TJSP 21/09/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
1566
MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000782-06.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Fausi Miguel - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB 403518/
SP)
Processo 1000784-49.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sirlei Mariana
dos Santos Peixoto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/
SP)
Processo 1000786-19.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joana Aparecida
Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Proceda o escrivão a queima da guia e na sequência, arquive-se. Cumpra-se. - ADV:
MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000807-53.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - F.R.M. - P.M.M. - Vistos.
Encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 235457/SP), SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA TÔRRES MECCHI (OAB 361337/SP)
Processo 1000813-26.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Isabel Cristina Mendonca
Santos - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000826-25.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Eduardo Franco
Garcia - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação e
documentos juntados, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), PAULA RODRIGUES
GARCIA MUNIZ (OAB 378515/SP)
Processo 1000839-24.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Italo Rondina Duarte Nivaldo Brito de Lacerda - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e recibo juntado. Prazo de 10 dias. Int. - ADV:
ITALO RONDINA DUARTE (OAB 225718/SP), VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
Processo 1000852-23.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Patricia Cristina Derossi da Silva Barbosa - Wgs 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Vistos. Faculto à
parte autora manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: GILBERTO SILVA
PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 91712/SP)
Processo 1001044-53.2020.8.26.0352 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000892-43.2020.8.26.0210 - Juizado Especial
Civel e Criminal do Foro de Guaira) - Marina Pugliesi Fantacini Me - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado e após
devolva-se com as homenagens deste juízo. Dilig. - ADV: NATALIA SUSSUCHI DA SILVA (OAB 362359/SP)
Processo 1001095-64.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sueli Ferreira dos Santos - Vistos. Não estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela
de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput). A probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados pelos
documentos que acompanham a inicial. Também não se antevêperigodademora pois, conforme se depreende dos autos, a
autora teve ciência do suposto débito indevido no dia 08/09/2017 (fl. 17) ao passo que adentrou com a presente ação em
02/09/2020, ou seja, quase três anos após tomar conhecimento do apontamento. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de
urgência pleiteada. Diante das especificidades da causa, da pandemia do COVID-19 e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou
com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Cite-se
a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: VIVIANE DE
FREITAS RIBEIRO (OAB 399563/SP)
Processo 1001105-11.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clarice
Aparecida Bernardes Aires - Vistos. A parte autora alega que o requerido efetuou uma transferência bancária para sua conta sem
que a mesma realizasse qualquer tipo de contratação junto ao réu. Afirma que em contato junto ao Banco, foi informada que os
valores creditados em sua conta são decorrentes de empréstimo consignado contratado através do contrato de nº 328817083.
Assevera que não possui nenhum tipo de relacionamento com o requerido e pleiteia, assim, a autorização para realizar o depósito
judicial da quantia de R$ 404,08 que fora indevidamente depositada em sua conta corrente bem como a concessão da tutela de
urgência para suspender possíveis descontos junto a seu beneficio previdenciário. É o breve relato. Decido. 1- Determino que a
autora realize o depósito judicial nos termos do item 6 de fl. 5 e comprove nos autos, no prazo de 5 dias. 2- A probabilidade do
direito invocado decorre da negativa da contratação de empréstimo pela autora, agregada à boa-fé que prestigia o consumidor
nesta fase cognitiva sumariante, sendo lícito que, enquanto discute a lide, a autora não tenha seu sustento prejudicado em
consequência dos descontos automáticos das parcelas em seu benefício do INSS, motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar,
determinando que o INSS suspenda os descontos em questão, relativos às parcelas de empréstimo consignado em nome da
requerente, CLARICE APARECIDA BERNARDES AIRES, CPF Nº 163.946.168-00, benefício nº 538.337.031-1 , realizados pelo
BANCO ITAÚ S/A. 3- Determino ainda que o requerido se abstenha de cobrar eventuais parcelas referentes aos empréstimos em
discussão nestes autos. 4- Via deste despacho assinado digitalmente vale como ofício para que o INSS suspenda o desconto das
parcelas de empréstimo registrado pelo Banco Itaú S/A, cabendo à autora providenciar o encaminhamento ao INSS, para maior
celeridade. 5- Conforme exposto no Comunicado Conjunto Nº 735/2020, cite-se a parte ré através do PORTAL ELETRÔNICO
nos termos e para os fins legais, salientando que oportunamente será analisado a conveniência da designação de audiência
conciliatória, à luz dos princípios da boa-fé, celeridade e duração razoável do processo. Consigne-se que o não atendimento do
item 1 desta decisão pela parte autora acarretará na revogação da tutela concedida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS
ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001107-78.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Messias
Jorge - Vistos. Ante a certidão retro, verificada a duplicidade na distribuição, remetam-se estes autos ao Distribuidor para
cancelamento. Cumpra-se. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1001170-06.2020.8.26.0352 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Messias Jorge - Vistos. Trata-se de pedido
feito pelo(a) autor(a) de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que os réus suspendam a exigibilidade
dos valores de R$ 3.600,00 e R$ 2.500,00 lançados na fatura de seu cartão de crédito, enquanto o débito seja discutido em
Juízo, alegando que tal quantia refere-se a compras realizadas mediante fraude. Em princípio, presumindo-se a boa-fé, é de se
confiar na alegação do autor, máxime por ser ônus dos réus a prova do contrário. Observo ainda que os documentos juntados
pelo autor evidenciam a probabilidade do direito, funcionando como indício de que o autor se valeu dos meios extrajudiciais
disponíveis para suspender a exigibilidade das cobranças, de modo a preencher os requisitos necessários à concessão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º