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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020 - Página 2296

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TJSP 21/09/2020 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3131

2296

Processo 1005800-08.2019.8.26.0428 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Faive Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Desacolho os embargos declaratórios de fls. 262/266 uma vez que as irresignações
são de ordem meritória, não tratando de efetiva omissão, contradição ou obscuridade apresentada pela decisão questionada.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO SOBREIRA JUNIOR (OAB 271071/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1005898-61.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários Em Campos do Conde Paulínia Ii - Elaine Cristine da Silva - Vistos. Nos autos da ação de Procedimento Comum
Cível ajuizada por Associação dos Proprietários Em Campos do Conde Paulínia Ii e Elaine Cristine da Silva, transigiram as
partes (fls. retro). RELATEI. DECIDO. O trato celebrado não fere normas de ordem pública. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o
trato consubstanciado na peça de fls. retro e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 487, III,
b, com resolução do mérito. Nos termos do artigo 1.000 do C. P. C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo
ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Custas na forma da lei, já recolhidas na inicial. Arquivem-se
oportunamente. P.I.C. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP), MAQUESUEL DA SILVA (OAB 416419/SP), FELIPE
FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP)
Processo 1060438-05.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Fidc Multisetorial Valecred Lp - Teodoro Massuci Manutencao de Transformadores Eireli - Me
- Vistos. Dê-se ciência às partes de fls. 139/144, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
- ADV: ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA (OAB 369421/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO CESAR WALTER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2020
Processo 0002674-06.2015.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fenix Construções e
Incorporações Ltda - Thiago de Jesus Santos - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de fls. 159/180
no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desbloqueie-se, por configurar anuência tácita. Int. - ADV: HUGO
LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP), FABIO ULIAN (OAB 286134/SP), FERNANDA FONTOURA (OAB 288732/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA BRANDÃO PISTELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1420/2020
Processo 0000424-24.2020.8.26.0428 (processo principal 1000867-89.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Carlos Roberto Soares - Nota de Cartório: Manifeste-se o exequente sobre
o cumprimento integral do acordo, informando nos autos se concorda com a extinção do feito no prazo de 10 dias. - ADV:
RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0000684-04.2020.8.26.0428 (processo principal 1000601-39.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Petroseg Comércio de Soldas e Materiais de Segurança Ltda - Benge Equipamentos Industriais Eireli - - Primo
Carlos Sacocchi - Vistos. Fls. 25/27; 33/36; 51/54 e 58/64: Rejeito as Impugnações ao Cumprimento de Sentença. Inicialmente,
afasto a reclamação de ambos os devedores quanto à aplicação de juros moratórios. Tratam-se, pois, de juros moratórios que
decorrem da própria lei, cabendo incidência independentemente de constar expressamente no acordo que embasa a presente
execução. Ora, “segundo a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, tanto a incidência de correção monetária como
a de juros legais independe de pedido expresso na exordial, podendo, inclusive, ser incluídos em segundo grau de jurisdição,
ainda que a sentença seja omissa a respeito de sua fixação e não haja recurso da parte interessada. Isso, porque essas parcelas
decorrem de imposição legal” (AgRg no REsp 912623/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 05/08/2008). Em situação semelhante,
assim já decidiu o E. TJSP: “Cumprimento de sentença. Interlocutória agravada determinou a incidência de juros de mora sobre
o débito que fora objeto de acordo homologado judicialmente. Decisão acertada. Partes não convencionaram expressamente
a aplicação de juros moratórios, nem vedaram o seu cômputo. Inteligência do artigo 406 do Código Civil a justificar a inclusão
dos juros legais, ante a natureza de acessórios da obrigação principal. Inconformismo da agravante é infundado. Agravo
desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2162654-75.2015.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 03/09/2015)
Em prosseguimento, quanto à impugnação do coexecutado Primo Carlos Sacocchi, o acordo homologado previu expressamente
que “Como garantidor solidário do acordo, resta qualificado o avalista PRIMO CARLOS SACOCCHI (...)”. Assim, definida sua
condição de garantidor solidário, não há falar em benefício de ordem. Destarte, os argumentos do coexecutado não demandam
maiores fundamentos, veja-se: “ILEGITIMIDADE PASSIVA Não acolhimento Agravante que consta como avalista do instrumento
particular de confissão de dívida Responsabilidade solidária configurada. PENHORA Incidência sobre ativos financeiros
Admissibilidade Impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e outras remunerações de rendimentos do
trabalho dependente de prova Não demonstração Documentação existente nos autos apta a comprovar incompatibilidade entre
a movimentação financeira e os rendimentos declarados - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida
Agravo regimental improvido.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2209979-07.2019.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão
Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro:
16/06/2020) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada por BENGE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e PRIMO CARLOS
SACHOCCHI. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do enunciado
da Súmula n.º 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios). Deixo de condenar os executados em litigância de má-fé por não vislumbrar a presença de seus requisitos.
Prossiga-se com a execução, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que de direito. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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