TJSP 23/09/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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Processo 1012091-30.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - *Folhas
146: manifeste-se o(a)(s) exequente /autor(a)(es) no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se por carta, para manifestação no
mesmo prazo, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1012119-61.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Alves dos Santos Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig, p/ seu representante legal - - Faculdade Associada
Brasil - Fab, por seru representante legal - Vistos. Fls. 294/319: trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a
sentença de fls. 284/289. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não verificar presentes as
hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, pretende a embargante, em verdade, discutir o próprio
mérito da sentença, o que não se admite por meio dos presentes embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de
recurso próprio. Ressalto, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a um todos os seus argumentos. Portanto, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: MAURO
HAYASHI (OAB 253701/SP), NARA DE ALMEIDA MELO (OAB 327581/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/
MG)
Processo 1012293-36.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo
da Silva Fuentes - - Natally Pereira Pierri Fuentes - Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda. - - Perfil Administração e Vendas
Sociedade Simples Ltda. - Fls. 286/300: ciência ao requerido. Esclareçam as partes se pretendem julgamento antecipado da
lide ou se há interesse na dilação probatória (especificando as provas de forma justificada) e se existe interesse na audiência
de conciliação. Int. - ADV: EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB
232624/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 418123/SP)
Processo 1012658-90.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1015745-88.2019.8.26.0405) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 - Spe Ltda - Condomínio Residencial
Dom Lugo - Esclareçam as partes se: 1 - pretendem julgamento antecipado da lide ou se há interesse na dilação probatória (
especificando as provas de forma justificada). 2- se existe interesse na audiência de conciliação. Int. - ADV: CARLA RENATA
GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP)
Processo 1012844-16.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Rod Modas Ltda Me - Malwee
Malhas Ltda - Vistos. ROD MODAS LTDA. ME promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA,
CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA contra MALWEE MALHAS LTDA., alegando, em apertada síntese, ser cliente da requerida e que sempre honrou
com seus compromissos. Declarou que, em razão da política de distanciamento social imposta em nosso país em decorrência
da pandemia do COVID-19, sua situação financeira se agravou e foi surpreendido com uma correspondência do Cartório de
Protestos. Informou ter tentado efetuar o pagamento, todavia o próprio Tabelião de Protestos recusou-se a receber, por já ter
ultrapassado o prazo de vencimento. Relatou ter efetuado o pagamento do débito com atraso, mas que a ré não lhe enviou
a carta de anuência para baixa do protesto junto ao cartório, mesmo tendo sido solicitado por diversas vezes. Requer que
seja declarada a inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 09/25. A tutela de urgência foi deferida (fls. 31/32). A autora juntou
documento a fls. 37. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 42/50, acompanhada dos documentos
de fls. 51/75. Sustentou não ter cometido nenhum ato ilícito a ensejar a indenização. Pugnou pela improcedência da ação. A
réplica encontra-se às fls. 78/86. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 87), ambas pugnaram pelo
julgamento antecipado da lide (fls. 90 e 91). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra,
nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que
está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Trata-se de ação de indenização por
danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Rod Modas Ltda. ME conta Malwee Malhas Ltda. Alega o autor
ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em protesto junto ao Cartório de Protestos de Letra e Títulos da Comarca
de Osasco e, embora tivesse efetuado o pagamento com atraso, a ré permaneceu inerte, não lhe tendo enviando a carta de
anuência e, consequentemente, não teve êxito em efetuar a respectiva baixa. A requerida, em contestação, alega que o protesto
realizado no nome da autora foi devido, diante do débito existente. Afirma, ainda, que embora a dívida já esteja devidamente
quitada, é obrigação do devedor proceder à baixa do protesto. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o nome da
autora foi mesmo levado a protesto, conforme se observa a fls. 21. Nota-se que o protesto ocorreu em decorrência do atraso
no pagamento do boleto bancário e, tal fato, inclusive, foi confessado pela autora. Portanto, observa-se que o apontamento de
seu nome foi devido e de forma legítima. Observa-se então que o pagamento do débito é incontroverso. Todavia, é certo que
a responsabilidade pela manutenção do protesto é do devedor e, portanto, não pode ser imputada à ré. Ressalto que, no caso
em apreço, não se trata de mero apontamento do nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mas sim de
protesto, cuja baixa deve ser efetuada pela própria autora, após o pagamento da dívida, uma vez que foi ela quem deu causa. A
ré não tinha nenhuma obrigação de comunicar o pagamento do débito ao Cartório de Protesto pois, como já apontado acima, é
obrigação exclusiva do devedor. A autora também não demonstrou que tentou, perante o órgão competente, o cancelamento da
referida restrição e, muito menos comprovou ter feito a solicitação à ré do envio da Carta de Anuência. As mensagens trocadas
via celular não comprovam de forma robusta tal alegação (fls. 22). Logo, não evidenciado o nexo causal entre a conduta da
ré e o alegado dano moral, é forçoso reconhecer a improcedência da ação. Finalmente, anoto que as demais teses contidas
nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das
custas e demais despesas processuais corrigidas monetariamente a partir da citação, além de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor dado à causa. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos
ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. ADV: JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP), LUCIANI SANTOS ARAUJO MARTINS (OAB 33185/SC),
EDUARDO JOÃO GARCIA (OAB 21767/SC)
Processo 1013078-03.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ilza Correia de Lima - Cooperativa
Habitacional do Estado de São Paulo - - Cecoop Assessoria Empresarial Ltda - - Hzr Construtora Ltda - Processe-se a apelação
interposta pela parte autora (f. 998/1023). Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Certifique a
Serventia quanto ao cumprimento do Provimento CG nº 01/2020, de 22/01/2020. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça Int. - ADV: ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP), ROBERTA SOUZA DI GIÁCOMO (OAB 174786/SP),
EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), PATRICIA RODRIGUES (OAB
177821/SP), ISAC PRIMO NOGUEIRA (OAB 342996/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP)
Processo 1013162-96.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços e
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