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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020 - Página 2025

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TJSP 21/09/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3131

2025

ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte/
nomeado à audiência, independentemente de intimação. 7. O(A) requerido(a) deverá apresentar seus seis últimos comprovantes
de salário percebidos junto à sua empregadora, caso possua vínculo empregatício. 8. Oficie-se ainda ao INSS para vinda de
cópia do CNIS, informando ainda, acerca do recebimento de algum benefício previdenciário e valor em nome do executado. 9.
Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº
809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a),
o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) (artigos 9º a 14
de referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da
mediação e da conciliação (artigo 14 da resolução). Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade processual, servirá esta
decisão como mandado, caso necessário, cabendo ao Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone da(a) intimanda(o).
Faculta-se ao Oficial de Justiça o cumprimento pelos meios eletrônicos ou presencial, observando as cautelas de praxe ante o
estado Pandêmico. Vindo os endereços de e-mails, disponibilize a serventia o link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes (partes, patronos e testemunhas), o que é suficiente para o ingresso na audiência
virtual. Atente-se, se necessário, para geração do “QR Code”, conforme Comunicado CG 666/20 (DJE 24/07/20, página 8). Caso
necessário, distribua urgente. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência. Realizada a audiência de conciliação, caso
não haja acordo, fica deferido o estudo psicossocial do caso. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int e
ciência ao MP. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0745/2020
Processo 0000932-42.2020.8.26.0404 (processo principal 0000842-35.2000.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sebastiao Lima - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 122/130: deixo de dar prosseguimento ao recurso de apelação, eis que houve a determinação e
cancelamento do incidente e que, conforme aduzido à fl. 126, este incidente visa os honorários sucumbenciais a que o requerido
foi condenado nos embargos à execução do físico, os quais devem englobar o valor principal (artigo 85, parágrafo 13, do CPC).
Portanto, qualquer requerimento dar-se-á nos autos físicos, onde já existe incidente de cumprimento de sentença instaurado.
Decorridos 15 dias, cancele-se este incidente. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP), DIVINA
LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), FABIANA BUCCI (OAB 99886/SP)
Processo 0002537-91.2018.8.26.0404 (processo principal 0004900-66.2009.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Reajustes e Revisões Específicos - Maria Fátima Graner Martins - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Fls. 257/264: noticiada a interposição do recurso de agravo de instrumento. Ciente. Muito embora o inconformismo
expressado, não vejo elementos para a modificação da decisão. Fica mantida. 2. Nos termos do artigo 1.232 das NSCGJ anotese a interposição do agravo junto ao ‘alerta de pendência’ no sistema de processamento eletrônico. 3. Aguarde-se o julgamento
do agravo de instrumento pelo prazo de 90 dias. Intime-se. - ADV: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP),
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1000843-02.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida
Pereira de Souza - - João Vieira de Souza - Município de Orlândia - Vistos. Há reiteração de pedido de tutela provisória em réplica
de fls. 245/258. A tese trazida pelos autores é de que os fatos estão devidamente comprovados, além do nexo de causalidade
e extensão dos danos. Com efeito, já ponderei na decisão de fls. 151/152, que a matéria carece de dilação probatória. A prova
disto é que os autores afirmam peremptoriamente seu direito e a Municipalidade o refuta com a mesma veemência. E mais, já
houve a interposição de Agravo de Instrumento n. 21354213020208260000, no qual se requereu expressamente a antecipação
dos efeitos da tutela recursal (o mesmo que se pede agora). Sua Excelência, o Eminente Desembargador Relator fez constar
de sua decisão: “... Consoante se depreende dos autos e a par das alegações da parte Recorrente, não se vislumbra, ao menos
nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, o necessário fumus boni iuris para o deferimento da medida.
Além disso, os elementos que instruem o recurso não permitem afirmar prima facie a responsabilidade da Municipalidade pelos
acontecimentos narrados na inicial, porquanto o parecer da Divisão de Engenharia foi claro ao consignar que nas “buscas
realizadas no sistema interno da Divisão Interna de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, não há abertura de Protocolo
de Aprovação de Projeto e consequentemente Habite-se da residência localizada na Avenida B, nº 413” (fls. 39/47).” Não há
elementos novos que amparem os autores. Indefiro mais este pedido de tutela provisória. Com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO
(OAB 161474/SP), CÍCERO ABRAHÃO SORDI (OAB 297730/SP), LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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