TJSP 21/09/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
2011
1.1 O Ministério Público discordou (fls. 85/87). 2. Entendo que, ao decidir, fundamentadamente, pela conversão da prisão em
flagrante em preventiva (fls. 29/31), já houve pronunciamento, devendo-se aguardar a prolação da decisão (arts. 413, § 2º, e
419, parágrafo único, do CPP). 3. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020
e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte
processada foi revisada (fls. 65/68, tópico específico, e 91). Int. Dilig.” - ADV: LEANDRO FORTUNATO GERARD BATISTA (OAB
338435/SP)
Processo 1500745-69.2020.8.26.0400 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - J.P. A.A.P. - Vistos. 1. Fls. 30/52 (Defesa prévia com documentos): Ciente. 2. Não é o momento oportuno para o oferecimento. 3.
Aguarde-se eventual citação. Int. - ADV: CAMILA LIMA DE FREITAS FELTRIN (OAB 368090/SP)
Processo 1500957-27.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- PABLO GABRIEL DE SOUZA - Vistos. Do acórdão: 1. Fls. 211/240 (Decisão do Tribunal ad quem que concedeu liminar
em ordem de habeas corpus em favor da parte processada): Ciente. 2. Cumpra-se a determinação do nosso E. Tribunal ad
quem. 3. Expeça-se, imediatamente, contramandado de prisão em favor da parte. Das medidas ad cautelam: 1. Ao lado das
medidas cautelares aplicadas pelo Tribunal ad quem (STJ HC n. 514.661/SP Ação penal n. 1500349-43.2019.8.26.0557, da
Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 1º/08/2019, p. 02/03), IMPONHO,
porque identificados os critérios de necessidade e adequação (art. 282 do CPP), as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: (A)
comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP) e todas
as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP); (B) não
frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica (TJSP 14ª Câmara da Seção Criminal HC n. 001728516.2017.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, j.
27/03/2017), tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar)
e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP); (C) não se ausentar da Comarca onde
reside, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP), e não mudar de residência,
sem prévia permissão da autoridade processante (arts. 328 e 350, caput, do CPP); (D) recolher-se ao domicílio no período
noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados
e dias úteis sem expediente) (art. 319, V, do CPP); (E) não se ausentar do País onde reside (art. 320 do CPP). 2. Intime-o das
medidas cautlares. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM
(OAB 268276/SP)
Processo 1501130-51.2019.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - L.F.C. - Intimação do
defensor nomeado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Serão desconsideradas as
testemunhas arroladas acima do número máximo. Não serão computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem
que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se referem aos antecedentes, à conduta social e
à personalidade da parte acusada, de modo que a Defesa, advertida do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até
a audiência de instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas, pela atividade forense, “testemunhas de
antecedentes”). - ADV: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP)
Processo 1501202-38.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO FERREIRA DA SILVA - - HENRIQUE AVELINO BARBOSA - Vistos. Fls. 239/240 (Decisão com designação de audiência
de instrução): Ciente. 2. Nos termos do art. 8º, caput, da Recomendação CNJ n. 62/2020 e art. 5º do Provimento CSM TJSP
n. 2549/2020, as audiências não foram realizadas, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição
sanitária. 3. O retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo está programado para o dia
27 de julho de 2020 (Provimento CSM n. 2.564/2020 Comunicado Conjunto n. 581/2020 Comunicado Presidência n. 99/2020).
4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência virtual de instrução e julgamento, por intermédio
do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020), para o dia 18 de novembro de 2020, às 16h. 4.1 O
Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Determino, com fundamento no art. 185, § 2º, IV, do CPP e
art. 451, IV, das NJCGJ, a realização do interrogatório da parte processada por recurso tecnológico de transmissão de sons
e imagens em tempo real (Microsoft Teams), considerando a necessidade da medida para responder a gravíssima questão
de ordem pública (assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação [art.
5º, LXXVIII, da CF] para não prolongar a prisão provisória da parte processada). 5.1 Intimem-se as partes (art. 185, § 3º, do
CPP e art. 453 das NJCGJ). 5.2 O direito de audiência pelo mesmo sistema tecnológico (art. 185, § 4º, do CPP e art. 454,
I, das NJCGJ), o direito de entrevista prévia e reservada, pelo sistema Microsoft Teams, com a Defesa (art. 185, § 5º, do
CPP e art. 454, caput e IV, das NJCGJ). 5.3 Intime-se pessoalmente a parte processada para, pelo sistema Microsoft Teams,
comparecer ao interrogatório; por estar presa, deverá o Poder Público providenciar sua apresentação à sala própria (reservada
para o interrogatório) do estabelecimento prisional em que se encontrar. 6. Intimem-se as testemunhas arroladas em comum que
morarem nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-as, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta
jurisdição. 7. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa que morarem nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-as,
expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição. 7.1 Não será computada como testemunha
a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente,
junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte
processada). 8. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la (art. 218 do CPP):
“Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer [acessar o sistema Microsoft Teams] sem motivo justificado, o
juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá
solicitar o auxílio da força pública.” 8.1 E mais (art. 219 do CPP): “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1
(um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do
CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência.” 9. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça
deverá esclarecer que a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma
possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em
caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a
comparecer ao Fórum desta Comarca, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido
do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Da revisão da prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316,
parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade
da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada. 2. A razoável duração da prisão cautelar é
direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8
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