TJSP 21/09/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
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existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao
recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos
sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade
e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material
do exequente. Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do
patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (Informativo
nº 635, EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Do voto
do eminente Ministro destaco o seguinte e esclarecedor trecho: “Para além do dever de portar-se processualmente de acordo
com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o
direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado
e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Isto considerado, é de se notar
que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao
Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor
tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade. Sob essa ótica da preservação de
direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional,
desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária,
adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente
necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (...). Caso se
afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-seia chancelando o comportamento
de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse
todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”. Pacificada a matéria no E. Superior
Tribunal de Justiça cuja Corte Especial, em embargos de divergência, dirimiu as controvérsias então existentes entre a 1ª e a
2ª Seção, cabe aos juizes e tribunais acatar o precedente e apurar se, no caso concreto, a situação se amolda ou não a ele, ou
seja, se as verbas bloqueadas configuram parte do patrimônio do devedor necessária à manutenção do seu mínimo existencial.
Pois bem. No caso dos autos, o pedido do exequente é extremamente genérico e somente traz a informação que o executado
se “qualifica como aposentado” em outros processos, não se enquadrando nas situações anteriormente elencadas. Desta forma,
indefiro a penhora de salário pleiteada. Intime-se novamente o executado, através de seu advogado pelo DJE para, no prazo de
10 dias, informar a localização do veículo bloqueado via Renajud sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da
Justiça (art. 774, V, NCPC), para o caso de posterior verificação de ocultação dolosa de bens, o que implicará na aplicação de
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Manifeste-se o exequente, no mesmo prazo, se tem interesse
na inserção de restrição de circulação do veículo constante em fls. 63/64. Intime-se. Dilig. - ADV: REINALDO JORGE NICOLINO
(OAB 253439/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB
341908/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 0000311-41.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1001118-15.2017.8.26.0352) (processo principal 100111815.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cheque - Estevam Adriano Galo - Vistos. Intime-se o executado, por oficial de
justiça, acerca da decisão de fls. 48/49. Cumprida a diligência, aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso e, após,
intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Int. Cumpra-se. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB
335361/SP)
Processo 0000409-89.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1000442-33.2018.8.26.0352) (processo principal 100044233.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cheque - Guilherme Peixoto da Silva Jorge - 1. Defiro o bloqueio on-line
do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito,
nos termos do Provimento CG. nº 21/06. Providencie-se o necessário. 2. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo
de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. 3. Ato contínuo, transfira-se o valor
eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo. 4. Faço consignar que verificando tratar-se de
penhora inútil, via Bacen-Jud, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de
ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. 5. Na sequência, cumprido o item 3, intime-se o executado da penhora, através
de seu patrono, por meio do DJE. Em não sendo o devedor representado por advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente.
6. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de transferência de eventual veículo existente em nome da parte devedora, pelo
sistema RENAJUD. 7. Desde já, ficam indeferidos eventuais pedidos de pesquisa de bens pelo Poder Judiciário, pois se trata
de diligência que compete à parte exequente e tais medidas são incompatíveis com a celeridade dos Juizados. Assim, para o
caso de penhora inútil ou infrutífera, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 0000423-73.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1001700-44.2019.8.26.0352) (processo principal 100170044.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mara Sandra Novaes Francisco - Me, Por Sua Sócia Proprietária
Mara Sandra Novaes Francisco - 1. Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a
estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. Providencie-se o necessário.
2. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de
penhora on-line. 3. Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste
Juízo. 4. Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Bacen-Jud, desde já determino o desbloqueio por ser
matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. 5. Na sequência, cumprido o
item 3, intime-se o executado da penhora, através de seu patrono, por meio do DJE. Em não sendo o devedor representado por
advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente. 6. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de transferência de eventual veículo
existente em nome da parte devedora, pelo sistema RENAJUD. 7. Desde já, ficam indeferidos eventuais pedidos de pesquisa
de bens pelo Poder Judiciário, pois se trata de diligência que compete à parte exequente e tais medidas são incompatíveis com
a celeridade dos Juizados. Assim, para o caso de penhora inútil ou infrutífera, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis
pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 0000594-30.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1001151-34.2019.8.26.0352) (processo principal 100115134.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Liporaci & Castro Liporaci Ltda Me (Chiquinho Disk Tintas)
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
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