TJSP 21/09/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
2018
307784/SP), GILBERTO LAMONATO CLARO (OAB 184360/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), ADRIANO
AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP), KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP), DOUGLAS LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB
314985/SP)
Processo 0002764-47.2019.8.26.0404 (processo principal 1000364-77.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Unimed Alta Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Transporte Rodor Ltda - Vistos. Em sistema Remoto de
Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 47: Ante a suspensão deferida nos autos do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aguarde-se o julgamento pelo prazo de 90 dias, certificando-se. Intimese. - ADV: MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP), BEATRIZ QUEIROZ DELAGOSTINI (OAB 412843/SP)
Processo 0002893-57.2016.8.26.0404 (processo principal 0000870-46.2013.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - B. - B.V.M.C.O.M. - - C.H.S. - - I.C.S. - - C.H.S.J. - NC: Para expedição do mandado de
penhora, providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), DOUGLAS LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB
314985/SP)
Processo 1000535-97.2019.8.26.0404 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Geraldo de Sousa - Roseli
Aparecida Faiani - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020).
Ante o comunicado de fls. 197/198, nomeio, para os termos da decisão de folhas 190/191, o perito HELDER DE SOUZA LIMA.
Providencie a serventia a regularização junto aos sistemas e intimação do expert. Intime-se. - ADV: LUCAS ANTUNES MEIRA
(OAB 406033/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1000751-24.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudiney Umberto
da Silva - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020). Fls. 251/260: ciência à requerida. Fls. 261/279: intime-se a parte autora para contrarrazões. Intimese. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), PEDRO
RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
Processo 1000785-96.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Compensação - Sina Industria de Alimentos Ltda Comercial Agrosol de Produtos Agrícolas Ltda. - Epp - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e
Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fls. 667/737: réplica à contestação. Aguardem-se pelo julgamento do Agravo de Instrumento,
nos termos da fl. 663. Intime-se. - ADV: GILMAR BALDASSARRE (OAB 130130/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARINA (OAB 385540/SP)
Processo 1001147-40.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Credito de Livre Admissao Costa Oeste - Sicredi Costa Oeste Pr - Hab Construtora Ltda Epp - - Leonardo Donizete Alves e outro
- Doroty Alves Bergamo - - Valdemar Alves Cirilo e outro - Vistos. Fl. 772: Ante a inércia da parte exequente, decorridos 10 dias,
nada sendo postulado, aguarde-se provocação em arquivo, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela parte
interessada. Int. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), LAURA
MARIA BENINE (OAB 294378/SP), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI
MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1001147-98.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agromen Sementes Agrícolas Ltda Aguiar Borges & Menezes Ltda e outros - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020). Fl. 48/50: Comprovante de distribuição das cartas precatórias. Aguarde-se o cumprimento, pelo prazo de
60 dias. Intime-se. - ADV: MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP)
Processo 1001373-06.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Aparecida
Pires da Silva - Algar Telecon S/A - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Os argumentos
ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Isto porque o documento do veículo
encartado à fl. 12 data do exercício de 2016 e inexiste contrato por escrito acerca do negócio de compra e venda realizado pelas
partes. A comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o
contraditório. Nesses termos, não vejo verossimilhança bastante ao acolhimento do pedido liminar, fazendo-se imperioso que
se viabilize o contraditório, conforme ressaltado. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, via
correio CARTA AR DIGITAL, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1001505-63.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Eric Otavio - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. Custas recolhidas. Providencie a serventia a queima das guias. Anote-se a intervenção do Ministério
Público. ERIC OTAVIO ingressou coma presente ação em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pleiteia a parte
autora, a título de tutela provisória, declaratória de reconhecimento de inexigibilidade de débito tributário de IPVA do veículo
JEEP RENEGADE 1.8 AT, CHASSI 988621110XJK127293, PLACA FYV8457, a partir de 01/01/2018. Em síntese, aduz o autor
ser menor, incapaz e portador de deficiência física e, utilizando-se dos benefícios da Lei nº 8.989/95 e legislação correlata
estadual, adquiriu, em 28 de junho de 2017, o automóvel JEEP RENEGADE 1.8 AT, placas FYV-8457, com isenção de IPI e
ICMS. No ano de 2017, através de mandado de segurança, obteve a declaração de inexigibilidade do IPVA incidente sobre
o veículo acima descrito (r. decisão copiada às fls. 15/18). Para os anos subsequentes (2018, 2019 e 2020), por meio de
procedimento administrativo, o requerente obteve junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a isenção do IPVA do
mesmo automóvel (doc. de fls. 14). No entanto, ao proceder à consulta de débitos do veículo junto ao site da Fazenda Estadual,
se surpreendeu com o lançamento dos débitos ficais de IPVA referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, cuja soma atinge o valor
de R$ 10.803,99 (doc. de fls. 19/20). Destarte, receia o requerente em ter o automóvel apreendido, bem como sofrer indevida
cobrança pelo débito apontado. Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou às fls. 23/24. DECIDO. O art. 300 do
Código de Processo Civil (CPC) condiciona o deferimento de tutela de urgência à presença dos elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos colacionados na
petição inicial pela parte autora indicam a probabilidade do direito alegado, pois evidenciam se indevidos os lançamentos do
tributo IPVA sobre o veículo JEEP RENEGADE 1.8 AT, CHASSI 988621110XJK127293, PLACA FYV8457, a partir de 01/01/2018.
Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em apreensão do veiculo e cobrança indevida do tributo. Diante
do exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino que a parte ré suspenda, imediatamente, os débitos de IPVA do veículo
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