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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020 - Página 1025

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TJSP 21/09/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3131

1025

documentos de fls. 223/240. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MIRELA ROSSI DEVASI (OAB 347054/SP), JOSE EDIVANIO LEITE
(OAB 273578/SP), ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB 286011/SP)
Processo 0003231-54.2018.8.26.0309 (processo principal 1001630-35.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - D.A.N. - E.O. - Vistos. Anteriormente à homologação do acordo, determino: A) Comprovem
as partes o credenciamento do leiloeiro perante o TJSP, conforme desp. de fls. 202; B) Após, será necessário esclarecer se o
leiloeiro faz alienação por iniciativa particular, conforme requerido a fls. 208, item 4, suspendendo, por ora, a realização do leilão
determinado por despacho de fls. 202; C) Indiquem o valor que atualmente corresponde a fração da varoa, descritos item 7e
8, que serão atualizados até a venda do imóvel; D) Excluam a cláusula 9, eis que tal cláusula deve ser homologada pelo juízo
da Vara Cível. Ultimadas a providências acima, tornem conclusos para homologação do acordo provisório. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP), JOAO GUIZZO (OAB 47750/SP), GEORGIA GOBATTI (OAB 283897/
SP), LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB 127203/SP), ROSINES ROLIM (OAB 292893/SP), VALDETE IARA PINTO AVILA
(OAB 366213/SP)
Processo 0003837-14.2020.8.26.0309 (processo principal 0034915-12.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.B.S. - P.S.S. - Vistos. Fls. 47/48: providencie a Serventia a exclusão da advogada subscritora
da petição, Drª Elaine Emiko de Souza, pois ela não mais patrocina o executado, e inclua-se a advogada subscritora da petição
de fls. 54. Fls. 49: tornem-se sem efeito as petições de fls. 45 e 46. Providencie a Serventia. Defiro o pedido, para que o
mandado expedido no processo de conhecimento (copiado a fls. 50) seja encaminhado para registro ao Cartório de Registro
Civil competente, diante das alegadas dificuldades da parte, especialmente financeiras, sendo certo que neste feito e no de
conhecimento o menor é beneficiário de justiça gratuita. Providencie a Serventia. Sobre a resposta do INSS, de fls.52, diga o
exequente. Prazo: 05 dias. No mesmo prazo, diga o exequente sobre a petição de fls. 53/54 e comprovante de depósito de fls.
57, informando se o processo pode ser extinto pelo pagamento. Cumpridos os itens supra ou ainda que no silêncio, ao MP. ADV: SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP),
ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0004991-67.2020.8.26.0309 (processo principal 1006717-35.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.R.P.B. - “Diga a autora a respeito da certidão do oficial de justiça de fls. 33/34,
bem como da resposta do INSS (fls. 31/32), a qual não acusa vínculo empregaticío atual.” - ADV: LENICE MARIA LEVADA
(OAB 134289/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP),
FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 0006631-08.2020.8.26.0309 (processo principal 1009706-72.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - L.C.V.R. - L.C.R.J. - Vistos. 1-Ciente da cota do MP de fls.
46. 2-Fls. 40/41: ciente. 3-Considerando a DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA no HABEAS CORPUS
Nº 568.021 CE 2020/0072810-3 (REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO), que determinou a conversão das prisões
civis por débito alimentar em PRISÃO DOMICILIAR neste especial momento de pandemia do COVID 19 e tendo em vista que
a prisão domiciliar é de difícil fiscalização, DIGA a exequente se pretende o decreto prisional nestes moldes (domiciliar), ou
não. Anoto que optando a credora pelo decreto prisional (não domiciliar) ele somente poderá ser cumprido após o término da
pandemia COVID19 e retomada das prisões civis. Não se olvide a possibilidade de conversão de rito. Prazo: 15 dias. Intime-se.
- ADV: CICERO VIANA DE SOUZA (OAB 338119/SP), GABRIELA PILLEKAMP (OAB 359879/SP), RÍZIA CANGUSSU RIBEIRO
AGUILAR (OAB 320060/SP)
Processo 0007681-69.2020.8.26.0309 (processo principal 1006013-90.2013.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.S.L. - Vistos. 1. Defiro a JG à exequente, anotandose. 2. Nos termos do artigo 513 e 523 do NCPC, intime-se o executado, para o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15
dias úteis (artigo 219 do NCPC). A intimação deverá ser realizada PESSOALMENTE, ou se o caso, oportunamente, por EDITAL
3. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% e, também de honorários
advocatícios de 10% do valor da dívida. 4. Advirta-se ainda o executado de que APÓS transcorrido o prazo para o pagamento
espontâneo poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer IMPUGNAÇÃO, nos
termos do artigo 525 do NCPC. 5. Em caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, forneça a parte exequente a planilha
atualizada da dívida, devidamente acrescida da multa e dos honorários, bem como INDIQUE bens penhoráveis. 6. Na sequência,
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO. Concluído este ato de constrição, deverá ser o executado
intimado (pelo seu patrono, ou inexistente este, pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos), para que promova
eventuais arguições, por meio de mera petição, sobre a regularidade do ato, nos termos do artigo 525, parágrafo 11° do NCPC.
Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ORLANDINI (OAB 240386/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA HARADA (OAB 251388/SP)
Processo 0008074-91.2020.8.26.0309 (processo principal 1015115-05.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Guarda - L.G.D. - M.A.D. - Vistos. 1. Defiro ao exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. 2. Nos
termos do artigo 513 e 523 do NCPC, intime-se o executado, para o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias
úteis (artigo 219 do NCPC). A intimação deverá ser realizada pelo DJE, na pessoa de seus advogado constituído. 3. Advirtase que não ocorrendo o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios
de 10% do valor da dívida. 4. Advirta-se ainda o executado de que APÓS transcorrido o prazo para o pagamento espontâneo
poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer IMPUGNAÇÃO, nos termos do artigo
525 do NCPC. 5. Em caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, forneça a parte exequente a planilha atualizada da dívida,
devidamente acrescida da multa e dos honorários, bem como INDIQUE bens penhoráveis. 6. Na sequência, EXPEÇA-SE
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO. Concluído este ato de constrição, deverá ser o executado intimado (pelo
seu patrono, ou inexistente este, pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos), para que promova eventuais
arguições, por meio de mera petição, sobre a regularidade do ato, nos termos do artigo 525, parágrafo 11° do NCPC. Intime-se.
- ADV: MARGARETE LUCIENE DO AMARAL GURGEL (OAB 126131/SP), FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP), FELIPE
AUGUSTO VAZ BERNUSSI (OAB 263011/SP)
Processo 0008077-46.2020.8.26.0309 (processo principal 1011617-22.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação
- B.D.S.G. - A.C.G. - Vistos. 1. Defiro a JG ao exequente (fls. 05), anotando-se. 2. Nos termos do artigo 513 e 523 do NCPC,
intime-se o executado, POR SEU PATRONO, para o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias úteis (artigo 219 do
NCPC). 3. Advirta-se o executado que não ocorrendo o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% e, também
de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida. 4. Advirta-se ainda, que APÓS transcorrido o prazo para o pagamento
espontâneo poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer IMPUGNAÇÃO, nos termos
do artigo 525 do NCPC. 5. Em caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, forneça a parte exequente a planilha atualizada
da dívida, devidamente acrescida da multa e dos honorários, bem como INDIQUE bens penhoráveis. 6. Na sequência, desde
logo fica determinada a expedição de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO. Concluído este ato de constrição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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