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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020 - Página 2021

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TJSP 22/09/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3132

2021

Nesse sentido: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou o
recolhimento dascustas processuais mesmo depois da extinção do processo em razão do não recolhimento decustas iniciais.
Irresignação da exequente. Acolhimento. Extinto o processo em razão do não recolhimento dascustas iniciais, é indevida a
intimação do autor para recolher custas processuaisfinais. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido.
(14ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2152144-27.2020.8.26.0000; Relator Des. Dr. Régis Rodrigues
Bonvicino; DJe. 09/07/2020). Assim sendo, providencie a parte exequente o recolhimento das custas judicias, comprovando-se
nos autos com a juntada da guia e respectivo comprovante de pagamento Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290). 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da petição inicial, tornem os autos conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: RODRIGO RAMOS (OAB 272996/SP)
Processo 1012892-10.2020.8.26.0361 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Requerimento de Apreensão de Veículo
- Disal Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Trata-se de requerimento de busca e apreensão, nos termos do §§ 12 e
seguintes do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que assume natureza de carta precatória. Nesse passo, CUMPRA-SE a
ordem de busca e apreensão emanada nos autos de origem, observando-se o contido no Comunicado CG nº 155/2016. Se
infrutífera a diligência, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito. Restando frutífera, comunique-se o Juízo
de origem, intimando-se a interessada para retirada do veículo no prazo de 48horas (DL 911/69, do art. 3º, § 13), tonando-se os
autos conclusos para extinção. Observe-se. No mais, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias
DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1012896-47.2020.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Universidade Interativa Internexus
do Brasil Ltda.-me - Vistos. 1- De início, observo que a petição inicial não veio instruída com o mandato de procuração
outorgado pelo representante da empresa executada, bem como verifico que não consta dos autos o contrato social da
empresa-embargante com indicação de seus representantes legais. Com isso, providencie a embargante-executada a EMENDA
da petição inicial para (i) indicar e comprovar a regularidade de sua representação civil (CC, art. 997, VI) e (ii) regularizar sua
representação processual (CPC, art. 76) - Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art.
321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 2- Sem prejuízo, considerando os documentos de fls. 50/51,
certifique a serventia a tempestividade dos presentes embargos. 3- Com a regularização da representação civil e processual da
embargante e a certificação da tempestividade dos embargos, tornem os autos conclusos para decisão. Observe-se. Intime-se.
- ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP)
Processo 1012923-30.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bella Collina - Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos
dos artigos 319 e 320 do CPC. No caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- A convenção
do condomínio-exequente (fls. 19/40), em seu art. 13, alínea C, indica que cabe à assembleia geral ordinária eleger e empossar
o síndico (fls. 30), bem como aponta, em seu art. 19, que o mandato do síndico será de no máximo 02 anos (fls. 34). Com efeito,
observo que a última eleição de síndico, no condomínio-exequente, se deu em 22/05/2018, por assembleia geral extraordinária
(fls. 4/13), ou seja: sem embargo a irregularidade verificada no ato de eleição, tem-se que o mandato do síndico está vencido.
Verifico, ainda, que a ata da assembleia ordinária de fls. 14/18, de março/2019, traz em seu bojo a eleição de apenas 1
conselheiro. Nesse passo, temos que o condomínio-exequente não está devidamente representado civil e judicialmente. Assim
sendo, deverá o condomínio-exequente providenciar a regularização de sua representação civil e processual, sob pena de
extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se. 2- Prosseguindo, observo que a parte exequente executa valores
de taxas condominiais e outros encargos relativos a períodos de 2019 e de 2020. Contudo, não constam dos autos quaisquer
atas de assembleias geral de condomínios com a fixação dos valores das taxas condominiais ora em execução. Importante
ressaltar que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), sendo
nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Com isso,
deverá a parte exequente apresentar todos os títulos executivos que dão azo à presente execução, sob pena de indeferimento
da petição inicial. 3- Continuando, em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação
sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos
processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também
deverão ser incluídas na cobrança/execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações
vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial
ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em
havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido
dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança
de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo
292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas
vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem
corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por
se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder
ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das
prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se. 4- Com isso, providencie o
condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, para: regularizar sua representação civil e processual (item 1); apresentar
os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta ação de execução (item 2); atribuir corretamente o valor à causa,
conforme acima indicado (item 3); providenciar o recolhimento da diferença do valor das custas judiciais, que deve ter por base
o novo valor atribuído à causa, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art.
321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 5- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, juntada
de documentos e o recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUCINÉIA
DA SILVA LIMA (OAB 381037/SP)
Processo 1012924-15.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Nova Esperança
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação com
os autos do processo nº 1009699-84.2020.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o objeto
do pedido (cobrança de débitos condominiais da unidade 01 do bloco 13) é diferente daquele discutido nestes autos. Assim,
providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a presente ação. Cumpra-se
independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1012927-67.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Nova Esperança
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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