TJSP 22/09/2020 - Pág. 2781 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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prospera, porquanto desacompanhada de documentação médica idônea apta a indicar a alegada condição de usuário. No
mais, tem-se nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos elementos constantes do
caderno policial, os quais não foram infirmados pelo teor da defesa preliminar apresentada, havendo substrato suficiente e
justa causa neste momento processual. Portanto, recebo a denúncia de fls. 01/03 oferecida contra KAUAN CALACA VIEIRA,
dando-o como incurso no Art. 33 “caput” do(a) SISNAD c/c Art. 61 “caput”, II, “j” do(a) CP. Comunique-se à autoridade policial
de origem. Assim, com vistas a resguardar a necessária celeridade da marcha processual e assegurar a razoável duração do
processo, conquanto a superveniência da pandemia do coronavírus (COVID-19) tenha repercutido no cotiano forense, gerando
o cancelamento e retardo de atos e solenidades, certo é que a existência de aplicativos on line afigura-se como alternativa
viável e hábil a concretizar a realização de atos, outrora presenciais, de maneira remota e, assim, atender às recomendações
e normativas sobre o distanciamento social. Anoto que se trata de prática devidamente disciplinada e incentivada não só na
esfera deste E. Tribunal (Comunicado CG nº: 284/2020), mas também a nível nacional pelo C. CNJ (Recomendação nº 62/2020
e Resolução nº 314/2020). Destarte, visando o prosseguimento da marcha processual e a razoável duração do processo, sem,
contudo, descurar do bem maior, qual seja, a integridade de todos os envolvidos, nos termos do artigo 56 da Lei de Tóxicos,
designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 25 de setembro de 2020, às 14 horas e 30 minutos, que
será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams (e, se necessário, também via Whatsapp), com estrita
observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados
e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Cite-se e intime-se o Réu KAUAN
CALACA VIEIRA, no endereço a ser por este informado quando do cumprimento do alvará de soltura, através de mandado,
a ser cumprido pelos Oficiais de Justiça que atuam nesta Comarca. Anoto, outrossim, que embora não se olvide o teor do
regramento estampado no art. 8º, III, da Resolução nº 329, do CNJ, certo é que a pauta deste Juízo é breve e que durante
contato prévio estabelecido pela serventia junto ao Patrono, Dr. Cicero Salum do Amaral Lincoln, este se prontificou a participar
da solenidade, em prol da celeridade e da razoável duração do processo, pelo que justificada a exceção à regra mencionada.
Registro que durante o contato acima mencionado, o Dr Cícero informou que as testemunhas arroladas pela Defesa às fls.
101, quais sejam, Tereza Calaça Vieira, Hiago Calaça Vieira e Erika Calaça Vieira, comparecerão ao escritório do mencionado
Patrono para a realização das respectivas oitivas remotas. A propósito, tendo em conta que o réu constituiu Defensor nos autos,
providencie-se ao cancelamento da nomeação realizada às fls. 80. Requisite-se ao Comando da Polícia Militar o necessário
para a oitiva remota dos Policiais arrolados como testemunhas, devidamente qualificados no cabeçalho da presente decisão, a
seguir: Filipe Araujo Colangelo (PM) e Leandro Rogerio Delfino Martins (PM), ficando consignado que a ausência injustificada,
em desobediência à ordem judicial, poderá eventualmente configurar a prática do CRIME previsto no art. 330 do CP, além de
sujeitar o depoente faltoso à MULTA prevista no art.436, § 2º do CPP (um a dez salários mínimos), conforme aplicação conjugada
dos artigos 219 e 458 do mesmo codex, após o advento da Lei 11.689/08. Folha de antecedentes às fls.103/4, requisite(m)-se
eventuais certidão(ões) constante(s) em pesquisa a ser realizada no Distribuidor local. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: CICERO SALUM DO
AMARAL LINCOLN (OAB 319219/SP)
Processo 1500925-57.2020.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KLEITON VIANA TEIXEIRA - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público à fl. 175 e respectivas razões (fls.
176/84). Venham aos autos as contrarrazões do recurso pelo Ministério Público no prazo de 08 (oito) dias. Com estas nos autos,
intime-se a Defensora Dra. Iara Viana Ferreira, para apresentar as contrarrazões de apelação em igual prazo. Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para julgamento das apelações interpostos pelas partes, observando-se as
formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: IARA VIANA FERREIRA (OAB 393714/SP)
Processo 1500925-57.2020.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KLEITON VIANA TEIXEIRA - Intimação da defesa para apresentação das contrarrazões de recurso no prazo de 8 (oito) dias.
- ADV: IARA VIANA FERREIRA (OAB 393714/SP)
Processo 1501196-66.2020.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEAN PIERRE
CALISTRO MACHADO - Vistos. Registro a justificativa apresentada pelo titular da ação para o não oferecimento do acordo de
não persecução penal em favor de JEAN PIERRE CALISTRO MACHADO (fl. 04, item “3”). Anote-se. Notifique-se o acusado o
JEAN PIERRE CALISTRO MACHADO, preso no Penitenciária “Jairo de Almeida Bueno” - Itapetininga I, para apresentar defesa
prévia por escrito em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei nº. 11.343/2006, COM URGÊNCIA. Intime-se
o defensor constituído à fl. 59 para que apresente defesa prévia em favor do investigado dentro do prazo legal de 10 (dez)
dias. Desde já junte-se aos autos a Folha de Antecedentes expedida pelo sistema Sivec. Defiro o requerido pelo Ministério
Público à fl. 04, item “4”, oficiando-se à autoridade policial de origem para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a vinda
aos autos do laudo complementar quanto à munição, a fim de que o cartucho seja “testado em tiro” (fl. 71). Ressalto, por
derradeiro, que mesmo que retomado o expediente forense presencial, eventual interrogatório, estando presos os acusados,
serão oportunamente realizados em audiência de instrução, debates e julgamento, por videoconferência, salvo manifestação
justificada da Defesa em sentido contrário, cuja pertinência será então avaliada pelo Juízo. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ
DE MANDADO/OFÍCIO. Int. - ADV: VALDEMIR SILVERIO (OAB 343089/SP)
Processo 1501234-78.2020.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
HENRIQUE SOARES - Vistos. Registro a justificativa apresentada pelo titular da ação para o não oferecimento do acordo de
não persecução penal em favor de LUCAS HENRIQUE SOARES (fl. 05, item “4”). Anote-se. Notifique-se o acusado LUCAS
HENRIQUE SOARES, preso no Penitenciária “Jairo de Almeida Bueno” - Itapetininga I, para apresentar defesa prévia por
escrito em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei nº. 11.343/2006, COM URGÊNCIA. Fica o investigado
advertido, que decorrido o prazo sem a constituição de advogado ou se declarar não ter condições, será nomeado um pela
Assistência Judiciária, com expedição de ofício à Defensoria Pública. Sem prejuízo da advertência acima, deverá o Oficial
de Justiça designado, indagar ao investigado se possui advogado(a) constituído(a) ou se deseja a indicação de profissional
inscrito(a) na Assistência Judiciária. Intime-se o defensor subscritor de fls. 34/41 para que esclareça no prazo de 10 (dez)
dias se permanecerá à frente da defesa dos interesses do investigado, devendo, em caso positivo, apresentar a defesa prévia
respectiva devidamente instruída com o respectivo instrumento de mandato em igual prazo. Desde já junte-se aos autos a
Folha de Antecedentes expedida pelo sistema Sivec. Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 05, item “3”, oficiando-se à
autoridade policial de origem para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a vinda aos autos do laudo definitivo de substancia
entorpecente requisitado à fl. 12. Ressalto, por derradeiro, que mesmo que retomado o expediente forense presencial, eventual
interrogatório, estando presos os acusados, serão oportunamente realizados em audiência de instrução, debates e julgamento,
por videoconferência, salvo manifestação justificada da Defesa em sentido contrário, cuja pertinência será então avaliada pelo
Juízo. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO. Int. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
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