TJSP 23/09/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2007
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o
entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou
qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da
forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: MARCEL AUGUSTO TORRES POTENZA (OAB 281866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0937/2020
Processo 0002565-23.2020.8.26.0361 (processo principal 0000389-91.2009.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - D.K.S.S. - R.S.S. - Vistos. Tendo em vista que não foram localizados bens
penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O prazo prescricional será suspenso pelo prazo
de um ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter localizado bens penhoráveis, passa a fluir o prazo
da prescrição intercorrente. Expeça-se o necessário mandado de levantamento. Arquivem-se. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
não será analisada. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP)
Processo 0002801-72.2020.8.26.0361 (processo principal 1003845-46.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.A.F. - Vistos. O pedido da parte não possui objetividade. Assim, não tendo o
normal prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
Processo 0003937-75.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1010519-45.2016.8.26.0361) (processo principal 101051945.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cesar Santiago de Freitas Cipeli - Pedro
Fernando Puttinato - - Fernanda Puttinato Vendramini e outros - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
do feito, observando-se a petição de fls. 254, bem como da certidão de fls. 275, no prazo legal. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), EDSON DA
CONCEICAO (OAB 95242/SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP)
Processo 0004169-19.2020.8.26.0361 (processo principal 1017192-83.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - L.F.L.B. - Vistos. Defiro a AJG. As partes estão devidamente representadas e celebraram
acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de
Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer
da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em
recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo
convênio, a expedição de certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. Expeça-se o necessário. Decorridos 30
dias do término do prazo previsto no acordo sem qualquer manifestação das partes, conclusos para extinção nos termos do art.
924, II, CPC. PRI. - ADV: ISABEL CRISTINA DA PURIFICAÇÃO (OAB 338074/SP)
Processo 0004550-27.2020.8.26.0361 (processo principal 1003016-75.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.E.M.L. - A.A.L. - Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento
do feito, observando-se que a prisão prevista no artigo 528 do CPC, excepcionalmente, deverá ser cumprida em modalidade
exclusivamente domiciliar, até 30/10/2020, conforme Lei n. 14.010/2020. Sem prejuízo, manifeste-se acerca da justificativa
apresentada pela parte executada, no prazo legal. - ADV: MAYARA FARIA CASSIANO (OAB 439507/SP), PATRICIA GARCIA
SECANI (OAB 193454/SP), LIDSAN ANTUNES ELEUTERO (OAB 383067/SP)
Processo 0005688-29.2020.8.26.0361 (processo principal 0003327-88.2011.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - F.S.G. - A.G.R. - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela parte executada. Houve
manifestação da parte exequente/impugnada, reconhecendo o excesso. Houve manifestação do MP. É o resumo. A impugnação
deve ser acolhida. A parte impugnante comprovou o pagamento de verbas em diversos meses. A premissa da parte exequente
está equivocada, o que implicou o excesso. Aliás, houve o reconhecimento dos pagamentos. A parte impugnada reconheceu
o excesso. Assim, a impugnação deve ser acolhida. Outrossim, a impugnação deve ser rejeitada na parte em que solicitada
ofício à instituição financeira. Somente o recibo comprova o pagamento. No mais, deve ser indeferida a providência requerida
pela parte impugnada quanto às verbas rescisórias. O expediente visa a cobrar dívida líquida e certa. Não se destina a
investigar. Por fim, também o valor cobrado deve excluir o valor a título de honorários advocatícios porque a parte impugnante
é beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita. Em suma, acolho a impugnação ofertada, reconhecendo excesso
de execuação, sendo que a parte impugnada deverá refazer os cálculos, considerando as premissas apontadas pela parte
impugnante, excluindo, ainda, o valor cobrado a título de honorários advocatícios. Sucumbente a parte impugnada, arcará com
as custas e despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observado que é beneficiária
dos auspícios da assistência jurídica gratuita. Int. - ADV: DANIELA VERONICA DA CUNHA (OAB 433747/SP), STEPHANIE
MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 0006290-20.2020.8.26.0361 (processo principal 1024438-96.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.N.Q. - A.C.C. - Vistos. Defiro a AJG. As partes estão devidamente representadas e
celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código
de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em
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