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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020 - Página 2006

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TJSP 23/09/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3133

2006

endereçado ao processo de conhecimento e selecionar a opção “cumprimento de sentença”, não sendo possível a análise em
autos autônomos conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Assim, dê-se baixa definitiva no presente cumprimento de sentença
(código 22). Int. - ADV: ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP)
Processo 1012943-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.C.R.F. - Emende a inicial para inserir
o filho no polo ativo da demanda. A genitora não possui legitimidade para pedir alimentos de terceiros em nome próprio. O
título judicial deve ser formado em nome do filho e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de
pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais.
Pode-se cumular, porém a parte deve amoldar o polo ativo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto
à legitimidade do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e
etc. deve ser manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito,
causando problemas processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou
assistido, permitindo, inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando
continuidade ao feito. Int. - ADV: VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
Processo 1012965-79.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.C.P. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios
em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se
sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da
parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios
serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do filho,
informada às fls. 5. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à
empregadora, fls. 4, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Outrossim,
sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud
e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida
da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 1012966-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.G. - Vistos. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da
criança, pois o genitor já possui a guarda fática. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao
melhor interesse da filha: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo
às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo
Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o
genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as
férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a
primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP)
Processo 1012971-86.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - I.R.R.P.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni
juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame
a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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