TJSP 22/09/2020 - Pág. 1984 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
1984
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) LEANDRO DIEGO DAMAZIO, CPF: 336.497.008-40, RG: 41242488/71.851.041, RJI:
181001195-14, recolhido(a) no(a) Penitenciária “Nilton Silva” - Franco da Rocha II, a progressão ao regime SEMIABERTO
com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de
que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo
benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: ELAINE
ROBERTA WATANABE (OAB 259401/SP)
Processo 0006685-45.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Lucas Alexandre Gomes da Silva Coelho Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Lucas Alexandre Gomes da Silva Coelho, RG: 45085991, RJI: 170332372-20,
recolhido(a) no(a) Penitenciária “Odete Leite de Campos Critter” - Hortolândia II + Alta Progressão, a progressão ao regime
SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão
do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV:
LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 0007637-24.2018.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - Elinton Luan Carvalho - Assim sendo,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Elinton Luan Carvalho, MTR: 949645, RG: 42373532, RGC: 71.473.817, RJI: 170502519-29,
recolhido(a) no(a) Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” - Itirapina II + Anexo Penitenciá, a progressão ao regime
SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão
do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV:
MAYCON PATRICK MARTINS (OAB 439725/SP)
Processo 0008551-25.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDERSON RULLIAN GONZALES - Assim
sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) ANDERSON RULLIAN GONZALES, MTR: 867815-3, RG: 45088558, RGC: 71285349,
RJI: 170454289-48, recolhido(a) no(a) Penitenciaria III de Hortolandia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento
no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões
de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve
ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009029-62.2019.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR - Assim
sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ JUNIOR, MT: 76112-2, RG: 25.019.787, RJI: 17017409896, recolhido(a) no(a) Penitenciária III de Franco da Rocha, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo
112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão
de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data
do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: EDUARDO BORGES TARTARI (OAB
341998/SP)
Processo 0009309-96.2020.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - M.O.S. - Assim sendo, CONCEDO ao(à)
sentenciado(a) MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 555.310.538-27, MT: 1160242-2, RG: 56.738.585-1, RJI: 192762396-36,
recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória “Nelson Furlan” de Piracicaba + Ala de Progressão, a progressão ao regime
SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão
do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV:
ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP)
Processo 0010651-16.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - FELIPE MOTA DA SILVA - Assim sendo,
CONCEDO ao sentenciado FELIPE MOTA DA SILVA, CPF: 858.394.355-97, MTR: 1108508, RG: 201511010, RGC: 71.919.360,
RJI: 180896040-24, recolhido na Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” - Itirapina II + Anexo Penitenciá, a progressão
ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base
para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito
objetivo. - ADV: MAYCON PATRICK MARTINS (OAB 439725/SP)
Processo 0011670-48.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - DIEGO INACIO DINIZ - Assim sendo, CONCEDO
ao(à) sentenciado(a) DIEGO INACIO DINIZ, MTR: 630426, RG: 48219570, RJI: 181571579-54, recolhido(a) no(a) Penitenciária
“Nilton Silva” - Franco da Rocha II, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se
a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000
da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem
natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do
direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP)
Processo 0013281-45.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - WASHINGTON PEREIRA DA SILVA - Assim
sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WASHINGTON PEREIRA DA SILVA, CPF: 377.502.538-31, RG: 48.588.993, RJI:
170214108-60, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Campinas, a progressão ao regime SEMIABERTO com
fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que
as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo
benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: RICARDO
RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
Processo 0013367-84.2016.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - Matusalem Alves dos Santos - Assim sendo,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Matusalem Alves dos Santos, RG: 30.382.067-SSP/SP, RGC: 31622626, RJI: 170121033-57,
recolhido(a) no(a) Penitenciária “Odete Leite de Campos Critter” - Hortolândia II + Alta Progressão, a progressão ao regime
SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de
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