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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020 - Página 1628

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TJSP 21/09/2020 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3131

1628

sendo, considerando as alegações da autora, os fundamentos do perito judicial, bem como analisadas as circunstâncias do caso
concreto, conclui-se que o valor de R$ 10.320,00 a título de honorários periciais remunerará de maneira satisfatória o trabalho
do perito judicial nesta oportunidade. Providenciem as partes o depósito dos honorários periciais (1/3 do valor fixado para a
autora, 1/3 para a corré ISOVIBRA e 1/3 para o corréu ADRIANO), no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito a
iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP), TEREZA VALERIA
BLASKEVICZ (OAB 133951/SP)
Processo 1006763-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus I Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A impugnação à justiça
gratuita interposta pela ré não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a condição de necessitado em relação
ao autor. Outrossim, trata-se de condomínio relativo a empreendimento destinado a famílias de baixa renda. Portanto, em
que pese as alegações da ré, não basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita
- é necessário provar o alegado. Assim sendo, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de
prova. As demais preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. DECLARO O
FEITO SANEADO. A questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova
documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já
encartadas aos autos. Dessa forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte
apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int.
- ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1007218-56.2017.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosário Ferreira da
Silva - - Cristina de Paula Leite - Giovanni Batista Giuliani - - Maria de Lima Giuliani - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos de terceiro. Em razão da sucumbência que experimentaram, condeno os embargantes a pagar custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em R$ 4.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC (aplicado
por analogia), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC (em vista da justiça gratuita que foi deferida). P.I.C. - ADV:
FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), ANA
CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS MAGALHÃES (OAB 237762/SP)
Processo 1007289-87.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ronaldo Leme Teodoro - Vistos. Homologo por sentença e para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo autor (fl. 147) e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e revogo a liminar concedida
as fls. 39/40. Proceda a serventia o imediato desbloqueio do veículo objeto da presente ação (fls. 93/94 placas CLU3378).
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a
sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO
STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1008322-83.2017.8.26.0361 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Caio Vitor da Silva Ananias - Claudia Arantes Marcondes - José Pereira Santos - - Helena dos Santos - Ciência ao Dr. Edson Carvalho, OAB/SP 98976,
quanto à disponibilização das certidões de honorários (fls. 211/212). - ADV: SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP),
LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP), JOSE MIRAGAIA RIBEIRO JUNIOR (OAB 87722/SP), EDSON
CARVALHO (OAB 98976/SP)
Processo 1009687-70.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - G.D.N. Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativa do oficial de justiça às fls.
71. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1009731-89.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, requerendo o que for pertinente, quanto a certidão
negativa do oficial de justiça às fls. 50. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009736-14.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Gabrielly dos Santos da Silva - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, requerendo o que
for pertinente, quanto a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 52. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de
extinção. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009808-69.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Contato Visual Comercio e Industria Eire - - Reinaldo Domingos da Silva - - Maria Cristina da Silva - Vistos. Os devedores
(pessoas físicas) requerem a concessão de tutela de urgência visando a exclusão de seus dados do rol de inadimplentes.
Argumentam que o débito é discutido em ação de embargos à execução processo digital nº 1018609.71.2018.8.26.0361. À fl.
250 pugna o banco credor por pesquisa de endereço a permitir a citação destes. A empresa devedora foi citada por oficial de
justiça (fl. 121). Os embargos opostos pelos devedores foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (ver certidão
de fl. 164). Brevemente relatado. Decido. Os embargos foram apresentados por todos os executados, demonstrando ciência
inequívoca quanto à presente execução, tem-se, portanto, caracterizado o comparecimento espontâneo e tal supriu o ato
citatório, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. ART. 214, § 1º, CPC. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGADA. DECISÃO
REFORMADA. Ementa PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. ART.
214, § 1º, CPC. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGADA. DECISÃO REFORMADA.1. Configurase comparecimento
espontâneo do devedor a oposição de embargos à execução, suprindose a falta da citação. 2. Agravo de Instrumento conhecido
e provido. Unânime.” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDF Agravo de Instrumento : AGI 20140020326962
Acórdão n.877929, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 06/07/2015.
Pág.: 390) Desta feita, eis que reconhecido o comparecimento espontâneo dos devedores neste feito, determino a inclusão dos
advogados da parte passiva no cadastro deste processo (dados disponíveis nos autos dos embargos à execução e a fl. 257).
Deverão os devedores regularizarem a representação processual neste feito e comprovarem o recolhimento da taxa de mandato.
Cumpra-se a serventia. Outrossim, certifique o decurso de prazo para o pagamento voluntário a partir da data de interposição
dos embargos. Ademais, eis que a ação defensiva foi recebida sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se na execução
com atos de constrição de bens. Indique o credor bens à penhora e junte-se planilha atualizada do débito. Finalmente, indefiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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