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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 - Página 2493

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TJSP 18/09/2020 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3130

2493

Processo 0000562-63.2020.8.26.0404 (processo principal 0001411-84.2010.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Darcílio Fernandes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Atenda a parte exequente a intimação de fl. 102, no prazo de 5 dias. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP),
OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA (OAB 124375/SP)
Processo 0001261-54.2020.8.26.0404 (processo principal 1002934-70.2017.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcelo de Carvalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). A
autora requer instauração de cumprimento de sentença para que a autarquia implante o benefício de aposentadoria e apresente
cálculos em execução invertida. No entanto, o benefício já fora implantado nos autos principais, às fls. 530/538, assim como
já apresentados os cálculos pela autarquia, às fls. 542/555. Outrossim, a autora, intimada naqueles autos, permaneceu inerte.
Deverá a autora manifestar-se nos autos de conhecimento sobre os cálculos lá apresentados, e somente em caso de discordância
é que deverá prosseguir neste incidente, apresentando seus cálculos. Aguarde-se o desfecho nos autos principais por 60 dias.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1000910-98.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antoninho
Marmo da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Morlan S.A - Posto isto, CONHEÇO DOS EMBARGOS
OPOSTOS às fls. 317/319 E OS ACOLHO PARCIALMENTE, mas, no entanto, não acolho os embargos de fls. 314/316, o que
faço para retificar a r. sentença, a fim de constar em seu dispositivo o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de
CONDENAR o Instituto réu à averbação da qualidade de segurado especial do autor nos períodos de 14/10/1974 a 07/12/1974,
de 18/02/1976 a 23/02/1976, de 18/05/1976 a 11/10/1976, de 16/01/1978 a 18/01/1978, de 19/01/1978 a 07/11/1978, de
15/02/1990 a 04/03/1997 e de 05/03/1997 a 10/01/2010, períodos estes que deverão ser acrescentados ao tempo comum de
contribuição do autor; em consequência, condeno à ré a devida averbação do período reconhecido como especial, que deverão
ser anotados para fins previdenciários. Condeno-o, também, a efetuar o pagamento de eventual diferença advinda da revisão
da RMI até a data da implantação da revisão. Cada parte arcará com metade das custas processuais, observadas isenções
legais. Honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC: art. Art. 85, § 4º, inciso III). Deste valor arbitrado,
o ator pagará metade aos patronos do réu. O réu pagará 50% do valor arbitrado a título de honorários aos patronos do autor.
Vedada a compensação.” No mais, permanece a sentença tal como prolatada. Dou força modificativa e integrativa à presente
decisão. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de apelação por ambas as partes e terceira interessada.
Após, certifique-se e remetam-se os autos para a Superior Instância, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: SILVIO
MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP), MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/
SP), MARÍLIA MOUTINHO PEREIRA (OAB 189630/SP), MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE (OAB 110456/SP)
Processo 1001079-51.2020.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001205-19.2019.8.26.0572 - 2ª Vara do
Foro de São Joaquim da Barra) - Pedro João Francisco de Sá - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 92: a
diligência, requerida pela parte autora, é em outra Comarca. Assim, ante o caráter itinerante da carta precatória previsto no art.
262 do CPC, nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, redistribua-se esta missiva ao Juízo de uma das varas da Comarca
de São Joaquim da Barra-SP. Int. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 1001223-93.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Ivo Fernando Dutra - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido
julgado procedente). 2. OFICIE-SE para implantação do benefício concedido. Vinda resposta, previamente à manifestação da
parte autora, diante do ofício nº 233/GAB/PSF-RAO/PGF/AGU/2012 datado de 09 de maio de 2012, pelo qual a autarquia
demonstra interesse em cumprir a sentença (execução invertida), visando a celeridade processual, faça-se vista para liquidação
da sentença. 3. Com o cálculo e proposta de pagamento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. 4. Caso a parte
autora DISCORDE do valor apresentado pela autarquia, deverá, no mesmo prazo do item 3, dar início à fase de cumprimento
de sentença, devendo observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 páginas 09/10) e o Comunicado
CG nº 1789/2017 DJE 02/08/2017 - páginas 20/22. 5. Nos termos do Artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016, páginas 09/10 DJE 04/04/2016), eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada na execução do julgado proceder na forma estatuída pelos
precitados dispositivos, observando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais
que o exequente considere necessárias (No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados
no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva); procuração das partes; identificar o Procurador da autarquia
que atuou no processo de conhecimento nome e nº da OAB para cadastro; O requerimento de cumprimento de sentença
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Assim, para início da fase de cumprimento de
sentença deve o patrono da parte interessada observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 páginas
09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/2017, página 20/22. 6. Decorrido o prazo de 15 dias (itens 3 e 4 à parte
autora), arquivem-se definitivamente os autos, com baixa, caso instaurado o cumprimento de sentença (61615) ou arquivemse provisoriamente, sem baixa (61614), caso não instaurado o cumprimento, sem nova intimação. Int. - ADV: MARLEI MAZOTI
RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1002023-92.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Alessandro Buch
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido julgado procedente). 2. Ante
a implantação do benefício à fl. 310, previamente à manifestação da parte autora, diante do ofício nº 233/GAB/PSF-RAO/
PGF/AGU/2012 datado de 09 de maio de 2012, pelo qual a autarquia demonstra interesse em cumprir a sentença (execução
invertida), visando a celeridade processual, faça-se vista para liquidação da sentença. 3. Com o cálculo e proposta de
pagamento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. 4. Caso a parte autora DISCORDE do valor apresentado pela
autarquia, deverá, no mesmo prazo do item 3, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar o disposto pelo
Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017 DJE 02/08/2017 - páginas 20/22.
5. Nos termos do Artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG
nº 16/2016, páginas 09/10 DJE 04/04/2016), eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo
a parte interessada na execução do julgado proceder na forma estatuída pelos precitados dispositivos, observando que o
requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias (No
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