TJSP 23/09/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2011
sobre 13º salário, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de
desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo. A obrigação
vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. Sem condenação em honorários,
tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO MORAIS (OAB 74499/RS), DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1010648-84.2015.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.N.S. - A.R.S. - Intimação do Dr(a) João
Bragantini, para ciência da expedição da certidão de honorários, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj). - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1010694-97.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.A. - - L.D.S. e outros - Vistos. Trata-se de
ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique
a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquivese o feito. - ADV: ALEXANDRE CORREIA DE MORAES (OAB 369413/SP)
Processo 1010971-16.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Tamitaro Kaku - Diante
do supracertificado, providencie a parte requerente a juntada do documento faltante, no prazo de cinco dias. - ADV: JOAO
FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP)
Processo 1011374-82.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.F.M. - - J.S.M. e outros - Intimação do autor
para ciência da expedição dos ofícios para descontos dos alimentos, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj),
providenciando os devidos encaminhamentos. - ADV: MARIA CRISTINA CAMILO DE MACEDO (OAB 429424/SP)
Processo 1011677-96.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Chuang Huei Shueh - Leticia Min Wen Tirtaprawita - Vistos. Manifeste-se a parte autora nos termos da cota do Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV:
EDUARDO ANION JUNIOR (OAB 371785/SP)
Processo 1012566-84.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.C.S.G.
e outros - A.O.G. - Vistos. Defiro o pedido da parte. Oficie-se para a tentativa de penhora de numerário via BacenJud. Caso
positivo, intime-se a parte executada via edital. Caso negativo, defiro a tentativa de penhora de FGTS ou PIS. Caso positivo,
intime-se a parte executada, via edital. Caso negativo, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), TAMIRES DOS SANTOS (OAB 378353/SP)
Processo 1012648-81.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.J.B. - Intimação do autor para ciência da
expedição do ofício para desconto dos alimentos, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj), providenciando o
devido encaminhamento. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1012760-50.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.S. - - W.F.S. e outros - Vistos. Trata-se
de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio
consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta
data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se
mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO
OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Processo 1012861-87.2020.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.V.F. - Desta forma, os
embargos de declaração, quando incabíveis ou até protelatórios, como o caso dos autos, não tem o condão de interromper o
prazo, somente repercutindo no que se refere à parte contrária. Não é crível que se admita um sistema onde haja compra de
dilação de prazo. A imprescindibilidade dos embargos deve ser provada, não servindo para franquear abusos. Em suma, os
embargos não devem ser conhecidos, devendo a serventia proceder à conferência de eventual interposição de outro recurso,
certificando nos autos. Int. - ADV: ELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 131904/SP)
Processo 1012894-77.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Karla Maria Santos de Andrade Costa - Tendo
em vista o termo de inventariante expedido e disponibilizado nos autos digitais, fica o advogado intimado para que proceda à
impressão, colha a assinatura do inventariante nomeado e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no
prazo de cinco dias, para regularização do processo. - ADV: LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP)
Processo 1012943-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.C.R.F. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória
da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da
parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo sobre
13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em caso
de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de
pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal
da autora, informada às fls. 6. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse da
filha: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do
domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os
dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação
nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora,
se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º