Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 1212

  1. Página inicial  > 
« 1212 »
TJSP 25/09/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

1212

n.º 512 do E. STF. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei n.º 12.016/09, art. 14, § 1º). P. I. C. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), MARIO KIKUTA JUNIOR (OAB 286262/SP)
Processo 1000184-40.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - James Francisco
Regorão da Cunha - Conselheira Tutelar - Cleide Bonetto Rosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - - Luzia Marques
dos Santos Cecato e outro - Fls. 990/1002: Cumpra- se o v. Acórdão. Manifestem-se os requeridos, em termos de cumprimento
de sentença com observância ao Comunicado CG n°1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI). Atente o advogado que
eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento:a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal n° 100018440.2017.8.26.0681;c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item
“Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”, “157 Cumprimento
Provisório de Sentença”, “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Observe-se que para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do
processo de execução (Cumprimento de Sentença). No Campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no
campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.Decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, procedam-se às anotações para remessa destes autos principais ao arquivo definitivo. Int. - ADV:
RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), MARIA APARECIDA REGORAO DA
CUNHA (OAB 202893/SP), GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP), KAREN HENRIQUES GIAMBONI CHIARI (OAB
223997/SP)
Processo 1000230-24.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LOUVEIRA - Defiro a realização de perícia de Engenharia, que terá como escopo averiguar se a áreas públicas constante
da matricula 12.025 com áreas de: 9.730,00 metros quadrados; 30.080,00 metros quadrados; 11.820,00 metros quadrados e
11.250,00 metros quadrados, totalizando a área de 62.880,00 metros quadrados, pertencem realmente ao Município de Louveira.
Para tanto nomeio Felipe Vicentim Portes de Almeida, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo
de compromisso. Intime-se para apresentar estimativa no prazo de cinco dias, ficando consignado que os encargos com a
perícia serão suportados pela parte autora. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos
(devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja
resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes
ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a
partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para
que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. Deixo de fixar quesitos. Defiro a juntada de documentos novos até o encerramento da
instrução processual, observando-se o disposto no art. 437, § 1º do NCPC. Intimem-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1000302-84.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Lidia Lourençon Gignon Município de Louveira - A autora deverá esclarecer se as testemunhas arroladas são servidoras públicas, bem como se haverá
necessidade de expedição de carta precatória para inquirição da testemunha residente na cidade de Campinas/SP (fls. 183, item
2). Int. - ADV: RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), [INDISPONÍVEL]
(OAB 231915/SP)
Processo 1000485-79.2020.8.26.0681 - Mandado de Segurança Coletivo - Férias - Sindicato dos Trabalhadores Municipais
e Autarquias de Valinhos, Louveira e Morungaba (stmavalim) - Prefeito do Município de Louveira e outro - Compulsando os
autos verifico que o Impetrado alega a ilegitimidade ativa do Sindicato Impetrante, tendo em vista a existência de discussão
a respeito do tema no Recurso Ordinário n° 0010982-44.2017.5.15.0096, no qual houve decisão atribuindo a representação
sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Municipais Ativos e Inativos de Louveira. Tal decisão não transitou em julgado, ante
a apresentação de Recurso de Revista e posterior Agravo em Recurso de Revista. Nesse sentido, converto o julgamento em
diligência, para determinar que as partes manifestem, no prazo de 10 dias, se concordam com a suspensão do feito para
aguardar o julgamento em definitivo do recurso. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CREATO (OAB 276345/
SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000516-02.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Aparecido dos
Santos - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.
- ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 1000665-95.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - C.R.P. - P.M.L. - VISTOS, CLAUDIO ROSA
PINTO ingressou com ação anulatória de ato administrativo, c/c reintegração ao serviço público, contra MUNICÍPIO DE
LOUVEIRA, conforme petição inicial (fls. 01/13), acompanhada de documentos (fls. 14/275). Disse na exordial, em síntese, que,
através de concursou público, ingressou, em 04/10/2010, no cargo de Monitor de Ensino Básico II, com registro funcional de n.º
2798. Contudo, após processo administrativo disciplinar de n.º 006085/2019, foi demitido, em 02/12/2019, através da Portaria
de n.º 557/2019, com fundamento no artigo 115, inciso I, III e IX, 116, inciso X e artigo 132 incisos V e XIII todos da Lei Municipal
de nº1006/90. Entende que ocorreu a prescrição de algumas infrações disciplinar, a ocorrência de bis in idem e a nulidade do
processo administrativo. Concedido o benefício da gratuidade da Justiça e indeferida a concessão de tutela provisória para
reintegração (fls. 287/288). Citado, ofereceu resposta (fls. 294/304) e documentos (fls. 305/307). Arguiu, em síntese, que não
cabe controle judicial dos atos administrativos, salvo exceções que não se aplicam ao caso, sendo correta a demissão do
servidor municipal pela prática de falta funcional, sendo instaurado regular processo administrativo. Manifestação sobre a
contestação (fls. 310). Desinteresse na instrução probatória (fls. 313 e 314). É o relatório. Fundamento e DECIDO. No mérito, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo