TJSP 23/09/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
1796
cumprimento da precatória de citação por videochamada, determino à parte requerente que informe, em cinco dias, o telefone
e o e-mail da parte requerida. Ademais, deverá informar o próprio telefonee e-mail e o de seu advogado, a fim de propiciar a
realização da audiência de conciliação inicial por meio de videoconferência, caso necessário. Após, solicite-se aoCejuscdata
para realização de audiência, consignando-se que constam dos autos os números de telefone das partes, para fins de realização
da audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA (OAB 375303/SP)
Processo 1003117-47.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M.P. - L.A.P. - Vistos. Vista dos autos ao
requerido para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca do valor atribuído ao imóvel pela requerente, incumbindo-lhe, em
caso de impugnação, apontar o valor que pretende ver atribuído ao bem. No mais, aguarde-se a realização do estudo social. Int.
- ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1003790-40.2019.8.26.0347 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - C.A.M.S. - A.A.S. - A.E. - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos moldes dos artigos 755 do Novo Código de Processo Civil e 84, parágrafo 1º, da Lei nº
13.146/2015, para determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial, praticados por A. A. DA S., nascido aos 04 de
abril de 1962, inscrito no CPF sob o nº 832.489.008-49, portador do RG nº 8.423.748-SSP/SP, sejam submetidos à curatela
da requerente C. A. M.DA S., portadora do RG nº 14.139.171-SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 277.170.248-70, mediante
compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a
que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na
imprensa local, uma vez e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e
da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar
autonomamente. Deixo de condicionar o exercício da curatela à prestação de caução bastante, porque não há indicação de que
o requerido possui patrimônio de valor considerável, bem como não há dúvidas quanto à idoneidade da autora (Código Civil,
artigos 1.745 e 1.781). Lavre-se o competente termo (compromisso de curadora em caráter definitivo). Arbitro os honorários
advocatícios em favor da Curadora Especial em 100% da tabela vigente, expedindo-se, oportunamente, a competente certidão.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C - ADV: SELMA MORAES
PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 1003790-40.2019.8.26.0347 - Interdição - Nomeação - C.A.M.S. - A.A.S. - Ciência ao(à) curador(a) do requerido
acerca da expedição da certidão de honorários, fls. 135, disponível para impressão através do e-SAJ. Providencie a parte
autora, no prazo de dez dias, juntada aos autos do termo de compromisso de curador definitivo, fls. 130, devidamente subscrito.
- ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP), GILMARA CASTRO DE TOLEDO (OAB 414557/SP)
Processo 1004398-38.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanderlei Donizeti da
Costa - - Odair Antonio Terrossi - Fischer S/A Comercio, Industria e Agricultura - - Cooperativa de Mão de Obra Rural Coopmor
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais proposta
por VANDERLEI DONIZETI DA COSTA e ODAIR ANTONIO TERROSSI em face de CITROSUCO AGRÍCOLA LTDA (atual
denominação de FISCHER S/A) e COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA RURAL COOPMOR. Alegam, em síntese, que foram
funcionários da requerida, laborando como prestadores de serviços (colhedores de laranja/empreiteiros). Alegam, ainda, que, no
ano de 1995, representantes da requerida propuseram para os autores a constituição de uma cooperativa de trabalho de mão de
obra rural e, caso não aceitassem a proposta, seriam demitidos da empresa. Aduzem que, em 18/08/1995, com receio de serem
dispensados do emprego, constituíram a cooperativa COOPMOR (Cooperativa de Mão de Obra Rural), mas que esta sempre foi
administrada indiretamente pela empresa requerida, através do escritório Ermafer S/C Ltda., tendo em vista a exigência da
requerida no sentido de que firmassem contrato de prestação de serviços com aludido escritório. Asseveram, ademais, que
nunca detiveram a administração ou coordenação da cooperativa COOPMOR. Alegam que, passado algum tempo e, diante das
reclamações trabalhistas distribuídas em seu desfavor, descobriram a real intenção da empresa requerida, que era a de burlar a
legislação, se isentando de recolhimentos fiscais. Que a requerida efetuou o pagamento cobrado na maioria das Reclamações
Trabalhistas propostas pelos cooperados, circunstância que demonstra a criação fraudulenta da cooperativa. Alegam que foram
induzidos pela requerida a constituir a cooperativa de mão de obra de trabalho rural e, com isso, tiveram várias ações trabalhistas
distribuídas em seu desfavor, tiveram a inclusão do nome em vários órgãos de proteção ao crédito e, ainda, a penhora de bens.
Que, inclusive, nos autos do processo nº 0037200-38.1998.5.15.0044, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São José do
Rio Preto, foi determinada a imissão na posse, pela parte reclamada, de um imóvel que era de propriedade da genitora do autor
Odair. Aduzem, ainda, que tudo isso vem lhes causando prejuízos de ordem material e moral. Pleiteiam, assim, a procedência
da ação, com a declaração de nulidade do negócio jurídico de constituição da cooperativa COOPMOR, bem como a condenação
da requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor correspondente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
para cada um dos autores. Requerem, também, a condenação da requerida ao pagamento de dano material, em razão do
imóvel perdido, bem como dos valores que deixaram de ganhar a título de lucros cessantes, além da condenação no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pleiteiam, finalmente, sejam excluídos do polo passivo de todas
as ações trabalhistas promovidas em seu desfavor. Em contestação (fls. 237/252), a requerida Citrosuco alega, preliminarmente,
ilegitimidade ativa, argumentando que somente dois cooperados fazem alegações contra a requerida em nome de 27 outros
cooperados, voluntariamente aderidos à constituição da cooperativa. Que, desse modo, não havendo por parte dos requerentes
legitimidade ativa para declararem o ânimos dos demais cooperados, necessária a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Assevera, ademais, a necessidade da formação de litisconsórcio passivo com a
inclusão de todos os cooperados. Alega, também, ausência de interesse de agir, uma vez que a Cooperativa foi extinta em data
de 31/08/2008. Ainda, preliminarmente, alega a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os autores renovam os pedidos
veiculados no processo nº 1002929-30.2014.8.26.0347, no qual os pedidos de indenização por dano moral e material foram
julgados improcedentes, em sede recursal. Alega, ainda, prescrição do pleito indenizatório. No mérito, afirma que os autores
deixaram de comprovar suas alegações. Que a ação a que eles se reportam foi ajuizada pelo Ministério Público e possuía objeto
diverso e partes diversas, não se vinculando ao presente litígio. Que o mesmo ocorre em relação às peças juntadas aos autos,
em relação às ações trabalhistas que envolvem a Cooperativa, a Citrosuco e a intermediadora Ermafer, não sendo o caso de se
expandir o que lá foi julgado para reflexo na presente ação. Alega, por fim, ausência de dano moral indenizável. Requer a
improcedência da ação, bem como a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica a fls.
294/302. Partes intimadas à especificação de provas (fls. 303). Manifestação das partes sobre a produção de provas, fls. 306 e
307/308, respectivamente. Certidão de decurso de prazo para a requerida COOPMOR apresentar contestação a fls. 309.
DECIDO. Primeiramente, destaco que o processo foi originariamente distribuído perante o d. Juízo da 3ª Vara Cível local, tendo
aquele Juízo determinado a remessa dos autos para esta 2ª Vara Cível, por se tratar de prevenção, em razão da ação que aqui
tramitou sob nº 1002929-30.2014.8.26.0347, tudo de conformidade com o disposto no artigo 286, inciso II, do Código de
Processo Civil. Diante dos argumentos bem lançados na r. Decisão de fls. 310/312, aceito a distribuição por verificar que, de
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