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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 1624

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TJSP 25/09/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

1624

determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO
(OAB 129093/SP)
Processo 0003813-39.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Sueli Moura San Miguel Mansan
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIBERALE (OAB
432187/SP)
Processo 0003817-76.2020.8.26.0356 (processo principal 1000470-91.2015.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acumulação de Cargos - Jenner Vieira de Faria - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Dispensado o relatório, conforme previsto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Para o desate da controvérsia
mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida
em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo,
segundo autoriza o artigo 355, inciso I, da Lei de Ritos. O excesso de execução é matéria prevista no artigo 535 do Código
de Processo Civil como arguível por meio de impugnação, cabendo ao impugnante a comprovação de suas alegações, como
fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal,
senão vejamos: “Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. In casu, a Impugnação comporta acolhimento vez que patente
o excesso de execução. Com efeito, os cálculos apresentados pela parte impugnada não seguiram os parâmetros fixados no
título executivo judicial decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, vez que: a) os juros de mora não foram
calculados de forma correta; b) houve equívoco quanto à base de cálculo adotada para a incidência das verbas deferidas; e c)
não houve o cômputo do desconto relativo à contribuição do IAMSPE, cuja legalidade ou não é matéria que escapa ao âmbito de
apreciação da lide. Vê-se que os honorários sucumbenciais estão sendo cobrados neste incidente e no incidente de nº 000381861.2020.8.26.0356, portanto em duplicidade. A Fazenda em sua manifestação de fls. 48/49 concordou com o valor apresentado
pelo exequente, excluindo-se os honorários. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada às fls.
23/32 para, reconhecido o excesso de execução, fixar o valor do débito em R$32.614,21 (trinta e dois mil, seiscentos e quatorze
reais e vinte e um centavos), incidindo sobre este os descontos legais, conforme explanados às fls. 49. Int. - ADV: ANA LÚCIA
BLAYA FERNANDES ASTOLFO (OAB 186224/SP)
Processo 0003835-97.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Bruno Gallo - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 0003849-81.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Daniel Marcos
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 0003904-32.2020.8.26.0356 (processo principal 1003628-18.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença
- Gratificação Natalina/13º salário - Aguinaldo Wedekin - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o
relatório, conforme previsto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Para o desate da controvérsia mostra-se
despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que
remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo
autoriza o artigo 355, inciso I, da Lei de Ritos. O excesso de execução é matéria prevista no artigo 535 do Código de Processo
Civil como arguível por meio de impugnação, cabendo ao impugnante a comprovação de suas alegações, como fato extintivo,
modificativo ou impeditivo do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, senão vejamos:
“Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução
ou cumulação indevida de execuções. In casu, a Impugnação comporta acolhimento vez que patente o excesso de execução.
Com efeito, os cálculos apresentados pela parte impugnada não seguiram os parâmetros fixados no título executivo judicial
decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, vez que os juros de mora não foram calculados de forma correta
e houve equívoco quanto à base de cálculo adotada para a incidência das verbas deferidas. Assim, a conta de liquidação da
Fazenda Pública encontra-se nos exatos termos do título executivo. Não obstante, observo que os honorários advocatícios são
devidos, conforme se depreende pelo V. Acórdão de fls. 152/156. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO
apresentada às fls. 108/120 para fixar o valor do principal em R$50.634,08 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e quatro reais
e oito centavos), conforme apontado pela devedora, acrescido dos honorários sucumbenciais, totalizando a importância de
R$55.697,48 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos). Int. - ADV: VINÍCIUS DE
BRITO POZZA (OAB 178113/SP)
Processo 0003970-12.2020.8.26.0356 (processo principal 1003022-24.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Renato Riyuiti Ijichi - Vistos. Determino à parte autora a correção
do cadastro processual para inclusão das partes (exequente e executada) nos polos ativo e passivo, utilizando para o polo
passivo o CNPJ nº 44.438.968/0001-70, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/
SP)
Processo 0004032-52.2020.8.26.0356 (processo principal 1001419-76.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Celia Rebolho Colli Genizello - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 08/09: Ciência à exequente. Em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016, cumpra a exequente o disposto no § 2º, item
III, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; bem como artigo 534 do C.P.C.. Prazo: 30 (trinta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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