TJSP 21/09/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
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de videoconferência, de tudo certificando nos autos a serventia. Caso infrutífera a diligência acima determinada, cite-se por
mandado, através de Oficial de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP),
ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1000257-97.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zilda Gudini
Gomes de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Petição retro: defiro. Providencie a serventia o necessário. Dilig. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000315-03.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vera Lucia
Russignoli - Banco do Brasil S/A - Vistos. Renove-se a intimação do perito para que apresente os esclarecimentos conforme
determinado em fl. 371. Dilig., Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000341-25.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Carlos Cândido Machado - Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Intimação do requerido para que apresente suas
contrarrazões. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB
164690/SP)
Processo 1000400-86.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Primo Barbosa de Queiroz, Neste Ato Representado Por Seus Herdeiros - Banco do Brasil S.a, Sucessor do Banco Nossa
Caixa Nosso Banco S.a - Vistos. Cumpra-se a sentença proferida. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RENATO DE
OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000428-54.2015.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Neander Manoel Queiroz
- Rogeria Amorim de Oliveira - - Diego Angelo Ferreira Silva - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo e retorno da carta AR,
diligenciando e certificando a serventia. Int. Dilig. - ADV: MARIANA SPAGGIARI DE ALCANTARA (OAB 330503/SP), REINALDO
JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB
213659/SP)
Processo 1000428-54.2015.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Neander Manoel Queiroz
- Rogeria Amorim de Oliveira - - Diego Angelo Ferreira Silva - Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. - ADV: MARIANA
SPAGGIARI DE ALCANTARA (OAB 330503/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), ELIZABETH BUENO
GUIMARÃES (OAB 213659/SP), REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP)
Processo 1000875-66.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Evandro Cesar Braz de Oliveira Vistos. Fls. 15/28: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO RUBIO DOMINGUES
(OAB 407927/SP), AUGUSTA AZZOLIN XAVIER (OAB 407813/SP)
Processo 1000914-97.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Suprema Tintas Industria e Comercio de
Tintas Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis em nome do executado pois tal diligência pode ser providenciada
diretamente pela parte autora. Lado outro, defiro a consulta via sistema RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. Dilig.
Int. - ADV: OTOMAR PRUINELLI JUNIOR (OAB 208146/SP)
Processo 1000939-52.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Augusto Marra
Neto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 265: manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1001044-87.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adelia
Altiva de Melo - Banco Santander S.a - Vistos. Ante as razões exaradas no pedido de desistência da ação - fl. 140-, manifeste-se
a parte requerida, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), FÁBIO ANDRÉ
FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1001151-34.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Liporaci & Castro
Liporaci Ltda Me (Chiquinho Disk Tintas) - Vistos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARCELO
MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1001456-18.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adauto Rodrigues de Souza
Junior - Vistos. Defiro a cota retro. Efetue a consulta via RENAJUD intimando-se as partes na sequência. Dilig. - ADV: DANIELA
MIGUEL (OAB 175559/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINÍCIUS DE PAULA FLORÊNCIO MIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2020
Processo 0000103-23.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Santander
Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços Ltda - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0000212-71.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1000036-12.2018.8.26.0352) (processo principal 100003612.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Guilherme Peixoto da Silva Jorge - Benedito Alves Ribeiro Vistos. De acordo com o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até
o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Vê-se que a única ressalva à impenhorabilidade se encontra no §2º do mesmo
dispositivo legal, que dispõe o seguinte: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º “. A despeito da
literalidade da norma, a fim de evitar situações injustas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar, por
maioria, o seguinte entendimento: “A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita
prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz
de manter a dignidade do devedor e de sua família (...). Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir
da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. Assim, a impenhorabilidade
de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º