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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020 - Página 2010

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TJSP 21/09/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3131

2010

das NJCGJ, na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem
como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal),
além dos números dos documentos pessoais, em especial do Cadastro de Pessoa Física (CPF). 4.2 As testemunhas arroladas
sem a qualificação obrigatória e acima do número máximo serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para
o ato), bem assim o comparsa inimputável da parte processada, pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer
a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São
Paulo: Saraiva, 2015). 4.3 Ao cumprir o mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a
mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria
Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 4.3.1 Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme
certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que, por ocasião
de eventual audiência de instrução, deverá, com fundamento no art. 104, caput, do CPC, exibir o instrumento de mandato
(procuração). 4.3.2 Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública
(conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação;
com a indicação, reputa-se nomeada. 4.3.3 Uma vez nomeada, intime-se a Defesa Dativa para comparecer ao Ofício Criminal
para assinar o termo de compromisso acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal (art. 438 das
NJCGJ). 5. Apresentada a resposta e juntada a citação da parte acusada, quando o processo terá completada a sua formação
(art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão.
6. Requisite-se a Folha de Antecedentes emitida pelo sistema SIVEC (Comunicado SPI n. 14/2019, item 6), as certidões
criminais com relação aos fatos praticados após o ano de 2000 (art. 109, I, do CP) e a certidão do Cartório do Distribuidor e
Anexo desta Comarca, dispensada a juntada dos ofícios responsoriais. 7. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 8.
Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da resposta escrita (art. 397
do CPP). Das providências para a localização da parte processada: 1. Se, porventura, a parte processada não for encontrada
no endereço por ela informado, providencie-se: (i) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (BacenJud, InfoJud,
SerasaJud, Siel e Infoseg), (ii) requisição de concurso policial à autoridade competente, (iii) solicitação de informações às Varas
Judicias da Comarca, (iv) bem assim requisição de eventuais dados cadastrais às operadoras de telefonia móvel e empresas
que comercializam eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis e utilidades domésticas (Casas Bahia, Casas Pernambucanas e
Magazine Luiza). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 2. Ao lado dessas providências,
manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n.
532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte. 3. Certifiquem-se as providências
já realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 361 [prazo],
363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Do laudo pericial: 1. Requisitem-se os laudos periciais (fls. 21, 22 e 54). Do
concurso policial: 1. Fls. 61, item 4 (Providência ministerial): Ciente. 2. DEFIRO. Oficie-se à autoridade policial do Município
de *** para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, concurso policial da pessoa a ser ouvida como testemunha arrolada
pela acusação: Eventuais pessoas que auxiliaram a parte ofendida contra as investidas da parte processada. Da revisão da
prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da
Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da
parte processada. 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII,
da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e
proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora,
tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um
lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF - HC 178.101/RJ - Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo
deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a unicidade da parte processada, o volume de processos desta
Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em ) e a atuação deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado com a
especialização das Varas da Comarca, e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), a pena
mínima cominada em abstrato para o contexto de homicídio qualificado tentado processado (reclusão de 12 anos, sem levar
em conta dados circunstanciais), a gravidade concreta e individual da ação criminosa (art. 313, I, do CPP), o não cabimento da
substituição por outra medida cautelar com fundamento na falta de tranquilidade e sensação de ameaça - temor - com relação
à sociedade (arts. 282, § 6º, do CPP) e a inviabilidade da concessão de benefícios que a mantenham fora do cárcere (arts. 44,
I, e 77, caput, do CP), REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da
prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses de janeiro, abril,
julho e outubro do ano corrente - a cada 90 (noventa) dias -, sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão preventiva da
parte processada. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: LEANDRO FORTUNATO
GERARD BATISTA (OAB 338435/SP)
Processo 1500653-91.2020.8.26.0400 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - FERNANDO PERPETUO
DE SOUZA - Decisão de fl. 91: “Vistos. 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n.
78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada
em desfavor da parte processada. 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art.
5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto
coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo,
por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando,
por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF HC 178.101/RJ Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de
prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a unicidade da parte processada, o volume de processos
desta Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em ) e a atuação deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado
com a especialização das Varas da Comarca, e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular),
a pena mínima cominada em abstrato para o contexto de homicídio qualificado processado (reclusão de 12 anos, sem levar
em conta dados circunstanciais), a gravidade concreta e individual da ação criminosa (art. 313, I, do CPP), o não cabimento da
substituição por outra medida cautelar com fundamento na falta de tranquilidade e sensação de ameaça [temor] com relação à
sociedade (arts. 282, § 6º, do CPP) e a inviabilidade da concessão de benefícios que a mantenham fora do cárcere (arts. 44,
I, e 77, caput, do CP), REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da
prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses de janeiro, abril,
julho e outubro do ano corrente a cada 90 (noventa) dias , sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão preventiva da parte
processada. Int. Dilig.” - ADV: LEANDRO FORTUNATO GERARD BATISTA (OAB 338435/SP)
Processo 1500653-91.2020.8.26.0400 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - FERNANDO PERPETUO
DE SOUZA - Decisão de fl. 94: “Vistos. 1. Fls. 74/82 (Pedido de revogação da prisão preventiva com documentos): Ciente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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