TJSP 23/09/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2098
COMPETÊNCIA - Ação de substituição de curatela Relação de acessoriedade com ação de interdição Prevenção Artigo 61 do
CPC Competência do juízo onde tramitou a ação de interdição Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo
suscitante (2ª Vara de Cível de Santa Bárbara D’Oeste). (TJSP; Conflito de competência cível 0044920-69.2017.8.26.0000;
Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Bárbara
d’Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019)”, e, CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação de modificação de curatela. Acessoriedade verificada. Prevenção do juízo que julgou a demanda principal.
Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante (Rel. DESa. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; j. 29/05/2017)”. Ante
o exposto, verificada a inadequação da via eleita, julgo extinto, sem resolução do mérito, este pedido de Substiuição de Curador
nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Oficie-se com urgência ao MM. Juíz da 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu noticiando
a existência desta demanda e respectivo andamento com cópia desta decisão. 2. Passo a analisar a questão com relação à
interdição de Dora Chagas. Não há qualquer indicio de que da incapacidade da requerida, razão pela qual, adoto o parecer
do MP de fl. 112 e indefiro, por ora, o pedido de nomeação de Curador Provisório. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), devendo o
Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) curatelado(a), advertindoo(a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. Decorrido o prazo, oficie-se à OAB para nomeação
de Curador Especial à interditanda (art. 752, § 2º, do CPC). Necessária a perícia, nomeio Perito o Dr. Ivan Ramos de Oliveira.
Oficie-se requisitando a designação de local, dia e hora para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento.
Consigne-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá a necessidade
de curatela, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 753, do CPC. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos
e a formulação de quesitos, em cinco (05) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e como ofício ao perito
nomeado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP),
FREDERICO MARCONDES ZINETTI (OAB 409092/SP)
Processo 1004388-12.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.A.A. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em favor
da prole menor, no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob
qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo
contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo
empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda.
Considerando o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2549/2020, alterado pelo
Provimento CSM n 2554/2020, estendido até o dia 26 de julho de 2020 pelo Provimento nº 2563/2020, que poderá ser ampliado,
por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, em virtude da pandemia do COVID19; Para a audiência de conciliação no modelo virtual pela plataforma Microsoft Teams, designo o dia 10 DE NOVEMBRO DE
2020, ÀS 13:30 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC Audiência Virtual com Conciliador.
Para tanto, fica a parte autora, por sua representante legal, bem como o advogado, se já não o fez, intimados a fornecer contas
de e-mail valido para ser cadastrado no sistema informatizado para realização do audiência. Se for de conhecimento da parte
autora, também, deverá fornecer o e-mail da parte adversa. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, a fornecer conta de e-mail valido
para ser cadastrado no sistema informatizado para realização do audiência, que poderá fazê-lo por contato eletrônico com o
Cartório (independentemente de advogado) com brevidade, através do e-mail [email protected]., CIENTIFICANDO-A de
que, se resposta não for recebida em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a sessão não será realizada, caso em
que na data designada para a audiência iniciara o prazo para apresentação de contestação. A partir desses e-mails as partes
receberão os convites em seus e-mails fornecidos para acesso aos autos e visualização do conteúdo do processo através sítio do
TJSP (tjsp.jus.br/processos consulta processual). Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação/medição é
necessário dispor dos seguintes itens: Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone;
Acesso à Internet; Endereço de e-mail ativo; caso as partes não disponham de tais itens, a sessão de conciliação/mediação
não se realizará, aguardando oportuna redesignação quando as partes demonstrarem interesse. Para agilizar a sessão virtual,
solicitamos que no horário determinado, tenham em mãos documentos de identificação (RG e CPF, carnês, comprovantes de
pagamentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, documentação de bens móveis e imóveis, bem como
outros documentos que, no seu entendimento, possam ser úteis para a composição do acordo, bem como que tais documentos
sejam enviados ao e-mail: [email protected], antes da audiência designada, constando o número do processo. Cabe
pontuar aos interessados que é amplamente possível criar uma conta de e-mail de forma gratuita em diversas plataformas, tais
como gmail, hotmail, dentre outras. Creio seja importante a todos familiarizarem-se com as ferramentas digitais disponíveis e
que permitem maior acesso de todos à Justiça, uma vez que é possível que venhamos a passar por diversos momentos de
isolamento social compulsório, com etapas de abertura seguidas de etapas de isolamento, dificultando a prestação do serviço
jurisdicional presencial, em prejuízo das partes e dos advogados. Com a realização da audiência, o prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não tenha acordo. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Nos termos da Resolução nº 809/2019, os Conciliadores/Mediadores do CEJUSC
serão remunerados pelas partes. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com Advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada),
bem como para as partes beneficiárias de gratuidade processual. Servirá a cópia desta decisão como ofício à empregadora da
parte alimentante, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser pago para a representante legal do(a)
autor(a) acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos
de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada,
que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito diretamente à empregadora. Servirá a cópia desta
decisão como ofício ao Banco do Brasil para proceder à abertura de conta corrente para depósito de pensões alimentícias em
nome da representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, devendo
apresentar a documentação necessária junto ao Banco. Via desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
AURÉLIO MARTINS (OAB 345000/SP)
Processo 1004407-18.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.P.F.A. - Os requerentes pediram divórcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º