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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 - Página 2247

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TJSP 18/09/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3130

2247

SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1000560-81.2020.8.26.0370 - Monitória - Duplicata - Sanen Engenharia S/A - Fls.93/94: Considerando que os
endereços indicados se localizam nesta cidade de Monte Alto-SP, providencie a autora o prévio recolhimento da diligência do
Sr. Oficial de Justiça e, após, cite-se o requerido junto aos endereços fornecidos pela autora, através de mandado, com as
advertências inerentes à ação monitória. Int. - ADV: MARÍLIA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 354194/SP), CAMILA BERTOLUCI
FARIA (OAB 277167/SP)
Processo 1000580-83.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A e outro - Comercio de Frutas Tercini Ltda - Me - - Luciana Maria Tachotti Pires Tercini - - Wilson Antonio Tercini - - Julia de
Fátima Tozete Tercini - - Jose Carlos Tercini - Vistos. Sem prejuízo do cumprimento, pelas partes, da decisão de fl.513, INTIMESE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via dje, para que informe nestes autos a atual localização dos dois veículos
bloqueados através do RENAJUD, em nome do co-executado WILSON ANTONIO TERCINI (fls.399/400), uma vez que foi ele
intimado por edital (fl.270), e os endereços antes informado à fl.475, se tratam dos endereços de outros co-executados. Int.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), ANA LUCIA HADDAD
PAULO (OAB 160845/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO
(OAB 258781/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
Processo 1000841-19.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Proc. nº 100084119.2015.8.26.0368 Fls. 272: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Após, conclusos para deliberação dos pedidos. Int. ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1001160-11.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - L.A.P. - F.S.O.B. e outro - Vistos.
1. A autora postulou na inicial, a título de tutela de urgência, a remoção e/ou bloqueio integral do perfil @furandoaquarentenaa,
existente na rede social Instagram, localizado sob a URL https://www.instagram.com/furandoaquarentenaa/?hl=pt-br, a fim de
cessarem as publicações caluniosas e ofensivas à moral realizadas pelo usuário, ou alternativamente, remoção de todo o
conteúdo violador e ofensivo aos direitos da personalidade da autora. Requereu também a apresentação em juízo de todas as
informações atinentes ao usuário do Instagram @furandoaquarentenaa, constantes nos seus registros e capazes de auxiliar
na identificação do usuário, mas não se limitando a dados cadastrais e registros de acessos (número de IP, nome, telefone,
endereço, com datas e horários de acessos), referentes ao tempo em que o perfil se encontra em veiculação. Em caso de
a empresa requerida não obter todos os dados necessários para a identificação, fosse oficiada à empresa fornecedora da
conexão para que enviasse todos os dados constantes em seus arquivos que possam identificar o agressor. Ao final, postulou
a TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, com a condenação da ré na
obrigação de fazer consistente em remover o perfil e/ou o conteúdo ofensivo à parte autora da rede social Instagram e fornecer
as demais informações acerca do usuário, sendo certo que, na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma
específica, fossem determinadas providências que assegurem o resultado útil do processo, incluindo perdas e danos. 2. Após
concessão parcial da tutela de urgência (fls. 68/71), foi acolhido pedido da autora (fls. 125/130), e autorizada a quebra de
sigilo dos IPs mencionados, determinando a expedição de ofício a tais empresas (fls. 125), para que apresentassem nos autos
todos os dados disponíveis em seus sistemas, inclusive nome, endereço, CPF, telefone etc (fls. 144/146). Os ofícios deveriam
ser encaminhados a Monte Alto Net Ltda, Telefônica Brasil S/A, Invista Net Provedor de Acesso Ltda e Claro S/A, conforme
se depreende às fls. 125/130. Houve resposta da Invista Net Provedor de Acesso Ltda às fls. 161/163, que logrou êxito em
identificar o cliente. Já a Claro S/A informou apenas um cliente, aduzindo que precisaria da indicação da porta lógica de origem
(fls. 149/151). Verifica-se que a Monte Alto Net Ltda e a Telefônica Brasil S/A não responderam aos ofícios (fls. 173). 3. Dessa
forma, tenho que foi prematuro o ordinatório de fls. 158, que determinou a especificação de provas, sendo necessário ainda
aguardar a resposta dos mencionados ofícios e também informação da porta lógica, para depois ser proferida decisão de
saneamento do feito, com fixação de pontos controvertidos e análise da produção de provas ou se é caso de julgamento
antecipado. 4. Assim, acolho o pedido da parte autora e determino, inicialmente, que a primeira requerida explique qual o motivo
da não identificação dos acessos de alguns IPs fornecidos e qual seria a melhor forma de reparar as divergências tecnológicas
existentes para que se possa identificar os internautas, bem como forneça o número das portas lógicas de origem de todos os
IPs fornecidos anteriormente, sob pena de aplicação do artigo 248 do Código Civil. Prazo: 20 (vinte) dias. 5. Com a manifestação
da ré, expeça-se ofício à Claro S/A, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, explique qual o motivo da não identificação dos
acessos de alguns IPs fornecidos e qual seria a melhor forma de reparar as divergências tecnológicas existentes para que
se possa identificar os internautas, bem como informando o número das portas lógicas de origem de todos os IPs fornecidos
anteriormente, trazidos pela parte ré, conforme acima determinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), limitada ao patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Servirá a presente decisão, por via assinada digitalmente, como
ofício. Providencie o advogado da autora a impressão da decisão ofício, diretamente de seu escritório, a fim de encaminhar a
respectiva empresa, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Reitere-se o ofício expedido a Monte Alto Net
Ltda e Telefônica Brasil S/A, comunicando que foi autorizada a quebra de sigilo dos IPs mencionados na petição de fls. 125/130,
e que deverão apresentar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, todos os dados disponíveis em seus sistemas, inclusive nome,
endereço, CPF, telefone etc., sob pena individual de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) , limitada ao patamar
de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada empresa. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE,
providenciando o patrono da autora o encaminhamento, devendo o ofício ser instruído com cópias de fls. 125/130, comprovando
a entrega no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), LUCAS FINI (OAB 422170/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001377-54.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Elescio Jose Zaniboni - João Paulo Neves Andrade - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo celebrado entre as partes (fls.38/40). Indefiro o pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciaria, uma vez que o requerido não comprovou a alegada hipossuficiência.
Consigno que, caso haja o cumprimento do acordo, não incidirá o recolhimento das custas finais uma vez que o presente feito
trata-se de processo de conhecimento. No mais, aguarde-se o cumprimento do avençado, que deverá ser comunicado nos autos
pelas partes. Intime-se. - ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/
SP)
Processo 1001535-12.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Donizete Amaral
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1- Fls. 118/127: Anote-se no sistema SAJ a interposição de agravo de
instrumento pelo autor Osmar Donizete Amaral. 2- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Informe o
agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e seu atual andamento. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001649-82.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Nicolau Pavolin - Banco Itau Consignado S/A - Fls.201: como já foi proferida sentença nos autos, transitada em julgado, expeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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