TJSP 21/09/2020 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
2297
se. - ADV: JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), FERNANDO BISCÁRO DE SOUZA (OAB 163851/SP), FERNANDO
CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)
Processo 0000718-76.2020.8.26.0428 (processo principal 1003097-07.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Wilson de Moraes - - Wilson Oliveira de Moraes - Vistos. Fls. 65/66: defiro a penhora dos três
veículos indicados pelo exequente. Expeça-se mandado para penhora, conforme requerido, observada a gratuidade. Intime-se.
- ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA TINEO (OAB 399822/SP)
Processo 0000972-49.2020.8.26.0428 (processo principal 1002598-57.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Edison Luiz Giunco - Me - Joao Aparecido Soares da Silva - - João Aparecido Soares da Silva - Vistos. Fls.
38 - Tendo em vista que não houve impugnação quanto ao valor constrito e, considerando o adimplemento da obrigação, JULGO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. Expeça-se guia MLE dos valores em conta
judicial (às fls.30/31), em favor da parte exequente, mediante juntada do formulário, devidamente preenchido. Oportunamente,
arquivem-se, anotando-se a extinção. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI (OAB 192198/SP),
ANDRÉIA APARECIDA ARAUJO MOURA RODRIGUES (OAB 274918/SP), FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB 339663/SP)
Processo 0001302-46.2020.8.26.0428 (processo principal 1000102-89.2017.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Rogerio Leal Paz - Banco Panamericano S/A - Vistos. Fls. 52: após o decurso do prazo para impugnação
da penhora, defiro a expedição de MLE em favor do exequente. Informe, ainda, se o valor constrito é suficiente para a extinção
do presente cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0001823-88.2020.8.26.0428 (processo principal 1000892-10.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Casa Fácil e Prontos Ltda. - - Osório e Maya
Ferreira Advogados - Paula Regina Benites - Manifeste-se a parte exequente sobre os Embargos de Declaração opostos. ADV: MARCUS VINICIUS GONÇALVES GOMES (OAB 252311/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/
SP), EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP)
Processo 0001850-08.2019.8.26.0428 (processo principal 1002447-91.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Adriane Flaitt Hintze - Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls. 97: providencie o executado o quanto
requerido, apresentando os boletos para pagamento. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor da exequente. Intime-se. - ADV:
CAROLINA COZATTI DE CAMARGO (OAB 375224/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 0002046-41.2020.8.26.0428 (processo principal 1002644-46.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Juliano José Chionha - Rossi Residencial S/A - - Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Vistos. Recebo como cumprimento provisório de sentença. Eventuais levantamentos ocorrerão após o trânsito em julgado dos
autos principais e convolação em cumprimento definitivo de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), MARCELO SANCHEZ
SALVADORE (OAB 174441/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0002048-11.2020.8.26.0428 (processo principal 1005141-67.2017.8.26.0428) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Wilson Lino do Amaral Júnior - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Recebo
como cumprimento provisório de sentença. Eventuais levantamentos ocorrerão após o trânsito em julgado dos autos principais
e convolação em cumprimento definitivo de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP)
Processo 0002144-26.2020.8.26.0428 (processo principal 1005068-27.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Breno Pinheiro Sociedade de Advogados - Abeguar Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Recebo o presente cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO SANCHEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º