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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 - Página 2472

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TJSP 18/09/2020 - Pág. 2472 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3130

2472

Processo 1002267-96.2018.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Diante do retorno negativo do aviso de recebimento de f. 116, intime-se o executado Eleandro da penhora por oficial de
justiça. Recolhidas as despesas, expeça-se o mandado. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002285-83.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dirceu José Corsino
- Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Fica(m) o(s) demandado(s) intimado(s), na pessoa
de seu advogado, para no prazo de 60 dias recolher(em) as custas processuais no valor de R$ 138,05, sob pena de inscrição
da parte devedora na dívida ativa do Estado. Não paga a dívida, será encaminhada certidão de inscrição na dívida ativa ao
Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, ficando o(s) demandado(s) intimado(s) de que uma vez
incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas por meio de procedimento próprio perante
a Procuradoria Regional. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB
165687/MG), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1002553-40.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - M.C.R. - H.S.S. - Fica(m) o(s)
demandado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, para no prazo de 60 dias recolher(em) as custas processuais no valor
de R$ 138,05, sob pena de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado. Não paga a dívida, será encaminhada certidão
de inscrição na dívida ativa ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, ficando o(s) demandado(s)
intimado(s) de que uma vez incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas por meio de
procedimento próprio perante a Procuradoria Regional. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), MARCEL CADAMURO
DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP)
Processo 1002675-24.2017.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Cheque - Lubrificantes Sk Ltda - Fica a parte demandante
intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (f. 111). Prazo: 10 dias. - ADV: ANDRE PACHELE
SANCHES (OAB 283321/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMÃO SPINELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA PASCOALON BITTENCOURT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2020
Processo 0001006-45.2020.8.26.0615 (processo principal 1000564-96.2019.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Dissolução - Salvador Pinhel Sanches Fernandes - Odilon de Aguiar Pereira - Vistos. I. Intime-se o executado, na pessoa de
seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de
10% (art. 523 do CPC). II. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação
das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item “I.” sem pagamento integral,
autorizo a expedição de certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada
e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. Intime-se. - ADV:
SALVADOR PINHEL SANCHES FERNANDES (OAB 368746/SP), WALMYR DONIZETE LANZA (OAB 119966/SP)
Processo 0001228-81.2018.8.26.0615 (processo principal 1001380-49.2017.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.R.R. - S.R.J. - Vistos. Diante da decisão de f. 90 e certidão de f. 104, considero cumprida a avença e extingo
a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários à Advogada nomeada no valor
da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de honorários e,
cumpridas as formalidades de praxe, inclusive quanto ao Comunicado CG n.º 1.789/17 e ao Provimento 1/2020, arquivem-se
os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: GISELE DO CARMO FACCHIM (OAB 224740/SP), WLADIMIR QUILE RUBIO (OAB
368424/SP)
Processo 1000013-82.2020.8.26.0615 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.D. - Vistos. Fls. 58/59:
manifestem-se a autora e, após, o Ministério Público. Int. - ADV: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES (OAB 292717/SP)
Processo 1000090-62.2018.8.26.0615 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.S.A. - - T.N.A.A. F.N.A.M. - Vistos. O cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente eletrônico próprio. Ao realizar o peticionamento
eletrônico referente ao cumprimento de sentença, o credor deverá escolher no Portal E-SAJ: opção Petição Intermediária de
1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Decorridos os prazos e cumpridas as
determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17 e Provimento CG 1/2020, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: MARCOS
ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), LINCOLN JOHNSON APARECIDO ALVES (OAB 339454/SP), MARCOS TADEU GAMBERA
(OAB 343818/SP)
Processo 1000236-35.2020.8.26.0615 (apensado ao processo 1000790-72.2017.8.26.0615) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Nelson Souza Lima Junior - Indústria de Móveis Bechara Nassar Ltda. - Marcelo Gazzi Taddei Vistos. Trata-se de pedido retardatário de habilitação de crédito trabalhista proposto por Nelson Souza Lima Junior nos autos
da recuperação judicial da empresa Indústria de Móveis Bechara Nassar LTDA. Objetiva o demandante, em síntese, a inclusão
do seu crédito, no valor de R$36.418,78, no Quadro Geral de Credores. A recuperanda manifestou-se a fls. 19/24 e 238/241. O
Administrador Judicial opinou pelo parcial acolhimento da impugnação e consequente inclusão do crédito no Quadro Geral de
Credores, contudo no importe de R$24.477,78 (fls. 225/230). É o breve relatório. Fundamento e decido. Homologo a desistência
formulada pela demandada quanto ao pedido de gratuidade judicial. A inicial veio instruída com os documentos necessários
para o pedido de habilitação de crédito (cf. art. 9.º, da Lei n.º 11.101/05), uma vez que a dívida trabalhista é fundada em
título executivo judicial e a recuperanda, apesar da oportunidade, não logrou comprovar que se trata de crédito não sujeito ao
processo recuperacional. Com efeito, conforme acertado entendimento jurisprudencial, é sujeito ao trâmite recuperacional o
crédito trabalhista decorrente de labor anterior ao pedido de recuperação, ainda que a sentença que o declare seja posterior.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO
QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE
CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação
atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança
depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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