TJSP 22/09/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
2020
JUNIOR (OAB 225030/SP)
Processo 1012855-80.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Tietê - Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos
319 e 320 do CPC. 1- A parte exequente formula pedido de execução de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte
executada, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo. Tratando-se de despesas condominiais, que possuem
natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que
se aplica aos processos de execução, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do CPC, uma vez operada a cobrança das
prestações vencidas deve-se, obrigatoriamente, incluir na cobrança, independentemente de pedido ou determinação expressa,
as prestações vincendas. Em sendo assim, deverá a petição inicial ser emendada para que seja corrigido o valor da causa,
pois, nos termos do artigo 292, I, do CPC, em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma
monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da
propositura da ação. Contudo, em se pretendendo a cobrança de prestações sucessivas (as vencidas e as vincendas CPC, art.
323 c/c. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do
valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações
vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o
equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo
superior a um ano. Assim, sendo o caso de inclusão do pedido de cobrança das prestações vincendas, deve o valor da causa
ser corrigido para englobar o valor das prestações vencidas e o valor das prestações vincendas. Atente-se. 2- No tocante ao
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada
situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios
contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar
documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica, sendo certo que a planilha de receitas consolidadas referente
ao período de junho e julho/2020 (fls. 111/137) apontam para uma receita líquida de R$ 74.371, 26. De outro lado, da análise
dos documentos apresentados relativos aos débitos condominiais (fls. 92/110 e fls. 138/153), é possível observar contas em
duplicidade, em especial, as de significativo valor, bem como contas referentes a gastos verificados nos meses de maio a
agosto/2020. Portanto, considerando a incoerência dos documentos juntados, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos
dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que não possui meios para arcar com as despesas
do processo, razão pela qual deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício perseguindo:
a) cópia do contrato de prestação de serviços de contratados (administração, segurança, limpeza, etc.) para comprovação
dos valores pactuados para tal; b) cópia dos extratos das contas de titularidade do condomínio (corrente e poupança), dos
últimos 04 (quatro) meses; c) cópia dos balancetes de verificação financeira dos últimos 04 (quatro) meses, preparados pela
administradora ou escritório contábil, com a indicação das receitas obtidas pelo pagamento das taxas condominiais, de todas as
unidades (pagas ordinariamente ou atrasadas/acordos), bem como com todas as despesas do condomínio no mesmo período
(inclusive com pessoal), demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade; d) cópia do orçamento fiscal realizado
no mesmo período (04 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, para evidenciar
eventual déficit fiscal; e) cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de
que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação
financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das
custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo
e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 3- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição
inicial, para: corrigir o valor atribuído à causa, de modo a incluir o resultado da soma do valor das parcelas vencidas com o
valor das parcelas vincendas, conforme indicado. comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolher o valor das custas,
despesas processuais e taxa judiciária de mandato. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
(CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. Destaco que é dever das partes e seus procuradores
expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé (CPC,
art. 80, II). Advirta-se. 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intimese. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1012865-27.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Bruno Leonardo Seixas
Fernandes - - Jéssica de Oliveira Fini Seixas - Vistos. RECEBO a petição inicial para discussão. Consoante os documentos
acostados aos autos (fls. 15/16), verifico que os autores são representados por profissional indicado pelo convênio DPE/OAB.
Assim sendo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Prosseguindo, considerando a atual crise de
saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa
conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial.
Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e
julgamento. Por carta, CITEM-SE as empresas requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP)
Processo 1012873-04.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cinira Fernandes de Almeida Conde Vistos. Trata-se de ação de execução que tem por base cheques emitidos, respectivamente, para pagamento, em 26/01/2020
(fls. 09) e 03/02/2020 (fls. 09) e não compensados por ausência de fundos. Com efeito, verifico que a petição inicial deve ser
ESCLARECIDA e EMENDADA. Vejamos: 1- De início, em respeito ao que dispõem os artigos 9º e 10 do CPC, e considerando
os termos do caput do artigo 59 da Lei 7.357/85, esclareça a parte autora sua pretensão quanto a presente ação executiva,
especialmente quanto à eventual ocorrência da prescrição dos cheques apresentados para execução Prazo de 15 (quinze)
dias. 2- Sem prejuízo, verifico que a petição inicial não veio instruída com a guia e respectivo valor do recolhimento das custas
judiciais iniciais. Com efeito, destaco que as custas iniciais, decorrentes da distribuição da ação, não devem ser confundidas
com as custas finais, decorrentes da satisfação do débito, visto que possuem bases de cálculos e contribuintes diversos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º