TJSP 25/09/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
1714
ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0006885-19.2020.8.26.0361 (processo principal 1002562-51.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fiança
- José Olímpio de Souza - - Aparecida Maria Carneiro de Souza - Associação Maranatha de Mogi das Cruzes - Vistos. Nos
termos do art. 513, § 2º, inciso II e art. 523, caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se a executada, pelo correio,
para que pague a quantia indicada (R$ 19.792,21 em agosto de 2020), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias,
sob pena de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios
no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,
desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido
acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias,
com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP)
Processo 0007077-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1003591-78.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Alberto Marton - Alexandre Cabral Silva - - Aline Regina Taglianetti Nascimento
Silva - Vistos. Emende o exequente a inicial para retificar a planilha de cálculo para excluir a multa de 10% sobre os aluguéis
vencidos, porque não há previsão para sua incidência, além de que o V. Acórdão de fls. 303/308 proferido na fase cognitiva
determinou somente a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre os aluguéis e encargos descritos na inicial.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de extinção. Observo que o exequente não incluiu no débito o valor correspondente aos
honorários de sucumbência em razão da suspensão de sua exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC). Intime-se. - ADV: PAULO
MARTON (OAB 197227/SP), JOAQUIM RODRIGUES GUIMARAES (OAB 65979/SP)
Processo 0007315-05.2019.8.26.0361 (processo principal 1014409-26.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Iara Lopes Oliveira - - Valesca Cassiano Silva - Amós Gomes da Silva - Nos termos do Comunicado nº 211/2019(protocolo
Digital nº 2019/00760), publicado no DJE de 12/02/2019, para o desarquivamento do presente feito, tratando se de processo
digital arquivado, deverá a parte interessada (requerente) providenciar o recolhimento da taxa correspondente ao valor de R$
33,46, mediante o recolhimento da guia do Fundo especial de Despesas do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código
206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulário São Paulo), no prazo de dez dias.O não atendimento implicará no
retorno dos autos ao Arquivo. - ADV: DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ (OAB 446076/SP)
Processo 0007770-33.2020.8.26.0361 (processo principal 1008140-76.2018.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Isidoro Fatigatti de Morais Junior - Alexandre Teixeira Urizzi - Emende
o(a) autor(a) a petição inicial para esclarecer o polo passivo que deverá ser composto da pessoa (física ou jurídica) cujos bens
pretende sejam atingidos na execução, indicando sua completa qualificação, bem como procedendo a juntada dos documentos
a fundamentar e justificar sua pretensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: ADÃO APARECIDO FROIS (OAB
251221/SP), WILSON ROBERTO MONTEIRO FILHO (OAB 366390/SP)
Processo 0009671-70.2019.8.26.0361 (processo principal 1007471-10.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Centrho de Hematologia e Hemoterapia de Mogi das Cruzes S/c Ltda - Estela de Cassia
de Oliveira - Vistos, Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de
Processo Civil (fls. 54/55). Há concordância do credor (fls. 59/60). Isto posto, não havendo oposição pelo exequente, DEFIRO
o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão. Anotese o código 61614 e aguarde-se provocação das partes na fila de processos suspensos. Registre-se que o não pagamento de
qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor
das prestações não pagas. O valor depositado em juízo deverá ser abatido do cálculo do credor e levantado por este (de R$
367,88 - fl. 44 e ver fls. 50/51). Cumpra-se. Sem prejuízo, providencie a parte devedora o depósito da 1ª parcela (fls. 54/55). Tal
depósito poderá ocorrer diretamente na conta do credor. Caso depositado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento,
devendo a serventia expedir MLE. Para tanto, apresente a parte credora o respectivo formulário com os dados bancários do
credor habilitado ou de procurador com poderes especiais à pratica do ato (“receber e dar quitação”). Int - ADV: VICTOR ATHIE
(OAB 110111/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 0010277-35.2018.8.26.0361 (processo principal 1007319-93.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Hatsuo Saito - Kátia Costa - Vistos. A fim de apreciar o requerimento de penhora de crédito em ação judicial
(fls. 130), junte a exequente certidão de objeto e pé da referida ação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA ESTELA
FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP), ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP)
Processo 0019166-75.2018.8.26.0361 (processo principal 1008571-39.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Duplicata - POLIMIX CONCRETO LTDA - P.C.C. - Providencie o exequente no prazo de 15 dias, cálculo atualizado do débito. Na
omissão, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARIA RITA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 370137/SP), IGOR HENRY BICUDO
(OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), VITOR ISSAO DE MACEDO SUGINO (OAB 393492/SP)
Processo 1001091-97.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Carlos Lopes Junior - Eloah
Karina Pellegrim - - Cleiton Jose Pellegrim - Vistos. A impugnação à justiça gratuita interposta pelo autor não veio acompanhada
de qualquer prova capaz de elidir a condição de necessitado em relação aos réus. Em que pese as alegações do autor, não
basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é necessário provar o alegado.
Inexistindo, ao menos por ora, elementos que comprovem que esta reúna condições financeiras para suportar as despesas do
processo, considerando a informação de que os réus não apresentam declaração de imposto de renda (págs. 211/214), REJEITO
a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de prova e defiro a gratuidade aos réus. (Anotado). Nesse sentido:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamentos máximos.
(...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso
à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidandoos para angariar recursos e custear o processo. (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores
Teresa Alvim Wambier e outros, RT, 2ª tiragem, pg. 359). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O
FEITO SANEADO. A questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova
documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já
encartadas aos autos. Dessa forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte
apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int.
- ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP)
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