Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020 - Página 1796

  1. Página inicial  > 
« 1796 »
TJSP 23/09/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3133

1796

cumprimento da precatória de citação por videochamada, determino à parte requerente que informe, em cinco dias, o telefone
e o e-mail da parte requerida. Ademais, deverá informar o próprio telefonee e-mail e o de seu advogado, a fim de propiciar a
realização da audiência de conciliação inicial por meio de videoconferência, caso necessário. Após, solicite-se aoCejuscdata
para realização de audiência, consignando-se que constam dos autos os números de telefone das partes, para fins de realização
da audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA (OAB 375303/SP)
Processo 1003117-47.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M.P. - L.A.P. - Vistos. Vista dos autos ao
requerido para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca do valor atribuído ao imóvel pela requerente, incumbindo-lhe, em
caso de impugnação, apontar o valor que pretende ver atribuído ao bem. No mais, aguarde-se a realização do estudo social. Int.
- ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1003790-40.2019.8.26.0347 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - C.A.M.S. - A.A.S. - A.E. - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos moldes dos artigos 755 do Novo Código de Processo Civil e 84, parágrafo 1º, da Lei nº
13.146/2015, para determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial, praticados por A. A. DA S., nascido aos 04 de
abril de 1962, inscrito no CPF sob o nº 832.489.008-49, portador do RG nº 8.423.748-SSP/SP, sejam submetidos à curatela
da requerente C. A. M.DA S., portadora do RG nº 14.139.171-SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 277.170.248-70, mediante
compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a
que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na
imprensa local, uma vez e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e
da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar
autonomamente. Deixo de condicionar o exercício da curatela à prestação de caução bastante, porque não há indicação de que
o requerido possui patrimônio de valor considerável, bem como não há dúvidas quanto à idoneidade da autora (Código Civil,
artigos 1.745 e 1.781). Lavre-se o competente termo (compromisso de curadora em caráter definitivo). Arbitro os honorários
advocatícios em favor da Curadora Especial em 100% da tabela vigente, expedindo-se, oportunamente, a competente certidão.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C - ADV: SELMA MORAES
PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 1003790-40.2019.8.26.0347 - Interdição - Nomeação - C.A.M.S. - A.A.S. - Ciência ao(à) curador(a) do requerido
acerca da expedição da certidão de honorários, fls. 135, disponível para impressão através do e-SAJ. Providencie a parte
autora, no prazo de dez dias, juntada aos autos do termo de compromisso de curador definitivo, fls. 130, devidamente subscrito.
- ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP), GILMARA CASTRO DE TOLEDO (OAB 414557/SP)
Processo 1004398-38.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanderlei Donizeti da
Costa - - Odair Antonio Terrossi - Fischer S/A Comercio, Industria e Agricultura - - Cooperativa de Mão de Obra Rural Coopmor
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais proposta
por VANDERLEI DONIZETI DA COSTA e ODAIR ANTONIO TERROSSI em face de CITROSUCO AGRÍCOLA LTDA (atual
denominação de FISCHER S/A) e COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA RURAL COOPMOR. Alegam, em síntese, que foram
funcionários da requerida, laborando como prestadores de serviços (colhedores de laranja/empreiteiros). Alegam, ainda, que, no
ano de 1995, representantes da requerida propuseram para os autores a constituição de uma cooperativa de trabalho de mão de
obra rural e, caso não aceitassem a proposta, seriam demitidos da empresa. Aduzem que, em 18/08/1995, com receio de serem
dispensados do emprego, constituíram a cooperativa COOPMOR (Cooperativa de Mão de Obra Rural), mas que esta sempre foi
administrada indiretamente pela empresa requerida, através do escritório Ermafer S/C Ltda., tendo em vista a exigência da
requerida no sentido de que firmassem contrato de prestação de serviços com aludido escritório. Asseveram, ademais, que
nunca detiveram a administração ou coordenação da cooperativa COOPMOR. Alegam que, passado algum tempo e, diante das
reclamações trabalhistas distribuídas em seu desfavor, descobriram a real intenção da empresa requerida, que era a de burlar a
legislação, se isentando de recolhimentos fiscais. Que a requerida efetuou o pagamento cobrado na maioria das Reclamações
Trabalhistas propostas pelos cooperados, circunstância que demonstra a criação fraudulenta da cooperativa. Alegam que foram
induzidos pela requerida a constituir a cooperativa de mão de obra de trabalho rural e, com isso, tiveram várias ações trabalhistas
distribuídas em seu desfavor, tiveram a inclusão do nome em vários órgãos de proteção ao crédito e, ainda, a penhora de bens.
Que, inclusive, nos autos do processo nº 0037200-38.1998.5.15.0044, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São José do
Rio Preto, foi determinada a imissão na posse, pela parte reclamada, de um imóvel que era de propriedade da genitora do autor
Odair. Aduzem, ainda, que tudo isso vem lhes causando prejuízos de ordem material e moral. Pleiteiam, assim, a procedência
da ação, com a declaração de nulidade do negócio jurídico de constituição da cooperativa COOPMOR, bem como a condenação
da requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor correspondente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
para cada um dos autores. Requerem, também, a condenação da requerida ao pagamento de dano material, em razão do
imóvel perdido, bem como dos valores que deixaram de ganhar a título de lucros cessantes, além da condenação no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pleiteiam, finalmente, sejam excluídos do polo passivo de todas
as ações trabalhistas promovidas em seu desfavor. Em contestação (fls. 237/252), a requerida Citrosuco alega, preliminarmente,
ilegitimidade ativa, argumentando que somente dois cooperados fazem alegações contra a requerida em nome de 27 outros
cooperados, voluntariamente aderidos à constituição da cooperativa. Que, desse modo, não havendo por parte dos requerentes
legitimidade ativa para declararem o ânimos dos demais cooperados, necessária a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Assevera, ademais, a necessidade da formação de litisconsórcio passivo com a
inclusão de todos os cooperados. Alega, também, ausência de interesse de agir, uma vez que a Cooperativa foi extinta em data
de 31/08/2008. Ainda, preliminarmente, alega a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os autores renovam os pedidos
veiculados no processo nº 1002929-30.2014.8.26.0347, no qual os pedidos de indenização por dano moral e material foram
julgados improcedentes, em sede recursal. Alega, ainda, prescrição do pleito indenizatório. No mérito, afirma que os autores
deixaram de comprovar suas alegações. Que a ação a que eles se reportam foi ajuizada pelo Ministério Público e possuía objeto
diverso e partes diversas, não se vinculando ao presente litígio. Que o mesmo ocorre em relação às peças juntadas aos autos,
em relação às ações trabalhistas que envolvem a Cooperativa, a Citrosuco e a intermediadora Ermafer, não sendo o caso de se
expandir o que lá foi julgado para reflexo na presente ação. Alega, por fim, ausência de dano moral indenizável. Requer a
improcedência da ação, bem como a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica a fls.
294/302. Partes intimadas à especificação de provas (fls. 303). Manifestação das partes sobre a produção de provas, fls. 306 e
307/308, respectivamente. Certidão de decurso de prazo para a requerida COOPMOR apresentar contestação a fls. 309.
DECIDO. Primeiramente, destaco que o processo foi originariamente distribuído perante o d. Juízo da 3ª Vara Cível local, tendo
aquele Juízo determinado a remessa dos autos para esta 2ª Vara Cível, por se tratar de prevenção, em razão da ação que aqui
tramitou sob nº 1002929-30.2014.8.26.0347, tudo de conformidade com o disposto no artigo 286, inciso II, do Código de
Processo Civil. Diante dos argumentos bem lançados na r. Decisão de fls. 310/312, aceito a distribuição por verificar que, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo