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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020 - Página 2019

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TJSP 22/09/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3132

2019

no mesmo período (04 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, para evidenciar
eventual déficit fiscal; e) cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de
que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação
financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das
custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo
e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 3- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição
inicial, para: corrigir o valor atribuído à causa, de modo a incluir o resultado da soma do valor das parcelas vencidas com o
valor das parcelas vincendas, conforme indicado. comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolher o valor das custas,
despesas processuais e taxa judiciária de mandato. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
(CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. Destaco que é dever das partes e seus procuradores
expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé (CPC,
art. 80, II). Advirta-se. 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intimese. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1012835-89.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Pedro do Prado Vitor Vistos. 1- Recebo a petição inicial para discussão. 2- Diante dos documentos apresentados (fls. 06/09) observo que a parte
autora percebe proventos de aposentadoria em valor inferior a 03 (três) salários mínimos, atendendo, assim, aos requisitos
da DPE. Com isso, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Igualmente, consoante os
documentos apresentados às fls. 10/11, nos termos do art. 1.048 do CPC, bem como do Provimento CGJ nº 33/2009, DEFIRO o
pedido de tramitação prioritária deste processo. Anote-se. 4- Prosseguindo, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento,
sem pedido liminar. Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo,
por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias
partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por
ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 5- Por carta, CITE-SE e intime-se a parte requerida para, querendo,
apresentar contestação ou efetuar o pagamento do débito, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito atualizado (art.62, I e II, da Lei nº 8.245/91). Saliento que o prazo para pagamento do débito e
para evitar a rescisão do contrato (Lei 8.245/91, art. 62, II) é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da
citação. Atente-se. Igualmente, destaco que o prazo para apresentação de contestação (CPC, art. 335, III) é de 15 (quinze) dias
úteis, contados a partir da juntada do mandado/AR positivo aos autos. Observe-se. 6- Cientifiquem-se eventuais sublocatários,
ocupantes e fiadores. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intimese. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1012838-44.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO
liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da
liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob
pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do
credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias
(cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3),
ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado
pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e
mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção
ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14),
vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização
das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1012847-06.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.M.G.F.
- Vistos. 1- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem
a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios
utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente
hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente
hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira
renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira,
legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em
valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe todos os
documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica. Contudo, observar que a parte autora ora se qualifica
como auxiliar administrativo (fls. 01), ora como empresário (fls. 09), ou seja, exerce atividade remunerada, possui bens (veículo
objeto da lide) e contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes
de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos, que seu
núcleo familiar não possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria mantença. Com isso, nos
termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do
pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente e poupança),
dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual companheira; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos
03 (três) meses, e dos cartões de eventual companheira; c) cópia da sua carteira de trabalho e de sua eventual companheira; d)
cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios
previdenciários e etc.), e dos comprovantes de rendimentos de eventual companheira; e) cópia das 03 (três) últimas declarações
de imposto de renda entregues à Receita Federal por eventual esposa/ companheira; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,
providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração
judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda
da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: OSWALDO AMARO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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