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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 - Página 2021

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TJSP 18/09/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3130

2021

dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação
de pagar quantia certa referente à reparação do dano moral (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos
termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas
finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o
fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente
pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a
parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Os honorários de sucumbência incidirão sobre o valor da reparação
do dano moral somado ao valor pelo qual for satisfeita a obrigação de fazer consistente na quitação do FIES do autor, a
ser demonstrado quando da comprovação do cumprimento dessa condenação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado
depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado
acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524,
ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada
cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01
para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE
de 18/01/2019, p.13); (a.1) caso necessário, o cumprimento da obrigação de fazer deverá observar o procedimento dos artigos
536 e seguintes do CPC, que é diverso do procedimento para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e, portanto, não
admite cumulação, nos termos do artigo 780 do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do disposto no artigo 513
do mesmo código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação,
fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s)
deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena
de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde
com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início
do cumprimento de sentença. Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das
NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste
processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando
do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte
vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também
pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do
CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos
cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria
Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação
valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências
necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário,
realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE
de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: SILMARA GRAZIELA DA COSTA AFONSO RODRIGUES (OAB
420154/SP), BRUNO MARQUES FREDIANI (OAB 445350/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/
SP), ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR (OAB 257196/SP)
Processo 1001338-58.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça quanto à não realização
da penhora, no prazo legal. Ressalto que para pesquisa de bens, necessário o recolhimento das taxas pertinentes (uma taxa
por CPF/CNPJ para cada órgão), salvo para os casos de justiça gratuita concedida. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 1001467-97.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 149, antes mesmo da citação do(s) executado(s), JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia ao desbloqueio do veículo pelo Renajud (fls. 70/71). Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois
sequer houve a citação. P.I. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001544-04.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aparecido Dias - - M.L.B.D.
- Spe Residencial Parque dos Ipês I Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE
CARVALHO (OAB 192989/SP), REBECA SILVEIRA ZACCHI E SILVA (OAB 374224/SP), CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI
(OAB 84211/SP)
Processo 1001600-37.2020.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1003382.50.2018.8.26.0358 - Vara Unica) Luciene de Melo Carvalho - Valdomiro Onório da Silva - Vistos. Em atenção ao Provimento CSM nº 2.564/2020 e aos comunicados
581/2020 e 99/2020, as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020,
317/2020 e 323/2020; excepcionalmente, será admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencialmente)
nos casos em que as partes ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota e apenas
diante da impossibilidade de realização na forma mista poderá a audiência ser realizada na forma exclusivamente presencial,
mediante justificativa do magistrado. Com as considerações acima, designo audiência para o dia 08 de março de 2021, às
15:00 Horas, que deverá ser realizada virtualmente ou de forma MISTA. Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de
05 dias, por petição eletrônica, indicar o e-mail e telefone de todos os participantes Advogados, Promotores, Procuradores,
Partes, Testemunhas, ou no mesmo prazo informar qual testemunha que não possuem condições tecnológica e deverão ser
ouvidas presencialmente. Não será admitida a recusa do procurador ou parte em participar virtualmente. Informados os e-mails
e telefones para o convite da audiência, a serventia deverá tomar todas as providências necessárias para a realização do ato,
inclusive na ferramenta Microsoft Teams. Os advogados deverão informar e intimar, na forma dos §§ do art. 455 do Código de
Processo Civil, as testemunhas que eventualmente serão ouvidas de forma presencial. A pessoa que participará da audiência
remotamente precisa ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa
(como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam ou mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido
por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo
uma correta gravação do ato). NÃO é necessário baixar qualquer programa ou aplicativo. O juízo encaminhará por e-mail, a
todos os participantes, o link para participação na audiência. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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