TJSP 23/09/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
3232
Processo 1000912-24.2020.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jorge Nery de Oliveira Vistos. Fls.27: Indefiro, nesse momento processual, a aplicação de multa ao executado em razão de sua conduta, ao obstar a
penhora alegando que efetuou acordo com o Exequente, porquanto para a aplicação da sanção contemplada no artigo 774 do
CPC é necessário que o executado seja intimado pessoalmente para tanto, tendo em vista que o descumprimento implica no
pagamento de multa como previsto no parágrafo único do art. 774, e a obrigação imposta pela lei somente pode ser atendida
pelo próprio executado, salientando-se que o prazo para a indicação ou informação da localização de bens penhoráveis somente
passaria a correr da comunicação, ao executado, para tanto. A intimação para que seja configurada a conduta atentatória à
dignidade da justiça, depende da intimação pessoal do executado. Isto porque a indicação dos bens passíveis de penhora é ato
personalíssimo. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: 3.2. É dever do executado a indicação de bens passíveis de
penhora, bem como a sua localização (arts.772, III e 774, V, CPC/2015) A intimação, para configuração da conduta atentatória
à dignidade da justiça, prevista no art.774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não
do respectivo patrono, uma vez que a indicação de locação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do
executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, nas hipóteses em que esta é admitida pelo ordenamento jurídico,
até mesmo para a citação (...) (Agravo em Recurso Especial n. 1.354.703/SP (2018/0222330-0). Rel: Ministro Marco Aurélio
Bellizze. J. 12.09.2018). Assim sendo, intime-se o executado, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco)
dias, OU no mesmo prazo justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de sua omissão, ser considerada ato atentatório
à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa em
montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do
exequente, exigível nos próprios autos do processo. Considerando o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, no
período de 27/07/2020 a 31/08/2020, conforme Provimento CSM nº 2564/2020 e posterior edição do Provimento nº 2.575/2020,
que prorrogou o prazo de vigência do sistema escalonado para o dia 30 de setembro de 2020, o executado poderá enviar sua
manifestação ao correio eletrônico do cartório do Juizado Especial Cível e Criminal de Porto Ferreira: [email protected],
informando também o número do processo: 1000912-24.2020 ou poderá realizar um agendamento eletrônico junto ao site do
Tribunal de Justiça de São Paulo, através do aplicativo Microsoft Bookings, para atendimento presencial. Servirá a presente, por
cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA
(OAB 78202/SP)
Processo 1001062-05.2020.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Santo Donizeti de Paula - Edvanio
Alexandre dos Santos - Vistos. Fls.681: Dê-se ciência ao Exequente, acerca dos extratos extraídos do sistema RENAJUD,
acostados as fls.682/687, conforme mencionado no despacho-ofício de fls.680. Em observância ao quanto disposto no art. 10
do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a preliminar arguida pelo Exequente as
fls.753/756. Int. e Dil. - ADV: CARLOS ALBERTO DE FREITAS MARTINS (OAB 84359/SP), SANTO DONIZETI DE PAULA (OAB
368507/SP)
Processo 1001199-84.2020.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Adriana Nery de Oliveira
- Vistos. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por mandado, para pagar(em) a dívida, no prazo de
03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada. Não havendo penhora,
deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a) executado(a).
Registre-se, também, ao(à)(s) executado(a)(s) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos
por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, DESDE QUE GARANTIDO
O JUÍZO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do
Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial
Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a)
PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente,
e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela
tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao
mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo
2º do C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais,
serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a
presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. - ADV: ADRIANA NERY
DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP)
Processo 1001325-08.2018.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Adilson Jose Comin - Vistas
dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se, em 30 (trinta) dias, informando se houve o cumprimento integral do acordo,
ficando advertido(a) de que sua inércia acarretará a presunção de que o acordo foi cumprido e o processo será extinto pelo
pagamento nos termos do artigo 924, inciso II do NCPC. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1001465-08.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Toni Eletricidade Ltda Me - Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se, em 30 (trinta) dias, informando se houve o cumprimento integral
do acordo, ficando advertido(a) de que sua inércia acarretará a presunção de que o acordo foi cumprido e o processo será
extinto pelo pagamento nos termos do artigo 924, inciso II do NCPC. - ADV: ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL (OAB 161022/SP)
Processo 1001472-97.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucas Donizetti
Marcelino Belebone - Juiz de Direito: Dr(a). RAYAN VASCONCELOS BEZERRA Vistos. Diante da reiterada inércia da parte
autora presume-se que o acordo foi integralmente cumprido, porquanto embora regularmente intimada (fls.70) e reiterada a
intimação (fls.73), nada mais foi pleiteado, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente Ação de Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos
do artigo 1000, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de
recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Defiro a expedição, se o caso, isenta de custas, de certidão de objeto e pé
do processo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando à disposição do(a) executado(a) para encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito (SCPC e SERASA) que deverão excluir de seus apontamentos todas as anotações com relação ao referido processo.
Cumpridas estas diligências, proceda-se a z.Serventia o arquivamento destes autos digitais com as anotações e comunicações
necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º