TJSP 23/09/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2000
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0637/2020
Processo 0007749-57.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1010204-75.2020.8.26.0361) (processo principal 101020475.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - D.F.P. - A.A. - Vistos Primeiramente deverá a serventia
corrigir o presente incidente para que passe a contar: Cumprimento de Sentença Definitivo. Intime-se o executada para satisfazer
a obrigação acordada entre as partes no processo nº 1010204-75.2020.8.26.0361 qual seja: permitir que a exequente retire
os bens e os documentos: como a televisão, o painel da televisão, os utensílios da cozinha tais como o liquidificador, mixer,
espremedor de laranja, panela depressão, travessas de vidro, louças, peças de roupas da exequente e de seus filhos,além de
documentos pessoais da exequente que ficaram no imóvel como fotos pessoais, helerites e comprovantes de pagamentos,
carteira de vacinação dos seus filhos, bem como os materiais escolares, no prazo de trinta de 30 dias, sob pena de multa de R$
100,00 por dia, primeiramente até o limite de R$5.000,00 sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de
inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a conversão em perdas e
danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JACKELINE COSTA
BARROS (OAB 152212/SP)
Processo 0008713-84.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1019096-75.2017.8.26.0361) (processo principal 101909675.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque - Recieire Retifica de Motores Ltda Epp - Carlos Henrique de Siqueira
Gois - Ciência às partes acerca da inclusão da restrição judicial, conforme minuta renajud colacionada aos autos. - ADV: PAULO
FERNANDO OLIVEIRA SILVA (OAB 3704/AL), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1000573-10.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - H.P.S.J. - M.F.A.B.C. - Vistos. Fls..
1056/1065: Trata-se de reiteração do pedido de tutela para inversão da guarda provisória do menor em favor do genitor. Embora
tenha sido intimada para exercer o contraditório, não houve manifestação da requerida quanto ao pedido. O i. Representante do
Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável à concessão da medida (fls. 1105/1107), contudo, apontou a necessidade
de esclarecimentos pela requerida e necessidade de revisão do regime de convivência em caso de retomada das atividades
escolares do menor. Nada a deliberar quanto ao pedido de modificação de guarda do menor, ante a ausência de elementos
concretos que justifiquem a reavaliação da medida. Da detida análise dos autos, é possível observar que o autor tem formulado
reiteradamente pedidos de modificação da guarda do menor em seu favor, sem que haja alteração concreta da situação fática
das partes, evidenciando que, em verdade, busca o autor tão somente a modificação da guarda compartilhada outrora fixada
em virtude de seu inconformismo em relação ao quanto decidido. É certo, ainda, que interpôs agravo de instrumento da decisão
anteriormente proferida, tendo sido negado provimento ao recurso, conforme se verifica às fls. 1087/1098, ou seja, já se valeu
dos meios processuais disponíveis para modificação da decisão. Por fim, esclareço que ambos os genitores são detentores
do poder familiar e exercem a guarda do menor de forma conjunta, razão pela qual são igualmente responsáveis por zelar
pela saúde da criança e atentar aos cuidados necessários para prevenção de contágio quando esta estiver diretamente sob
seus cuidados. No mais, considerando o requerimento formulado pelo i. Promotor de Justiça, esclareça a requerida, de forma
expressa, no prazo de cinco dias: a) se pretende estabelecer residência definitivamente no Estado de Minas Gerais; b) se está
exercendo atividade profissional, devendo, em caso positivo, especificar sua natureza; e, c) sobre as atividades escolares do
menor. Ressalto que a manifestação da ré é imprescindível para o prosseguimento do feito. Deverá a ré se manifestar sobre fls.
1109 e 1110 igualmente em que o pai relata matrícula do menor para o ano de 2021. Desta feita, consigno que eventual inércia
da requerida poderá implicar em alteração do regime de convivência anteriormente fixado e retorno do menor a esta Comarca
para retomada das atividades escolares. Considerando que o patrono da ré é de outro Estado, a fim de evitar futura alegação
de nulidade ou desconhecimento, excepcionalmente, além da publicação pela Imprensa Oficial, intime-se também via e-maíl
acerca do teor desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/
SP), GREGORIO ANTONIO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 166925/MG)
Processo 1000907-44.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.A.S.T. - A.L.T.V. - Vistos. 1Págs.112/115: Diante da manifestação do requerente em não interesse na audiência de conciliação, aguarde-se o prazo para
réplica. Abra-se vistas à DPE da desnecessidade de manifestar quanto a audiência de conciliação, devendo apenas apresentar
réplica, no prazo já assinalado. Cumpra-se com urgência. 2- Após, vistas ao MP. Intime-se. - ADV: LEIA MARIA ZULEIDE DA
SILVA (OAB 320691/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1001657-80.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.H.M. - Ciência
à Defensoria Pública da designação de perícia junto ao IMESC para o dia 10/08/2020 as 07:30 horas devendo as partes
comparecerem observando as orientações do ofício enviado pelo IMESC acostado aos autos . - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001657-80.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.H.M. - P.H.T.G.O.
- Manifestem-se as partes, acerca do laudo pericial colacionado aos autos à pág. 218/225. - ADV: KATIA PINTO DINIZ (OAB
148364/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001981-70.2019.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Rodrigues Neto - - Adriana
Fernandes Rodrigues Rosignol - - Eliana Fernandes Rodrigues - Dayana Fernandes Rodrigues - Ciente da juntada da certidão
de homologação do ITCMD (pág. 101) Defiro o prazo requerido para juntada dos comprovantes de pagamento das custas
judiciais (trinta dias). Recolhidas as custas tornem conclusos para homologação. Decorrido o prazo sem manifestação, intimese o(a) inventariante para promover os atos necessários para prosseguimento da ação. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP)
Processo 1004447-03.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.K.R. - - C.K.R. - - V.K.R. - Vistos.
Pág. 173: foi fixado na decisão de págs. 141/144, em antecipação de tutela (artigo 300 do CPC), o valor correspondente a 2
(dois) salários mínimos (vigente no País) para hipótese de desemprego e trabalho autônomo e 1/3 (um terço) dos vencimentos
líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, trabalho autônomo, recebimento de alugueres ou de benefício
previdenciário, devidos a partir da citação. Sobre as verbas que deverão incidir os descontos, considerando que atualmente o
requerido possui trabalho com vínculo empregatício, determino que o valor fixado, de 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos,
deve compreender todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação
nos lucros, horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão em plano
de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Desta forma, oficie-se novamente
à empregadora, constando tais especificações, para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de
pagamento do requerido e expeça-se carta/mandado de intimação ao requerido, observando-se o teor desta decisão. No mais,
aguarde-se a apresentação da contestação ou o decurso de prazo para tanto. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º