TJSP 25/09/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
1212
n.º 512 do E. STF. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei n.º 12.016/09, art. 14, § 1º). P. I. C. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), MARIO KIKUTA JUNIOR (OAB 286262/SP)
Processo 1000184-40.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - James Francisco
Regorão da Cunha - Conselheira Tutelar - Cleide Bonetto Rosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - - Luzia Marques
dos Santos Cecato e outro - Fls. 990/1002: Cumpra- se o v. Acórdão. Manifestem-se os requeridos, em termos de cumprimento
de sentença com observância ao Comunicado CG n°1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI). Atente o advogado que
eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento:a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal n° 100018440.2017.8.26.0681;c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item
“Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”, “157 Cumprimento
Provisório de Sentença”, “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Observe-se que para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do
processo de execução (Cumprimento de Sentença). No Campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no
campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.Decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, procedam-se às anotações para remessa destes autos principais ao arquivo definitivo. Int. - ADV:
RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), MARIA APARECIDA REGORAO DA
CUNHA (OAB 202893/SP), GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP), KAREN HENRIQUES GIAMBONI CHIARI (OAB
223997/SP)
Processo 1000230-24.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LOUVEIRA - Defiro a realização de perícia de Engenharia, que terá como escopo averiguar se a áreas públicas constante
da matricula 12.025 com áreas de: 9.730,00 metros quadrados; 30.080,00 metros quadrados; 11.820,00 metros quadrados e
11.250,00 metros quadrados, totalizando a área de 62.880,00 metros quadrados, pertencem realmente ao Município de Louveira.
Para tanto nomeio Felipe Vicentim Portes de Almeida, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo
de compromisso. Intime-se para apresentar estimativa no prazo de cinco dias, ficando consignado que os encargos com a
perícia serão suportados pela parte autora. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos
(devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja
resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes
ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a
partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para
que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. Deixo de fixar quesitos. Defiro a juntada de documentos novos até o encerramento da
instrução processual, observando-se o disposto no art. 437, § 1º do NCPC. Intimem-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1000302-84.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Lidia Lourençon Gignon Município de Louveira - A autora deverá esclarecer se as testemunhas arroladas são servidoras públicas, bem como se haverá
necessidade de expedição de carta precatória para inquirição da testemunha residente na cidade de Campinas/SP (fls. 183, item
2). Int. - ADV: RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), [INDISPONÍVEL]
(OAB 231915/SP)
Processo 1000485-79.2020.8.26.0681 - Mandado de Segurança Coletivo - Férias - Sindicato dos Trabalhadores Municipais
e Autarquias de Valinhos, Louveira e Morungaba (stmavalim) - Prefeito do Município de Louveira e outro - Compulsando os
autos verifico que o Impetrado alega a ilegitimidade ativa do Sindicato Impetrante, tendo em vista a existência de discussão
a respeito do tema no Recurso Ordinário n° 0010982-44.2017.5.15.0096, no qual houve decisão atribuindo a representação
sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Municipais Ativos e Inativos de Louveira. Tal decisão não transitou em julgado, ante
a apresentação de Recurso de Revista e posterior Agravo em Recurso de Revista. Nesse sentido, converto o julgamento em
diligência, para determinar que as partes manifestem, no prazo de 10 dias, se concordam com a suspensão do feito para
aguardar o julgamento em definitivo do recurso. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CREATO (OAB 276345/
SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000516-02.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Aparecido dos
Santos - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.
- ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 1000665-95.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - C.R.P. - P.M.L. - VISTOS, CLAUDIO ROSA
PINTO ingressou com ação anulatória de ato administrativo, c/c reintegração ao serviço público, contra MUNICÍPIO DE
LOUVEIRA, conforme petição inicial (fls. 01/13), acompanhada de documentos (fls. 14/275). Disse na exordial, em síntese, que,
através de concursou público, ingressou, em 04/10/2010, no cargo de Monitor de Ensino Básico II, com registro funcional de n.º
2798. Contudo, após processo administrativo disciplinar de n.º 006085/2019, foi demitido, em 02/12/2019, através da Portaria
de n.º 557/2019, com fundamento no artigo 115, inciso I, III e IX, 116, inciso X e artigo 132 incisos V e XIII todos da Lei Municipal
de nº1006/90. Entende que ocorreu a prescrição de algumas infrações disciplinar, a ocorrência de bis in idem e a nulidade do
processo administrativo. Concedido o benefício da gratuidade da Justiça e indeferida a concessão de tutela provisória para
reintegração (fls. 287/288). Citado, ofereceu resposta (fls. 294/304) e documentos (fls. 305/307). Arguiu, em síntese, que não
cabe controle judicial dos atos administrativos, salvo exceções que não se aplicam ao caso, sendo correta a demissão do
servidor municipal pela prática de falta funcional, sendo instaurado regular processo administrativo. Manifestação sobre a
contestação (fls. 310). Desinteresse na instrução probatória (fls. 313 e 314). É o relatório. Fundamento e DECIDO. No mérito, a
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