TJSP 18/09/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
2019
CREDITO CREDICITRUS - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça quanto à não realização da
penhora, no prazo legal. Ressalto que para pesquisa de bens, necessário o recolhimento das taxas pertinentes (uma taxa por
CPF/CNPJ para cada órgão), salvo para os casos de justiça gratuita concedida. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000206-92.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - José Elias Porteiro - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, em face da sentença proferida. Conheço dos embargos, pois próprios
e tempestivos. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, o juízo incorreu em contradição, uma vez que o próprio autor
trouxe aos autos a informação sobre a ação que ajuizou anteriormente, fato que foi considerado na sentença e foi o fundamento
pelo qual foi afastada a alegação preliminar de litispendência feita na contestação. Logo, é mesmo contraditória a imposição
de pena por litigância de má-fé por omitir informação sobre a ação anterior, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo requerente, ora embargante, e o faço para afastar da
sentença embargada a condenação por litigância de má-fé imposta ao embargante, mantendo-a integralmente no mais. Int. ADV: RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 260240/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP),
MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000251-38.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vitralfer Metalurgica Ltda - Fica a parte
interessada intimada a promover a distribuição da carta precatória expedida nestes autos (fls 103/104), através do peticionamento
eletrônico, junto ao juízo de direito da comarca de Campinápolis/MT, de acordo com o Comunicado da E. Corregedoria-Geral da
Justiça nº 1951/2017: A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos
termos da Resolução 551/2011, tanto nos processo com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando
a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”. Obs: Instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao
cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive
referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0) - para possibilitar a visibilidade da senha,
a carta precatória deverá ser impressa em PDF e não fisicamente para depois fazer a digitalização. - ADV: LEANDRO PEREIRA
DA SILVA (OAB 159129/SP)
Processo 1000289-11.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.C. Expedido mandado de Busca Apreensão e citação. Fica a parte autora ciente de que os Oficiais de Justiça desta Comarca não
entram em contato com a parte, ainda que seja por ligação a cobrar, devendo o(a) requerente entrar em contato com o Oficial
para promover os meios necessários ao cumprimento da medida liminar. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000289-11.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.C. - Diante
da certidão negativa do Oficial de Justiça quanto ao cumprimento do mandado, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, sobretudo na forma determinada pelo item 6 da decisão inicial (“... 6. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos
de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao
recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. ...”), no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000525-94.2019.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Rodolfo Antunes Nogueira - Me - Manifeste-se a parte sobre
a certidão negativa do Oficial de Justiça quanto ao cumprimento do mandado, no prazo legal. - ADV: KLEBERSON RODRIGO
GRASSI (OAB 396474/SP)
Processo 1000546-36.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça quanto à não realização da
penhora, no prazo legal. Ressalto que para pesquisa de bens, necessário o recolhimento das taxas pertinentes (uma taxa por
CPF/CNPJ para cada órgão), salvo para os casos de justiça gratuita concedida. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000585-33.2020.8.26.0358 (apensado ao processo 1005368-05.2019.8.26.0358) - Protesto - Ato / Negócio
Jurídico - G.n.e. Agropecuaria Ltda - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. Requerida tutela cautelar antecedente de sustação
de protesto, com alegação de inexistência de relacionamento jurídico entre a autora e as requeridas, fato negativo cuja prova
é impossível, foi deferida a liminar, mediante prestação de caução idônea. Prestada a caução, foi efetivada a tutela provisória.
As requeridas apresentaram contestação ao pedido de tutela antecedente, tendo o banco afirmado tratar-se de mero endosso
mandato decorrente de desconto do título, razão pela qual não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação,
bem como ter agido nos limites do mandado, razão pela qual não lhe cabe qualquer responsabilidade pelo protesto realizado.
A empresa requerida afirmou que os títulos protestados tem origem em negócio jurídico de compra e venda mercantil de
mercadorias relacionada à atividade da empresa autora, foram negociadas com o representante legal dessa empresa, mediante
contatos telefônicos confirmados por mensagens de e-mail, a identidade do representante foi confirmada mediante fornecimento
de dados sigilosos da empresa e envio de documentos não disponíveis ao público, e as mercadorias foram recebidas no
destino. Juntaram documentos. No prazo devido, houve emenda à inicial para apresentação do pedido principal, de declaração
de nulidade dos títulos de crédito protestados e cancelamento dos protestos, com fundamento na reiteração dos argumentos
expostos na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à alegação de ilegitimidade do banco requerido, nos termos do
entendimento firmado no REsp. Repetitivo nº 1.063.474-RS, a instituição bancária que recebe o título por endosso mandato tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação que questiona o protesto por ela promovido, sendo a sua responsabilidade por
eventual protesto indevido matéria pertinente ao mérito da ação. Ainda em análise preliminar da lide, mesmo que as requeridas
tenham alegado e apresentado documentos para afirmar a existência de lastro causal para a emissão dos títulos, a obrigação
está garantida por caução, razão pela qual, por ora, mantenho a tutela provisória concedida, ressalvando, mais uma vez, a
responsabilidade da autora pela litigância de má-fé caso restem demonstrados como inverídicos os fatos narrados na inicial,
conforme já mencionado na decisão que deferiu a liminar. Em obediência ao §3º do artigo 308 do Código de Processo Civil,
diante da emenda à inicial, mas observando o disposto no artigo 334, § 4º, do CPC e a natureza da causa, deixo de designar
audiência preliminar e determino a intimação das requeridas, nas pessoas de seus procuradores, para responder ao pedido
principal, consignando-se que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). Havendo contestação, com alegaçãode preliminares
ou juntada de documentos, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 337 do CPC). Em seguida, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 321613/SP),
ISAAC FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 331393/SP), EDUARDO FERREIRA DA SILVA BEVILACQUA (OAB 364970/SP)
Processo 1000674-56.2020.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Neusa Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º