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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020 - Página 1567

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TJSP 21/09/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3131

1567

medida, notadamente o fumus boni juris e o periculum in mora. O perigo de dano decorre da iminência de inscrição do nome do
autor nos cadastros de proteção ao crédito, fato que pode gerar irreparáveis prejuízos, frisando que o deferimento da medida
não constitui providência de difícil reversão. Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que os réus se abstenham
de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do débito indicado na inicial, até o julgamento da
lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00. Diante das especificidades da causa, da pandemia
do COVID-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as
partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo
prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no
prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cópia
desta decisão servirá como ofício, cabendo ao autor providenciar a sua impressão, instruindo-a com cópia da sobredita fatura
e encaminhar para os devidos fins ao requerido, comprovando. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV:
GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1001170-06.2020.8.26.0352 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Messias Jorge - Vistos. Os embargos de
declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente. Acolho o
pedido em questão, haja vista a omissão na decisão de fls. 60/61, para fazer constar que DEFIRO a tutela pleiteada na peça de
ingresso para determinar aos requeridos que suspendam a exigibilidade e cobrança dos valores de R$ 3.600,00 e R$ 2.500,00
lançados na fatura de cartão de crédito do autor, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite
de R$ 10.000,00. Anote-se o acolhimento destes embargos de declaração. Cópia desta decisão servirá como ofício, cabendo ao
autor providenciar a sua impressão, instruindo-a com cópias da decisão de fls. 60/61 e da sobredita fatura, encaminhando para
os devidos fins ao requerido, comprovando em 05 dias. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), GISELE
FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1001172-73.2020.8.26.0352 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Sofia Dirly de Moura Jued - Vistos. Diante
das especificidades da causa, da pandemia do COVID-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do
juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Cite-se a parte requerida para
que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial
(art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO
LIMA (OAB 371866/SP)
Processo 1001212-55.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Izilda Luiz Garcia - Vistos. Diante das especificidades da causa, da pandemia do COVID-19 e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por
iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das
partes litigantes. Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputaremse verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int.
- ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)
Processo 1001234-16.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose
Cassaro Filho - Vistos. A parte autora alega que o requerido efetuou uma transferência bancária para sua conta sem que o
mesmo realizasse qualquer tipo de contratação junto ao réu. Afirma que em contato junto ao Banco Santander, foi informado que
os valores creditados em sua conta são decorrentes de transferência bancária efetuada pelo banco BMG. Aduz que acessou
o cadastro do INSS e tomou conhecimento que o requerido criou um contrato de empréstimo consignado em seu nome, sob
o nº 301795670. Assevera que não possui nenhum tipo de relacionamento com o requerido e pleiteia, assim, a autorização
para realizar o depósito judicial da quantia de R$ 2.415,89 que fora indevidamente depositada em sua conta corrente bem
como a concessão da tutela de urgência para suspender possíveis descontos junto a seu beneficio previdenciário. É o breve
relato. Decido. 1- Determino que a parte autora realize o depósito judicial nos termos do item 6 de fl. 4 e comprove nos autos,
no prazo de 5 dias. 2- A probabilidade do direito invocado decorre da negativa da contratação de empréstimo pelo autor,
agregada à boa-fé que prestigia o consumidor nesta fase cognitiva sumariante, sendo lícito que, enquanto discute a lide, a
parte autora não tenha seu sustento prejudicado em consequência dos descontos automáticos das parcelas em seu benefício
do INSS, motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar, determinando que o INSS suspenda os descontos em questão, relativos
às parcelas de empréstimo consignado em nome da requerente, JOSE CASSARO FILHO, CPF Nº 041.330.948-75, benefício nº
570.930.178-3, realizados pelo BANCO BMG S/A. 3- Determino ainda que o requerido se abstenha de cobrar eventuais parcelas
referentes aos empréstimos em discussão nestes autos. 4- Via deste despacho assinado digitalmente vale como ofício para
que o INSS suspenda o desconto das parcelas de empréstimo registrado pelo Banco BMG S/A, cabendo à autora providenciar
o encaminhamento ao INSS, para maior celeridade. 5- Cite-se a parte ré nos termos e para os fins legais, salientando que
oportunamente será analisado a conveniência da designação de audiência conciliatória, à luz dos princípios da boa-fé, celeridade
e duração razoável do processo. Consigne-se que o não atendimento do item 1 desta decisão pela parte autora acarretará na
revogação da tutela concedida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001398-15.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William
Gomes Ribeiro - Vistos. Aguarde-se o cumprimento, devendo a requerente manifestar-se nos autos quando entender oportuno.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001399-97.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William
Gomes Ribeiro - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, devendo a parte autora comunicar este Juízo quando
cumprido o ato. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001524-65.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiano
Siqueira Vicente - Vistos. Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados, no prazo de 10
dias. Int. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1001588-12.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcelo Damas
de Paula - ME - Registro Valoriza Assessoria Empresarial Ltda - Me - Vistos. Arquivem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO
RIBEIRO (OAB 194172/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
Processo 1001597-71.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea
Cristina Guedes da Silva Confecções - Me - Maro Modas e Confecções Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes, informando se
têm interesse na reiteração do ofício. Caso qualquer das partes tenha interesse, intime-se o Itaú Unibanco através do Portal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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