVIZAN (OAB 233347/SP), TAINARA FERNANDA TALHAIRE
(OAB 376275/SP)
Processo 0002014-52.2020.8.26.0358 (processo principal 1003945-10.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Associação Residencial Imperial Park - Elis Regina Brandão - Vistos. 1- Estando o pedido de
cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art.
513, § 2o, I) para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo
percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada
a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)
dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido
de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado
do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida,
voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para
tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835,
o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim
como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a)
(CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados
à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §
2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este,
deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC,
art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10
(dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição,
intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que
a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e
903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora
no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
7 Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo
despacho. 8 Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada
impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos
expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. Intimem-se - ADV:
NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 0002015-37.2020.8.26.0358 (processo principal 1004343-88.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Ademar Alves de Oliveira - Contag - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares - Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art.
524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I) para efetuar o pagamento do débito acrescido
de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa
de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma
oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação
nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o
exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e
honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde
já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens
indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar,
no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação
dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de
seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua,
pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física
e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se
forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos,
deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado
pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado
poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia
do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos terceiros indicados
nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o prazo previsto no
art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente
para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações
determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. Intimem-se - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP), ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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