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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020 - Página 1567

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TJSP 23/09/2020 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3133

1567

no período objeto da ação, inclusive porque, considerando as provas documentais produzidas, o atestado médico de fls. 308
(que subsidiou o pedido administrativo de licença) não é elemento isolado como teria entendido o perito (fls. 505). De rigor,
portanto, a procedência da ação. III A Lei Federal n. 11.960/09 é inconstitucional quanto ao índice de correção monetária por ela
prescrito, conforme restou pelo Excelso Pretório decidido no RE 870.947/SE, in verbis: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Logo, aplicar-se-á o IPCA-E (IBGE) para a correção
monetária, visto que, mutatis mutandis,”a Primeira Seção decidiu, também sob o rito do art. 543-C do CPC, que ‘a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base
no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período’ (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, DJe 2/8/2013)” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.362.829/RS, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.2.14, DJe 20.3.14;
tal Venerando Acórdão, embora tenha em vista as ADI’s 4.357 e 4.425, é pertinente, porquanto se baseia na mesma premissa inconstitucionalidade do índice de correção fixado pela Lei Federal n. 11.960/09 já agora também dirimida pelo julgamento do
tema 810 de repercussão geral). E quanto aos juros moratórios, a Lei Federal n. 11.960/09 tem curso a partir de sua vigência,
inclusive com a alteração decorrente da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12,
considerando a respeito que “a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a
compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso,
à luz do princípio ‘tempus regit actum’, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência” (STJ, AgRg no AREsp 288.026/
MG, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 11.2.14, DJe 20.2.14). E frise-se: não se há confundir correção com juro de mora.
Lá, há inconstitucionalidade. Aqui, não. Mesmo no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, restou esta distinção clara (apenas não
se adotando para crédito de natureza tributária). IV Por haver já agora não apenas verossimilhança das alegações da autora,
mas a certeza do direito alegado, além do perigo da demora por estar o período tratado na ação em aberto como se fossem
faltas injustificadas, caso é de deferir a tutela provisória de urgência. Defiro, assim, a tutela provisória de urgência para
determinar não sejam aplicados quaisquer descontos sobre os vencimentos da parte autora por conta de dias de trabalho tidos
como de faltas injustificadas ante a não concessão de licença-saúde par o período tratado na ação, ficando, ainda, vedado
considerar estes mesmos dias como de faltas injustificadas para fins de imputar à parte autora qualquer infração funcional,
mormente de abandono de serviço, assim como para impedir a sua inscrição em dívida ativa do Estado e o ajuizamento de ação
de execução fiscal, observado que os vencimentos, por seu caráter alimentar, têm de ser preservados a fim de obstar à parte
autora a fragilização de seu próprio sustento e do sustento dos que dela dependam. V Posto isto, defiro a tutela provisória de
urgência nos termos do tópico precedente desta sentença e julgo procedente a ação ajuizada por Lilian Aparecida Prado da
Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) condenar a ré a conceder à parte autora licençasaúde para o período de de 11 de setembro de 2015 a 16 de setembro de 2015, anotando-se, inclusive quanto ao registro de
frequência e regularização de sua vida funcional; e (ii) condenar a ré a restituir os valores eventualmente descontados da parte
autora pertinentes àqueles períodos a pretexto de cuidar-se de período de faltas com correção da data da exigibilidade a serem
devidamente corrigidos da data da exigibilidade nos termos da fundamentação desta sentença (IPCA-E/IBGE) e acrescidos de
juros de mora a contar da citação, aqui apenas nos moldes da Lei Federal n. 11.960/09, inclusive com a alteração da Medida
Provisória n. 567/12, esta convertida na Lei Federal n. 12.703/12. Relativamente ao período de 2 a 10 de setembro de 2015,
extingo o processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do C.P.C.). Em função de ter dado
causa à ação, pagará a ré as custas e despesas, em reembolso e se houver, além de honorários advocatícios de R$ 2.200,00.
Anote a serventia o novel valor da ação (tópico I da sentença) Não há reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 18 de
setembro de 2020. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB
265756/SP)
Processo 1001316-42.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sina Indústria de Óleos
Vegetais Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Providencie a autora, no prazo de 05 dias, a distribuição da Carta
Precatória expedida a fls. 2472/2473, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG nº
2290/2016, inclusive instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando nos presentes autos. - ADV: GUILHERME DE
AZEVEDO CAMARGO (OAB 239073/SP)
Processo 1002518-83.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paraíso Empreendimentos
Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 1.172/1.207: ante o transcurso do prazo a
fim de possibilitar a intimação das partes, informem se houve a vistoria, inclusive, intime-se a expert para esse fim. Em caso
negativo, caberá agendar nova data com prazo razoável à efetivação da intimação supracitada. Fls. 1.208/1.241: dê-se ciência à
Sr. Perita. Int. - ADV: BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/SP), PAULO SIGAUD CARDOZO (OAB 103956/SP)
Processo 1004709-75.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos
ou Pensão - Maria Luiza Andrade Cardoso Coimbra - Gerente Executivo da SPPrev - São Paulo Previdência - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 393/394: este processo reclama reexame necessário, pois houve já concessão da ordem
(fls. 324/327), dai que não era caso de prestar informações (fls. 384 e ss.). Logo, certifique-se eventual decurso de prazo para
apelação e subam os autos. No mais, para tratar da questão cuidada a fls. 393 e ss., instaure a parte impetrante cumprimento
provisório de sentença, fazendo lá o requerimento pertinente. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2020. - ADV: EVANDRO
DE LIMA FERNANDES (OAB 299614/SP)
Processo 1004729-05.2014.8.26.0053 (apensado ao processo 1003576-63.2016.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível Anulação de Débito Fiscal - SAE BRASIL - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Fls. 9.485: por r. determinação
judicial verbal, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias requerido pelo réu. - ADV: MIGUEL FABRICIO NETO (OAB 229574/SP),
MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP)
Processo 1005461-73.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Multieixo Implementos
Rodoviários Ltda - Procurador Geral do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo os embargos
de declaração interpostos a fls. 331/336, porque tempestivos, e os ACOLHO EM PARTE, para, sanando omissão verificada
na sentença proferida a fls. 308/316, aduzir o que segue. Sobre a pretendida amortização, o que se tem é que entendimento
jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que, em se cuidando de mero abatimento de valores referentes ao próprio
parcelamento, não há necessidade de prévia lei autorizadora para tanto. Basta que ainda esteja em vigência o parcelamento, com
prestações pendentes, para que seja viabilizada a amortização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO.
ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). 1. Decadência. Inocorrência. Ilegalidade que se renova mês a
mês no pagamento de cada parcela. 2. Parcelamento do débito que importa confissão em relação à existência do débito fiscal.
Possibilidade, no entanto, de discussão e controle jurisdicional dos aspectos jurídicos da cobrança da dívida. 3. Juros. Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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