TJSP 23/09/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2012
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
Processo 1012998-69.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.S.B. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos
sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP)
Processo 1013000-39.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - R.H.H.C. - A.C. - - H.C.C. - Defiro o pagamento
das custas processuais ao final do processo, antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual
11.608/2003. Nomeio Rogério Hong Hui Chung inventariante, mediante compromisso. Intime-se para prestá-lo no prazo de cinco
dias. Intime-se o Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do
espólio e suas rendas, inclusive dos veículos; B) certidão de existência ou inexistência de testamento; C) atribua valor ao imóvel
do item “c” de fls. 04 (sítio), aditando as declarações. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MIRELLA CARNEIRO
HIRAI GIANNI (OAB 275763/SP)
Processo 1013005-61.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0007654-28.2015.8.26.0191 - 2ª Vara) - M.F.N.
- Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à
Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017.
Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: MARCOS
RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
Processo 1013256-16.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - M.N.A.L. - E.C.L. - Tendo em vista o termo de curador
expedido e disponibilizado nos autos digitais, fica o advogado intimado para que proceda à impressão, colha a assinatura da
curador nomeado e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do
processo. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/
SP)
Processo 1015040-62.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.S. - S.A.M. e outro - Intimação do autor para
ciência da expedição do formal de partilha, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj), providenciando o devido
encaminhamento por meio eletrônico ao Cartório de Imóveis competente, conforme Provimento CG n° 14/2020. - ADV: ANTONIO
GONÇALVES FILHO (OAB 336136/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1016357-61.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - P.B.R.R. - D.A.R. - Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO de DANIEL ANDRADE ROSA, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo códex, nomeando
como sua curadora definitiva a requerente PRISCILA BERLOFA RODRIGUES ROSA, igualmente qualificada nos autos. Bens de
propriedade do interditado ou valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na sua saúde,
alimentação e bem estar. Lavre-se termo de curatela e intime-se a curadora para compromisso. Expeça-se a certidão para
registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei dos
Registros Públicos -, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando
do edital os nomes do interdito e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo
1.184, do Código de Processo Civil. Outrossim, como o requerido possui o bem imóvel de fls. 122/123, torna-se necessária a
providência prevista no artigo 1750 do Código Civil, averbando-se na respectiva matrícula, para conhecimento amplo e irrestrito,
a interdição ora decretada. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se a curadora pessoalmente. Após, com o trânsito em
julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP), MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP)
Processo 1016950-90.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - M.R.R.N. - G.S.N. - Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO de GUMERCINDO SILVEIRA NETTO, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo códex,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º