TJSP 23/09/2020 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a
tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67).
Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano
aprovado em Assembleia, participação na Assembleia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição
do pedido de recuperação judicial. (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 8ª ed., Ed. Saraiva, São
Paulo, 2011, pág. 191). Sobre o tema, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO anotou que este art. 49, ao determinar que estão
sujeitos à recuperação os créditos ‘existentes’ na data do pedido, torna de certa forma inaplicável o § 3.º do art. 6º., que prevê
reserva para créditos ainda não existentes na data do pedido e o art. 49 prevê que estão sujeitos à recuperação os ‘créditos
existentes’ na data do pedido quem está pleiteando um crédito não é titular de ‘crédito existente’, tem apenas expectativa de
direito. Para o caso de recuperação, a reserva apenas será possível se a sentença condenatória já transitou em julgado e o feito
está em fase de liquidação, pois então já existirá crédito, faltando apenas definir o valor. (Lei de Recuperação de Empresas e
Falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo, 8.ª edição, Editora RT, São Paulo, 2013, nota 4 ao art. 49 e nota 16 ao
art. 6.º, pág. 140 e 74). Neste caso, extrai-se dos autos que em 30.8.2002 (fl. 02) a recorrente ajuizou a ação da qual sobreveio
a sentença de fls. 279/282, que julgou procedente o pedido da autora e improcedente a reconvenção. A sentença, publicada em
7.4.2004, foi atacada por recurso de apelação, sendo dado parcial provimento aos recursos, para reconhecer o descumprimento
recíproco das obrigações e redistribuir o valor da sucumbência, por votação unânime, na sessão de julgamento realizada por
esta Col. Câmara em 17.03.2008 (fls.378/387). Foi iniciado pela OCTEC DATA e outra o cumprimento provisório da sentença e
a PEGASUS TELECOM S/A comprovou o depósito do valor da execução de R$ 712.737,86 (fl. 170) e ofertou impugnação ao
cumprimento de sentença. Inconformada, a PEGASUS interpôs recurso especial (fls.410/440) com contrarrazões (fls. 479/502).
O trânsito julgado ocorreu em 29.05.2017 (fls. 652/665) após ter sido proferido acórdão negando provimento ao agravo interno
da executada. Já a recuperação judicial foi distribuída pela recorrente em 20.6.2016, com homologação do plano de recuperação
judicial em 08.1.2018, conforme processo n.º 0203711-65.2016.8.26.19.0001. Desse modo, o crédito do título judicial na ação
principal só se tornou definitivo com o trânsito em julgado, pois antes disso só existia mera expectativa de direito, ou seja, foi
constituído depois da homologação da recuperação judicial, razão por que não está sujeito aos seus efeitos (...). GRIFOS
NOSSOS De outro giro, a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e expropriação
de patrimônio da empresa em recuperação não pode ser reconhecida, pois além de a natureza extraconcursal do crédito
perseguido afastar sua competência, a vis attractiva prevista no art. 76 da lei n.º 11.101/05 não incide aos casos de recuperação
judicial, mas apenas aos de falência, conforme expressa disposição legal. Ademais, o enunciado n. 480, da Súmula do E.STJ,
esclarece que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo
plano de recuperação da empresa, razão pela qual a execução deve ser integralmente decidida por este Juízo, mesmo quanto a
eventuais atos de constrição patrimonial do executado. Ante o exposto, acolho em pequena parte a impugnação ao cumprimento
de sentença, para reconhecer o excesso na execução de R$ 42,63, referente aos juros de mora sobre as custas e despesas
processuais, homologada a quantia de R$ 8.505,50, sendo destes o montante de R$ 1.832,09 relativo a honorários advocatícios.
Diante da mínima sucumbência do executado, aplico o enunciado n. 519, da Súmula do STJ, e deixo de fixar honorários
advocatícios. Transitada em julgado esta decisão, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: GERONIMO
CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), EMERSON ALVAREZ PREDOLIM (OAB 309313/SP), ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB
347140/SP)
Processo 0001112-10.2020.8.26.0323 (processo principal 1002961-68.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio São Joaquim - “Ao autor para manifestar-se, em quinze dias, acerca do aviso de recebimento
de fls. retro, considerando que o mesmo foi recebido por terceiro.” - ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB
175647/SP), LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP)
Processo 0003018-69.2019.8.26.0323 (processo principal 1000878-79.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - Prefeitura Municipal de Lorena - Julio Guilherme Ribeiro Azevedo Menezes - Vistos. Em
face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, com base no art. 924, II, CPC. Considerando a
natureza satisfativa do pagamento, vislumbro que as partes não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença,
havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente, nos moldes do formulário de fl. 289. Custas: na forma da lei. Em atenção
ao princípio da causalidade, caberá ao executado o recolhimento das custas finais de execução (1% do valor em que satisfeita
a execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), dentro do prazo de 15 dias. Intime-se o demandado
para pagamento, na pessoa de seu(s) advogado(s), via DJE, ou por carta “AR”, caso não tenha advogado, expedindo-se o
necessário. Na hipótese de não recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação/intimação ou 30 dias
da disponibilização no DJE de sua intimação, expeça-se certidão para inscrição de dívida - taxa judiciária (código SAJ 505265), a
qual será transmitida eletronicamente à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Honorária: sem honorária, pois já embutida
no valor do débito. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Intimem-se. - ADV:
DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP), PEDRO DE TOLEDO GANDRA TAVARES (OAB 311513/SP)
Processo 0003449-06.2019.8.26.0323 (processo principal 1002891-85.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Gevap - Centro Educacional do Vale do Paraiba S/c Ltda - Katia Guatura da Silva e outro - “À parte
autora, para que se manifeste quanto ao certificado à fl. retro, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias.” - ADV: FERNANDA RODRIGUES ALVES CALDEIRA (OAB 362164/SP), JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB
155704/SP), AFONSO MELLO RODRIGUES (OAB 366278/SP), LIVIA MARIA DOS SANTOS (OAB 358227/SP)
Processo 1000105-63.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Augusto Flavio de Paula
Reis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional
(GGE), segundo o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, desde 01/01/2015 (data em que passou
a ser devida). Por conseguinte, condeno a demandada a efetuar o apostilamento e a pagar ao autor as diferenças vencidas
e vincendas, com incidência sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a sexta-parte e 13º salário, observada a
prescrição quinquenal. As parcelas devidas serão corrigidas de acordo com a atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
aplicando-se o índice básico da caderneta de poupança(Taxa Referencial) até 25 de março de 2015, data em houve a modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após 25 de março de 2015,
o índice aplicável será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No que respeita aos juros de mora, serão
contados a partir da citação, para as parcelas vencidas até o referido ato processual, e a partir do vencimento, para as parcelas
vencidas posteriormente, de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). O réu é isento de custas e taxa judiciária, mas deve arcar com honorários advocatícios
de 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
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