Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 1211

  1. Página inicial  > 
« 1211 »
TJSP 25/09/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

1211

relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado. Entre as medidas a serem adotadas, permite-se a celebração de convênios, sem prejuízo da
fiscalização dos serviços públicos e do uso do dinheiro transferido, conforme previsto na Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes. Vejamos: Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das
ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; (...)
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; E,
da mesma forma, disciplina a Lei Orgânica do Município de Louveira: Art. 289. As ações e os serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. (...) § 2° As ações
e os serviços de saúde serão realizados preferencialmente pelo Município, ou através de terceiros, e pela iniciativa privada. (...)
§ 4° A participação do setor privado, no Sistema único de Saúde, efetivar-se-á mediante convênio ou contrato de direito público
a ser firmado, preferencialmente, com entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Assim é que o Município de Louveira
celebrou o Convênio n.º 001/2019, com a IRMANDADE SANTA CASA DE LOUVEIRA, entidade sem fins lucrativos, visando a
prestação de serviços de saúde hospitalar, mediante repasse de recursos financeiros. Após o 2º aditivo contratual (fls. 39/41),
adveio a requisição administrativa, através do Decreto Municipal n.º 5.376, de 11/02/2020 (fls. 45/53), prorrogada pelo Decreto
Municipal n.º 5.520/2020, de 07/08/2020. Lembramos que a intervenção tem previsões na Lei n.º 8.080/1990 (art. 15, XIII) e na
Lei Orgânica do Município de Louveira (art. 242): Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em
seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...) XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de
jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; Art. 242. É facultado ao Poder Público Municipal intervir na propriedade
privada mediante desapropriação, parcelamento ou utilização compulsórios, tombamento, requisição, preempção, ocupação
temporária, instituição de servidão e imposição de limitações administrativas. (...) Em razão dessa intervenção, deseja a
impetrante (fls. 10/11): F) (...) manter seu corpo administrativo, jurídico e mesa executiva durante todo o período de Intervenção
Municipal advinda do Decreto nº 5376/2020, a fim de fiscalizar todos os atos praticados pelo Município, bem como zelar e
resguardar o seu patrimônio e recursos próprios (privados). E, ainda (fls. 153): Para tanto, necessário se faz a continuidade de
sua organização interna privada (associação), realizada por meio da ativa atuação de sua mesa diretora e seus associados, que
ainda permanecerão deliberando sobre os assuntos que NÃO fazem parte do objeto da Intervenção Municipal. Toda a questão
filantrópica, doações, conta bancária de recursos próprios NÃO ligados ao objeto da Intervenção Municipal, por razões óbvias e
existenciais, DEVEM permanecer aos cuidados da Entidade Privada, sob pena de sua completa extinção! De fato, como aludido
na exordial, constou no Decreto de intervenção diversas medidas administrativas restritivas, mas só uma extrapola o poder de
intervenção (fls. 52/53): Art. 2° É nomeado como interventor o Senhor EMERSON FRANZO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
Diretor de Departamento, portador do RG. N° 32.306.708-6, CPF n° 217.573.188-01, com endereço comercial na Rua Frederico
Zanella - 375 - Centro, Louveira e com plenos poderes de direção e administração do corpo clínico, do pessoal administrativo e
de manutenção, inclusive demissão e admissão, estando investido das atribuições intervencionistas, podendo ainda, abrir e
movimentar contas bancárias sob a designação “Santa Casa Louveira - Conta de Intervenção”, manter os contratos já celebrados
ou rescindi-los nos termos da lei, bem como praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito desempenho das suas
funções. Parágrafo único O interventor poderá delegar competências, a seu critério, a auxiliares ou prepostos, excetuadas
aquelas relativas à movimentação no patrimônio sob intervenção e das contas bancárias constantes no “caput”. Art. 3° O
interventor deverá prestar, mensalmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades,
bem como da situação patrimonial da Irmandade da Santa Casa de Louveira, evidenciando as diferenças que se tenham
verificado a cada período. (...) Art. 5° Todas as demandas judiciais porventura existentes contra a Irmandade da Santa Casa de
Louveira serão interinamente assumidas pela Procuradoria Jurídica do Município de Louveira. §1° Ficam os atuais patronos advogados, intimados a protocolarem relatório do estado de cada processo judicial existente em andamento, bem como a
documentação relacionada a cada caso, junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Louveira e endereçado a
Procuradoria Jurídica Municipal, a fim de esta possa se sub-rogar nos autos dos processos mencionados. A questão de fundo do
presente processo não aborda as justificativas para a decretação da intervenção, que ocorreu através de requisição
administrativa, limitando-se a manutenção dos poderes de gestão da entidade filantrópica impetrante. Em que pese a
preocupação da impetrante quanto a administração do seu patrimônio próprio, incluindo doações e contas bancárias, sabido é
que o ato intervencionista não atinge a associação mantenedora como um todo, limitando-se ao controle patrimonial diretamente
relacionado ao serviço que se pretende manter contínuo, o serviço hospitalar em Louveira. Com isso, todos os atos restritivos
que atingem a gestão administrativa da IRMANDADE SANTA CASA DE LOUVEIRA presumem-se, a princípio, adeqauados,
porque buscam a preservação do interesse público voltado a manutenção do atendimento à saúde, cabendo a parte que se diz
prejudicada expor o alegado desvio na intervenção. Em sentido contrário, o decreto apresenta-se motivado (considerandos). A
impetrante não aponta quais aspectos não relacionados com a requisição administrativa estariam sendo afetados pelo ato
coator, deixando de apresentar prova documental pré-constituída do seu direito líquido e certo (CPC, art. 373, I). Não existe
demonstração da recusa no fornecimento dos relatórios elaborados pelo interventor e/ou empresa de auditoria, o que se mostra
mais adequado quanto a fiscalização das atividades realizadas durante a requisição, ficando, segundo a lei, garantida eventual
busca judicial pelo acesso à informação. Ressalto que, embora deferida, em sede de r. acordão, no agravo de instrumento, a
liminar, para acompanhamento dos atos de gestão do interventor, por um número restrito de membros da entidade (fls. 274), não
foi indicada a composição do quadro de fiscais, não cabendo ao juízo presumi-lo, o que, ainda mais, justifica que a fiscalização
seja documental, sem prejuízo de entendimento contrário do interventor. Razão assiste a impetrante, apenas, sobre sua
representação processual (fls. 52): Art. 5° Todas as demandas judiciais porventura existentes contra a Irmandade da Santa
Casa de Louveira serão interinamente assumidas pela Procuradoria Jurídica do Município de Louveira. Evidente o possível
conflito de interesses, uma vez que as partes figuram em lados opostos das ações judiciais, incluindo-se este mandado de
segurança, além de existirem questões de natureza administrativa em litígio, motivo pelo qual deve ser mantido corpo jurídico
próprio. O reconhecimento do direito a autonomia jurídica da impetrante não significa anulação da rescisão dos contratos por
tempo indeterminado (fls. 169/170 e 184/210). Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança, para, no mérito, nos moldes da
legislação processual (CPC, art. 487, I), declarar o direito da impetrante ao acesso dos relatórios elaborados pelo interventor e
pela empresa de auditoria, bem como a sua autonomia jurídica, devendo o ilustre interventor adotar os meios necessários para
tanto. Isenção do pagamento das custas e despesas processuais extensiva à autoridade coatora, conforme interpretação da Lei
Estadual n.º 11.68/03 (art. 6º). Não há condenação em honorários advocatícios, conforme Lei n.º 12.016/09 (art. 25) e Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo